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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial - Juizado Especial Criminal
Av. Arapuá esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3018-6000. E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br
Processo: 5922747-02.2025.8.09.0139
Classe: Termo Circunstanciado
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: MANOEL AIRES CONCEICAO FILHO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em tese praticado por MANOEL AIRES CONCEIÇÃO FILHO contra as vítimas Divino André Ramos e Patryck Laffon Oliveira Nogueira.
O Ministério Público ofereceu denúncia no mov. 43. O acusado foi devidamente citado (mov. 50) e apresentou resposta à acusação no mov. 51, por meio de advogado constituído, na qual pugnou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, a existência de inconsistências cronológicas e a ausência de corroboração da principal versão acusatória.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial. DECIDO.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento, em data a ser definida pela Secretaria do Juízo.
Intimem-se e/ou requisitem-se, conforme o caso, a vítima, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e resposta à acusação, autorizando sua intimação via telefone - WhatsApp.
A ausência injustificada de testemunha implicará a obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça e multa de 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo de responsabilização pela eventual prática de crime de desobediência.
Cite-se e intime-se o denunciado para a audiência. Deverá constar no mandado de citação acerca da necessidade do comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor dativo, conforme artigo 68 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Rubiataba, datado e assinado eletronicamente.
FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.