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5921731-22.2025.8.09.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5921731-22.2025.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Jb Barbosa Distribuidora De Café Polo Passivo: Espólio de Wilson Candido Ferreira D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por JM Barbosa Distribuidora de Café Eireli em face do Espólio de Wilson Cândido Ferreira, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), ser credora do espólio na quantia de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), valor este representado por dois cheques emitidos pelo falecido Wilson Cândido Ferreira, sendo o de nº 0000575, no valor de R$ 50.000,00, e o de nº 0000558, no valor de R$ 58.000,00. Assevera que os títulos, emitidos em decorrência de relação comercial de fornecimento de produtos, não foram compensados quando apresentados para pagamento, e que o emitente faleceu posteriormente. Após decisão inicial que determinou a citação dos herdeiros (mov. 5), e regular processamento do feito, o espólio réu, representado por seu inventariante, opôs Embargos à Ação Monitória (mov. 30). Em sede de embargos, a parte ré argumentou, em suma, a insuficiência da prova escrita, destacando a não juntada do verso dos cheques, a ausência de documentos bancários que comprovassem o motivo da devolução e a falta de demonstração da relação jurídica subjacente (causa debendi). Defendeu, ainda, a impossibilidade de os herdeiros produzirem prova negativa acerca do pagamento e requereu a improcedência do pedido monitório ou, subsidiariamente, a conversão do feito em procedimento comum para dilação probatória. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 35), refutando as teses defensivas e sustentando a suficiência da prova escrita, bem como a incumbência do réu de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo de seu direito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 37), a parte ré (mov. 42) requereu a produção de prova documental complementar, consistente na intimação da autora para juntar o verso dos cheques e extratos bancários de devolução, bem como a produção de prova testemunhal. A parte autora (mov. 43), por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Sobreveio sentença (mov. 45), que julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial. O espólio réu interpôs Recurso de Apelação (mov. 59), ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este juízo para reabertura da fase instrutória (mov. 83). Após o trânsito em julgado do v. acórdão (mov. 90), os autos retornaram a este juízo para o devido prosseguimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações Preliminares Encerrada a fase postulatória, e considerando a decisão proferida em sede de Apelação Cível (mov. 83), que anulou a sentença anterior e determinou a reabertura da instrução, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) Não há questões preliminares pendentes de análise. A legitimidade das partes e o interesse processual encontram-se devidamente configurados, conforme já assentado na decisão que recebeu a inicial (mov. 5) e ratificado pelo comparecimento espontâneo do inventariante do espólio (mov. 30), que sanou qualquer debate acerca da representação processual. 2.3. Inversão do Ônus da Prova Aplica-se ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Embora a regra geral atribua ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a situação concreta apresenta peculiaridades que justificam a flexibilização dessa regra. Aduz a parte ré a impossibilidade de produzir prova negativa sobre a quitação ou a causa subjacente dos títulos, uma vez que o emitente dos cheques faleceu antes do ajuizamento da ação, e os herdeiros não participaram da relação negocial originária. Verifica-se, por outro lado, que a parte autora detém manifesta facilidade e melhores condições técnicas para produzir as provas relativas à origem do débito e ao efetivo inadimplemento, pois os documentos comprobatórios da relação comercial (notas fiscais, comprovantes de entrega) e da devolução bancária (extratos, comunicação de devolução) estão em sua posse ou são de fácil obtenção junto à instituição financeira. Portanto, em observância aos princípios da cooperação e da paridade de armas, e diante da excessiva dificuldade de o espólio produzir prova de fato negativo e da maior facilidade da parte autora em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito de forma detalhada, determino a distribuição dinâmica do ônus da prova. 2.4. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos e à respectiva distribuição do ônus probatório. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: a) A existência e a natureza da relação comercial subjacente que teria dado origem à emissão dos cheques nº 0000575 e nº 0000558, incluindo a comprovação de efetiva entrega de mercadorias pela autora ao falecido. b) A ocorrência do inadimplemento e o motivo específico da devolução de cada um dos cheques quando apresentados à compensação bancária. c) A titularidade do crédito pela parte autora, mediante verificação de eventual circulação dos títulos por endosso ou outra forma de transferência. 2.5. Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando a distribuição dinâmica ora deferida, o ônus da prova recairá da seguinte forma: - Incumbirá à parte autora (requerente/embargada) o ônus de provar os itens “a”, “b” e “c”. - Incumbirá à parte ré (requerida/embargante) o ônus de provar eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que não se confundam com os pontos acima, como pagamento posterior, novação ou compensação, desde que alegados de forma específica. 2.6. Provas a Serem Produzidas (art. 357, V, CPC) Em cumprimento à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça e para a devida elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental Complementar: Defiro o pedido formulado pela parte ré (mov. 42) e DETERMINO que a parte autora, JM BARBOSA DISTRIBUIDORA DE CAFÉ EIRELI, junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a.1) Cópia legível do anverso e, principalmente, do verso dos cheques nº 0000575 e nº 0000558; a.2) Documento bancário formal (extrato de devolução, carta de devolução ou similar) que identifique o motivo específico (alínea) e a data da devolução de cada um dos cheques; a.3) Notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias assinados ou qualquer outro instrumento contratual que demonstre a relação comercial mantida com o falecido e que deu origem à emissão dos títulos. Fica a parte autora advertida de que a não exibição dos documentos, sem motivo justificado, poderá implicar a presunção de veracidade dos fatos que a parte ré pretendia provar com eles, nos termos do art. 400, I, do CPC. b) Prova Testemunhal: Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré (mov. 42). Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A controvérsia principal, acerca da comprovação da relação jurídica subjacente (causa debendi) e do efetivo inadimplemento, é de natureza eminentemente documental. A determinação para que a parte autora apresente os documentos comprobatórios da transação e da devolução dos cheques mostra-se, a princípio, suficiente e adequada para a elucidação dos pontos controvertidos fixados. Desta forma, a prova testemunhal revela-se desnecessária ao deslinde do feito, cumprindo-se a determinação do v. acórdão por meio da instrução documental, mais idônea e eficiente ao caso concreto. c) Perícia Técnica: Indefiro, por ora, a realização de perícia, uma vez que sua necessidade será reavaliada após a juntada da prova documental ora determinada. 3. FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo. Determino as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte autora, JM BARBOSA DISTRIBUIDORA DE CAFÉ EIRELI, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação de juntada dos documentos especificados no item 6, “a)”, desta decisão, sob as penas da lei; b) Após a juntada dos documentos pela parte autora ou o decurso do prazo, INTIME-SE a requerida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; INTIMEM-SE as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes na presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5921731-22.2025.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Jb Barbosa Distribuidora De Café Polo Passivo: Espólio de Wilson Candido Ferreira D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por JM Barbosa Distribuidora de Café Eireli em face do Espólio de Wilson Cândido Ferreira, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), ser credora do espólio na quantia de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), valor este representado por dois cheques emitidos pelo falecido Wilson Cândido Ferreira, sendo o de nº 0000575, no valor de R$ 50.000,00, e o de nº 0000558, no valor de R$ 58.000,00. Assevera que os títulos, emitidos em decorrência de relação comercial de fornecimento de produtos, não foram compensados quando apresentados para pagamento, e que o emitente faleceu posteriormente. Após decisão inicial que determinou a citação dos herdeiros (mov. 5), e regular processamento do feito, o espólio réu, representado por seu inventariante, opôs Embargos à Ação Monitória (mov. 30). Em sede de embargos, a parte ré argumentou, em suma, a insuficiência da prova escrita, destacando a não juntada do verso dos cheques, a ausência de documentos bancários que comprovassem o motivo da devolução e a falta de demonstração da relação jurídica subjacente (causa debendi). Defendeu, ainda, a impossibilidade de os herdeiros produzirem prova negativa acerca do pagamento e requereu a improcedência do pedido monitório ou, subsidiariamente, a conversão do feito em procedimento comum para dilação probatória. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 35), refutando as teses defensivas e sustentando a suficiência da prova escrita, bem como a incumbência do réu de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo de seu direito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 37), a parte ré (mov. 42) requereu a produção de prova documental complementar, consistente na intimação da autora para juntar o verso dos cheques e extratos bancários de devolução, bem como a produção de prova testemunhal. A parte autora (mov. 43), por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Sobreveio sentença (mov. 45), que julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial. O espólio réu interpôs Recurso de Apelação (mov. 59), ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este juízo para reabertura da fase instrutória (mov. 83). Após o trânsito em julgado do v. acórdão (mov. 90), os autos retornaram a este juízo para o devido prosseguimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações Preliminares Encerrada a fase postulatória, e considerando a decisão proferida em sede de Apelação Cível (mov. 83), que anulou a sentença anterior e determinou a reabertura da instrução, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) Não há questões preliminares pendentes de análise. A legitimidade das partes e o interesse processual encontram-se devidamente configurados, conforme já assentado na decisão que recebeu a inicial (mov. 5) e ratificado pelo comparecimento espontâneo do inventariante do espólio (mov. 30), que sanou qualquer debate acerca da representação processual. 