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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo nº: 5922333-97.2025.8.09.0011
Polo ativo: Juliana Goncalves De Oliveira
Polo Passivo: Alexandre Vieira Dos Santos
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Juliana Gonçalves de Oliveira e Marcilon de Sousa Morais em face de Alexandre Vieira dos Santos, todos qualificados.
No evento de nº 35, as partes apresentaram termo de acordo firmado perante a Central de Conciliação do 1º Grau e pugnaram por sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil:
"Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais."
Com efeito, pelo termo de acordo supracitado, entende-se que as partes de forma bilateral expressaram a sua vontade, comprometendo-se o requerido a realizar a reconstrução integral do muro de divisa entre os imóveis, nas mesmas dimensões, padrões e segurança estrutural originais, com chapisco do lado dos autores e instalação de rufo ou pingadeiras nos muros, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa em caso de descumprimento, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, alínea "b", do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido trago a colação o seguinte aresto:
"PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diante da inexistência de óbice relevante, deve ser homologado por sentença o acordo firmado entre as partes." (TJ-MG – AC: 10183091697288001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014). Negritei.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no evento de n. 35, ressalvados direitos de terceiros.
Honorários advocatícios serão suportados por cada parte em relação a seus respectivos patronos, conforme convencionado no acordo que ora se homologa.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito