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TJGO · Fazenda Nova - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5922460-39.2025.8.09.0042 Autor: Washington Avelino Leite Réu: Wander Vieira Borges D E C I S Ã O Indefiro os pedidos formulados no evento 72. A citação por hora certa pressupõe prévia certidão do Oficial de Justiça atestando fundada suspeita de ocultação do citando (art. 252 do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que os mandados frustrados (eventos 64, 65 e 66) retornaram negativos por imprecisão ou desatualização dos endereços, sem qualquer menção à ocultação intencional. Ademais, a Carta AR (ev. 67) sequer chegou a ser entregue no domicílio, retornando por decurso de prazo na agência. Ausente o requisito legal autorizador da citação ficta, resta inviabilizado, por consequência lógica, o arresto executivo (art. 830 do CPC) atrelado a este rito no presente momento processual. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique endereço válido e atualizado para a citação pessoal da parte executada ou requeira diligência útil e cabível, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se. Atenda-se. Fazenda Nova - GO, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito
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