Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br
Número: 5921433-80.2025.8.09.0087
Requerente: Banco Rci Brasil S.a
Requerido(a): Maria De Lourdes Costa Brito
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Banco Rci Brasil S.a em desfavor de Maria De Lourdes Costa Brito, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Consta dos autos que foi homologado o acordo quando ao débito oriundo da presente ação (processo nº 5951655-31.2025.8.09.0087), conforme sentença juntada no evento 36.
É o breve relatório. Decido.
In casu, como houve o acordo relacionado ao débito em questão, conforme sentença juntada no evento 36, reputo que este provimento jurisdicional perdeu sua razão de ser, impondo a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
É o quanto basta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, e, por conseguinte, revogo a liminar concedida no evento 10.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, se houver.
Sem honorários advocatícios.
P. R. I.
Proceda-se a baixa de eventual restrição inserida via Renajud.
Certificado o trânsito em julgado, se inexistentes custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br
Número: 5921433-80.2025.8.09.0087
Requerente: Banco Rci Brasil S.a
Requerido(a): Maria De Lourdes Costa Brito
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Banco Rci Brasil S.a em desfavor de Maria De Lourdes Costa Brito, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Consta dos autos que foi homologado o acordo quando ao débito oriundo da presente ação (processo nº 5951655-31.2025.8.09.0087), conforme sentença juntada no evento 36.
É o breve relatório. Decido.
In casu, como houve o acordo relacionado ao débito em questão, conforme sentença juntada no evento 36, reputo que este provimento jurisdicional perdeu sua razão de ser, impondo a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
É o quanto basta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, e, por conseguinte, revogo a liminar concedida no evento 10.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, se houver.
Sem honorários advocatícios.
P. R. I.
Proceda-se a baixa de eventual restrição inserida via Renajud.
Certificado o trânsito em julgado, se inexistentes custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito