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5922333-97.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5922333-97.2025.8.09.0011 Polo ativo: Juliana Goncalves De Oliveira Polo Passivo: Alexandre Vieira Dos Santos Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Juliana Gonçalves de Oliveira e Marcilon de Sousa Morais em face de Alexandre Vieira dos Santos, todos qualificados. No evento de nº 35, as partes apresentaram termo de acordo firmado perante a Central de Conciliação do 1º Grau e pugnaram por sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: "Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais." Com efeito, pelo termo de acordo supracitado, entende-se que as partes de forma bilateral expressaram a sua vontade, comprometendo-se o requerido a realizar a reconstrução integral do muro de divisa entre os imóveis, nas mesmas dimensões, padrões e segurança estrutural originais, com chapisco do lado dos autores e instalação de rufo ou pingadeiras nos muros, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa em caso de descumprimento, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, alínea "b", do artigo 487 do Código de Processo Civil. Nesse sentido trago a colação o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diante da inexistência de óbice relevante, deve ser homologado por sentença o acordo firmado entre as partes." (TJ-MG – AC: 10183091697288001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014). Negritei. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no evento de n. 35, ressalvados direitos de terceiros. Honorários advocatícios serão suportados por cada parte em relação a seus respectivos patronos, conforme convencionado no acordo que ora se homologa. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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