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5922039-27.2025.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5922039-27.2025.8.09.0017 Requerente(s): Maura Gomes Barbosa Requerido(s): Banco Pan S.a. DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida no mov. 40, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAURA GOMES BARBOSA, declarando a nulidade absoluta e a inexistência jurídica dos contratos de empréstimo consignado nº 333581987-0 e nº 335703067-9/174050591, condenando o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao retorno das partes ao estado anterior, ao argumento de que teria comprovado, por meio de comprovante de transferência bancária, o depósito da quantia de R$ 2.726,63 na conta da autora, razão pela qual requer a restituição ou compensação desse montante com os valores objeto da condenação. Alega, ainda, contradição na determinação de repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de que não teria agido de má-fé nem praticado conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao final, requer que as intimações sejam realizadas em nome do patrono indicado na petição recursal. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 49, defendendo a inexistência dos vícios apontados e a manutenção integral da sentença. Sustenta que a pretensão de restituição ou compensação do valor alegadamente depositado demanda rediscussão da prova já apreciada, bem como que a condenação à repetição em dobro observou o fundamento expressamente adotado na sentença, consistente na cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do suposto caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o Juízo. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca do valor de R$ 2.726,63 que, segundo alegado e documentado pelo Banco, foi creditado na conta da autora em decorrência das operações posteriormente declaradas inexistentes. A sentença reconheceu a inexistência dos contratos e, por consequência, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Contudo, não estabeleceu expressamente qual seria a consequência jurídica da quantia que eventualmente tenha sido disponibilizada pelo banco e efetivamente incorporada ao patrimônio da consumidora. A declaração de inexistência do negócio jurídico impõe, tanto quanto possível, o retorno das partes ao estado anterior, não sendo juridicamente admissível que a invalidação da contratação resulte em enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos. Assim, reconhecido que determinado valor foi efetivamente disponibilizado à autora em razão das operações declaradas inexistentes, sua permanência em seu patrimônio deve ser considerada quando da apuração do valor efetivamente devido pelo banco. Nesse sentido, o art. 182 do Código Civil estabelece que, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes da contratação, quando possível. A providência também se harmoniza com a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. Não se trata, portanto, de afastar a condenação imposta ao banco ou de reconhecer a validade dos contratos declarados inexistentes, mas apenas de recompor integralmente a situação patrimonial anterior, evitando que a restituição dos descontos seja calculada sem considerar eventual quantia que tenha sido efetivamente disponibilizada e permanecido em favor da autora. Desse modo, a questão deverá ser solucionada em fase de liquidação, mediante confronto entre os valores objeto da condenação e o montante efetivamente creditado à autora, ficando desde já estabelecido que, comprovado o efetivo recebimento do valor de R$ 2.726,63, deverá ocorrer sua dedução do montante devido pelo banco, observada a atualização monetária desde a data em que o numerário foi disponibilizado. No que se refere à alegada contradição quanto à restituição em dobro, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Isso porque o fundamento utilizado na sentença para afastar a litigância de má-fé diz respeito à conduta processual da autora, tendo sido consignado que não houve demonstração de comportamento doloso ou desleal capaz de justificar a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Tal conclusão não significa que a sentença tenha reconhecido a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao examinar a repetição do indébito, a sentença adotou fundamento diverso e expressamente consignou que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de contratação válida, configuraram falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, não caracterizando engano justificável. Por essa razão, determinou a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, observada a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos da sentença. A ausência de má-fé processual da autora e a desnecessidade de demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira para a repetição em dobro são questões distintas. A condenação foi fundamentada na cobrança indevida e na ausência de engano justificável, à luz da orientação jurisprudencial adotada na sentença, e não na afirmação de que o banco teria atuado dolosamente. Assim, apenas para fins de esclarecimento, fica consignado que a restituição em dobro determinada no item “b” do dispositivo da sentença não está condicionada à demonstração de má-fé subjetiva do requerido, permanecendo mantida pelos fundamentos já expostos no decisum. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. no mov. 45 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para suprir a omissão apontada quanto ao valor de R$ 2.726,63, determinando que, em fase de liquidação, seja deduzido do montante da condenação o valor efetivamente comprovado como disponibilizado à autora, devidamente atualizado desde a data do respectivo crédito. REJEITO, contudo, a alegação de contradição quanto à restituição em dobro, esclarecendo que a ausência de reconhecimento de má-fé subjetiva do requerido não impede a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme os fundamentos adotados na sentença. No mais, mantenho integralmente a sentença de mov. 40. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

  2. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5922039-27.2025.8.09.0017 Requerente(s): Maura Gomes Barbosa Requerido(s): Banco Pan S.a. DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida no mov. 40, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAURA GOMES BARBOSA, declarando a nulidade absoluta e a inexistência jurídica dos contratos de empréstimo consignado nº 333581987-0 e nº 335703067-9/174050591, condenando o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao retorno das partes ao estado anterior, ao argumento de que teria comprovado, por meio de comprovante de transferência bancária, o depósito da quantia de R$ 2.726,63 na conta da autora, razão pela qual requer a restituição ou compensação desse montante com os valores objeto da condenação. Alega, ainda, contradição na determinação de repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de que não teria agido de má-fé nem praticado conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao final, requer que as intimações sejam realizadas em nome do patrono indicado na petição recursal. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 49, defendendo a inexistência dos vícios apontados e a manutenção integral da sentença. Sustenta que a pretensão de restituição ou compensação do valor alegadamente depositado demanda rediscussão da prova já apreciada, bem como que a condenação à repetição em dobro observou o fundamento expressamente adotado na sentença, consistente na cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do suposto caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o Juízo. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca do valor de R$ 2.726,63 que, segundo alegado e documentado pelo Banco, foi creditado na conta da autora em decorrência das operações posteriormente declaradas inexistentes. A sentença reconheceu a inexistência dos contratos e, por consequência, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Contudo, não estabeleceu expressamente qual seria a consequência jurídica da quantia que eventualmente tenha sido disponibilizada pelo banco e efetivamente incorporada ao patrimônio da consumidora. A declaração de inexistência do negócio jurídico impõe, tanto quanto possível, o retorno das partes ao estado anterior, não sendo juridicamente admissível que a invalidação da contratação resulte em enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos. Assim, reconhecido que determinado valor foi efetivamente disponibilizado à autora em razão das operações declaradas inexistentes, sua permanência em seu patrimônio deve ser considerada quando da apuração do valor efetivamente devido pelo banco. Nesse sentido, o art. 182 do Código Civil estabelece que, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes da contratação, quando possível. A providência também se harmoniza com a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. Não se trata, portanto, de afastar a condenação imposta ao banco ou de reconhecer a validade dos contratos declarados inexistentes, mas apenas de recompor integralmente a situação patrimonial anterior, evitando que a restituição dos descontos seja calculada sem considerar eventual quantia que tenha sido efetivamente disponibilizada e permanecido em favor da autora. Desse modo, a questão deverá ser solucionada em fase de liquidação, mediante confronto entre os valores objeto da condenação e o montante efetivamente creditado à autora, ficando desde já estabelecido que, comprovado o efetivo recebimento do valor de R$ 2.726,63, deverá ocorrer sua dedução do montante devido pelo banco, observada a atualização monetária desde a data em que o numerário foi disponibilizado. No que se refere à alegada contradição quanto à restituição em dobro, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Isso porque o fundamento utilizado na sentença para afastar a litigância de má-fé diz respeito à conduta processual da autora, tendo sido consignado que não houve demonstração de comportamento doloso ou desleal capaz de justificar a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Tal conclusão não significa que a sentença tenha reconhecido a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao examinar a repetição do indébito, a sentença adotou fundamento diverso e expressamente consignou que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de contratação válida, configuraram falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, não caracterizando engano justificável. Por essa razão, determinou a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, observada a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos da sentença. A ausência de má-fé processual da autora e a desnecessidade de demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira para a repetição em dobro são questões distintas. A condenação foi fundamentada na cobrança indevida e na ausência de engano justificável, à luz da orientação jurisprudencial adotada na sentença, e não na afirmação de que o banco teria atuado dolosamente. Assim, apenas para fins de esclarecimento, fica consignado que a restituição em dobro determinada no item “b” do dispositivo da sentença não está condicionada à demonstração de má-fé subjetiva do requerido, permanecendo mantida pelos fundamentos já expostos no decisum. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. no mov. 45 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para suprir a omissão apontada quanto ao valor de R$ 2.726,63, determinando que, em fase de liquidação, seja deduzido do montante da condenação o valor efetivamente comprovado como disponibilizado à autora, devidamente atualizado desde a data do respectivo crédito. REJEITO, contudo, a alegação de contradição quanto à restituição em dobro, esclarecendo que a ausência de reconhecimento de má-fé subjetiva do requerido não impede a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme os fundamentos adotados na sentença. No mais, mantenho integralmente a sentença de mov. 40. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

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