2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pugna pela expedição de certidão de condenação para fins de protesto, com esteio no art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil. O pleito não comporta acolhimento. O instituto disciplinado pelo art. 517 do Código de Processo Civil é restrito ao cumprimento de sentença, pressupondo a existência de decisão judicial transitada em julgado e o esgotamento do prazo para pagamento voluntário do art. 523 do CPC. Tratando-se de demanda aparelhada em título executivo extrajudicial, a cártula/documento de dívida que embasa a ação é passível de apresentação a protesto diretamente pelo credor perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, independentemente de intervenção judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 9.492/1997. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado, facultando à parte credora a adoção dos meios próprios previstos na legislação de regência. Remeta-se os autos à Central CACE, DEVENDO O CARTÓRIO EXPEDIR A CERTIDÃO COM OS DADOS necessários: a) inclusão do valor da ação junto ao SERASAJUD. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 2