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Processo 5922158-16.2024.8.09.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-15 · TJGO

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5922158-16.2024.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Cpx Distribuidora S.a PROMOVIDO(A): LUCAS MARTINS NECA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por CPX DISTRIBUIDORA S.A. em face de LUCAS MARTINS NECA, decorrente de título executivo judicial constituído de pleno direito em sede de ação monitória não embargada (art. 701, §2º, do CPC). Localizados veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD (mov. 73), sobreveio decisão que, após individualização do bem pela exequente (mov. 95), deferiu a penhora do veículo VW/31.260 CLM 6X4, placa JJB4075, determinando a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido no endereço constante dos autos, bem como a baixa de restrição sobre veículo de propriedade de terceiro estranho à lide (mov. 78 e 97). Recolhida a taxa de serviço pertinente (mov. 110/113), foi expedida ordem de restrição/penhora via sistema RENAJUD sobre o bem individualizado (mov. 114). O mandado de avaliação/intimação retornou, contudo, não cumprido, certificando o Sr. Oficial de Justiça que, após três diligências (09/07, 18/07 e 20/07/2026) ao endereço indicado nos autos, não localizou o executado nem o veículo, informando que o local revelou-se insuficiente, sem que moradores ou comerciantes da via soubessem indicar o paradeiro de ambos (mov. 115). Intimada a exequente para manifestação (mov. 116/118), esta requereu, no mov. 119, nova pesquisa em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, desta vez para localização de endereço atualizado, tendo em vista que o referido sistema permite a identificação tanto do executado quanto de veículos a ele vinculados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, o sistema RENAJUD deve ser utilizado, a pedido da parte exequente, para localização do endereço ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, inteligência da Súmula nº 44/TJGO. Assim, atento à celeridade, efetividade e visando assegurar desenvolvimento útil do processo, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD , para a realização de busca de endereço em nome da parte executada LUCAS MARTINS NECA, CPF n.º 028.553.761-06. Observo, contudo, que para utilização do sistema solicitado, faz-se necessário o recolhimento de custas que devem ser suportadas pela parte requerente. Assim INTIME-SE a autora para recolher as custas processuais pertinentes em até 15 (quinze) dias. Comprovado nos autos o pagamento, à CACE para cumprimento. Após a devolução dos resultados, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A5

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