2.3. Inversão do Ônus da Prova Aplica-se ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Embora a regra geral atribua ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a situação concreta apresenta peculiaridades que justificam a flexibilização dessa regra. Aduz a parte ré a impossibilidade de produzir prova negativa sobre a quitação ou a causa subjacente dos títulos, uma vez que o emitente dos cheques faleceu antes do ajuizamento da ação, e os herdeiros não participaram da relação negocial originária. Verifica-se, por outro lado, que a parte autora detém manifesta facilidade e melhores condições técnicas para produzir as provas relativas à origem do débito e ao efetivo inadimplemento, pois os documentos comprobatórios da relação comercial (notas fiscais, comprovantes de entrega) e da devolução bancária (extratos, comunicação de devolução) estão em sua posse ou são de fácil obtenção junto à instituição financeira. Portanto, em observância aos princípios da cooperação e da paridade de armas, e diante da excessiva dificuldade de o espólio produzir prova de fato negativo e da maior facilidade da parte autora em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito de forma detalhada, determino a distribuição dinâmica do ônus da prova. 2.4. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos e à respectiva distribuição do ônus probatório. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: a) A existência e a natureza da relação comercial subjacente que teria dado origem à emissão dos cheques nº 0000575 e nº 0000558, incluindo a comprovação de efetiva entrega de mercadorias pela autora ao falecido. b) A ocorrência do inadimplemento e o motivo específico da devolução de cada um dos cheques quando apresentados à compensação bancária. c) A titularidade do crédito pela parte autora, mediante verificação de eventual circulação dos títulos por endosso ou outra forma de transferência. 2.5. Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando a distribuição dinâmica ora deferida, o ônus da prova recairá da seguinte forma: - Incumbirá à parte autora (requerente/embargada) o ônus de provar os itens “a”, “b” e “c”. - Incumbirá à parte ré (requerida/embargante) o ônus de provar eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que não se confundam com os pontos acima, como pagamento posterior, novação ou compensação, desde que alegados de forma específica. 2.6. Provas a Serem Produzidas (art. 357, V, CPC) Em cumprimento à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça e para a devida elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental Complementar: Defiro o pedido formulado pela parte ré (mov. 42) e DETERMINO que a parte autora, JM BARBOSA DISTRIBUIDORA DE CAFÉ EIRELI, junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a.1) Cópia legível do anverso e, principalmente, do verso dos cheques nº 0000575 e nº 0000558; a.2) Documento bancário formal (extrato de devolução, carta de devolução ou similar) que identifique o motivo específico (alínea) e a data da devolução de cada um dos cheques; a.3) Notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias assinados ou qualquer outro instrumento contratual que demonstre a relação comercial mantida com o falecido e que deu origem à emissão dos títulos. Fica a parte autora advertida de que a não exibição dos documentos, sem motivo justificado, poderá implicar a presunção de veracidade dos fatos que a parte ré pretendia provar com eles, nos termos do art. 400, I, do CPC. b) Prova Testemunhal: Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré (mov. 42). Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A controvérsia principal, acerca da comprovação da relação jurídica subjacente (causa debendi) e do efetivo inadimplemento, é de natureza eminentemente documental. A determinação para que a parte autora apresente os documentos comprobatórios da transação e da devolução dos cheques mostra-se, a princípio, suficiente e adequada para a elucidação dos pontos controvertidos fixados. Desta forma, a prova testemunhal revela-se desnecessária ao deslinde do feito, cumprindo-se a determinação do v. acórdão por meio da instrução documental, mais idônea e eficiente ao caso concreto. c) Perícia Técnica: Indefiro, por ora, a realização de perícia, uma vez que sua necessidade será reavaliada após a juntada da prova documental ora determinada. 3. FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo. Determino as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte autora, JM BARBOSA DISTRIBUIDORA DE CAFÉ EIRELI, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação de juntada dos documentos especificados no item 6, “a)”, desta decisão, sob as penas da lei; b) Após a juntada dos documentos pela parte autora ou o decurso do prazo, INTIME-SE a requerida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; INTIMEM-SE as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes na presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. 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