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TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5921661-02.2025.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Erika Rossane Oliveira Moreira Polo Passivo: Erika Rossane Oliveira Moreira SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes apresentaram acordo para composição do débito (evento 15), convencionando o pagamento da quantia total de R$ 7.000,00, sendo R$ 2.000,00 de entrada e o saldo de R$ 5.000,00 em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 500,00. O ajuste versa sobre direitos disponíveis, foi firmado por partes capazes e não se verifica qualquer óbice à homologação. Entretanto, não se mostra cabível impor à instituição financeira obrigação de realizar desconto automático mensal na conta bancária da executada e transferência direta dos valores ao exequente, por se tratar de providência que deverá ser ajustada diretamente entre a correntista e o banco. Do mesmo modo, indefiro o pedido de suspensão do processo até o vencimento da última parcela, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvadas as disposições relativas ao desconto automático bancário e à suspensão do processo, que ficam INDEFERIDAS. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Havendo informação de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, proceda-se à imediata liberação das quantias constritas em favor da executada. Caso os valores bloqueados já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor da executada, para levantamento integral da quantia depositada, inclusive eventuais rendimentos. Proceda-se, ainda, ao levantamento de eventuais outras restrições decorrentes destes autos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As intimações das partes deverão ser realizadas, preferencialmente, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos nos autos. Na ausência de procurador constituído, a intimação será efetivada por carta com aviso de recebimento (AR), mandado ou outro meio legalmente admitido, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, caso a parte deixe de comunicar ao Juízo eventual alteração de seu endereço. Transitada em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Edéia, datado e assinado digitalmente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito
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