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TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5922301-16.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Noemi Paula Da Silva Requerido: Marcela Thayara Amorim Lago Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Ação de Título Executivo Extrajudicial. Verifica-se que as partes compuseram acordo extrajudicialmente (evento 52), pugnando pela homologação da transação e consequente extinção do processo. Considerando que é lícito às partes transigir a qualquer tempo, e verificando que, no caso, o acordo celebrado atende aos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo levado a termo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil DETERMINO a conversão do bloqueio parcial de R$ 240,85 (efetivado via SISBAJUD no evento 13) em pagamento em favor da parte credora. Expeça-se alvará de levantamento/transferência do referido valor para a conta bancária da parte Exequente (Banco do Brasil, Agência nº 2973-4, Conta Corrente nº 58038-4, Titula: Lorraine Araújo de Souza Rodrigues, CPF 033.115.331-94), conforme expressamente pactuado. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo constrições patrimoniais em andamento, DETERMINO o imediato desbloqueio e levantamento das medidas, com a liberação de eventuais valores penhorados à parte executada, conforme pactuado. Comunique-se à CACE para o devido cumprimento. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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