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5921212-95.2024.8.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5921212-95.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Banco Cnh Industrial Capital S.a. Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira 11825, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA, PR, 81170901 REQUERIDO:Vlaudemir Abadio Batista Endereço: ROSA GUIMARAES, 0, SETOR SUDOESTE, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco CNH Industrial Capital S/A em desfavor de Vlaudemir Abadio Batista, partes qualificadas. Por meio da decisão parcial de mérito, o feito foi convertido em execução de título extrajudicial em relação à CCB nº 2154620, com a determinação de citação da parte executada para pagamento do débito (mov. 89). Citado, o executado deixou transcorrer o prazo para pagamento da dívida (mov. 111). Intimada, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (mov. 114 e 115). Sobreveio aos autos petição da parte executada informando a celebração de acordo no valor de R$ 37.361,46, a ser pago em parcela única, com vencimento em 24 de agosto de 2026, juntando comprovante de pagamento (mov. 123). Na sequência, a minuta de acordo também foi apresentada pela parte executada (mov. 124). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em conformidade com os artigos 840 e seguintes do Código Civil. Atendidos os pressupostos necessários: capacidade das partes, licitude do objeto, higidez da manifestação de vontade e disponibilidade do direito, não há óbice à homologação do acordo. Além disso, o direito em discussão é disponível, o que permite a transação extrajudicial, tornando-a válida e eficaz. Neste sentido é a Súmula n. 58 do Tribunal de Justiça de Goiás: "A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios." Registre-se que, embora o executado tenha apresentado comprovante de pagamento no valor acordado (mov. 123.3), a petição apresentada na sequência pela parte exequente não corroborou expressamente o cumprimento do avençado, limitando-se a informar a celebração de acordo (mov. 124). Assim, nos termos do art. 922 do CPC, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes e a suspensão do processo pelo prazo necessário para que a parte exequente confirme o cumprimento integral da obrigação, podendo, em caso de inadimplemento, o processo retomar seu curso, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. Celebrado acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo, os autos deverão ficar suspensos até o cumprimento do acordo ou a notícia de eventual descumprimento, nos termos do artigo 922 do CPC c/c Súmula n.º 65 deste TJGO, não cabendo assim sua extinção prematura. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5685527-92.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no mov. 123/124 e, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente se manifeste sobre o adimplemento integral da obrigação e informe se concorda com a extinção da execução ante a satisfação, ciente de que sua inércia será interpretada como anuência tácita à extinção do feito. A baixa das restrições impostas nos autos condiciona-se à comprovação do pagamento integral do débito. Sem custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Honorários sucumbenciais já incluídos no valor total do acordo, conforme avençado. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LLT

  2. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5921212-95.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Banco Cnh Industrial Capital S.a. Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira 11825, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA, PR, 81170901 REQUERIDO:Vlaudemir Abadio Batista Endereço: ROSA GUIMARAES, 0, SETOR SUDOESTE, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco CNH Industrial Capital S/A em desfavor de Vlaudemir Abadio Batista, partes qualificadas. Por meio da decisão parcial de mérito, o feito foi convertido em execução de título extrajudicial em relação à CCB nº 2154620, com a determinação de citação da parte executada para pagamento do débito (mov. 89). Citado, o executado deixou transcorrer o prazo para pagamento da dívida (mov. 111). Intimada, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (mov. 114 e 115). Sobreveio aos autos petição da parte executada informando a celebração de acordo no valor de R$ 37.361,46, a ser pago em parcela única, com vencimento em 24 de agosto de 2026, juntando comprovante de pagamento (mov. 123). Na sequência, a minuta de acordo também foi apresentada pela parte executada (mov. 124). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em conformidade com os artigos 840 e seguintes do Código Civil. Atendidos os pressupostos necessários: capacidade das partes, licitude do objeto, higidez da manifestação de vontade e disponibilidade do direito, não há óbice à homologação do acordo. Além disso, o direito em discussão é disponível, o que permite a transação extrajudicial, tornando-a válida e eficaz. Neste sentido é a Súmula n. 58 do Tribunal de Justiça de Goiás: "A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios." Registre-se que, embora o executado tenha apresentado comprovante de pagamento no valor acordado (mov. 123.3), a petição apresentada na sequência pela parte exequente não corroborou expressamente o cumprimento do avençado, limitando-se a informar a celebração de acordo (mov. 124). Assim, nos termos do art. 922 do CPC, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes e a suspensão do processo pelo prazo necessário para que a parte exequente confirme o cumprimento integral da obrigação, podendo, em caso de inadimplemento, o processo retomar seu curso, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. Celebrado acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo, os autos deverão ficar suspensos até o cumprimento do acordo ou a notícia de eventual descumprimento, nos termos do artigo 922 do CPC c/c Súmula n.º 65 deste TJGO, não cabendo assim sua extinção prematura. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5685527-92.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no mov. 123/124 e, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente se manifeste sobre o adimplemento integral da obrigação e informe se concorda com a extinção da execução ante a satisfação, ciente de que sua inércia será interpretada como anuência tácita à extinção do feito. A baixa das restrições impostas nos autos condiciona-se à comprovação do pagamento integral do débito. Sem custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Honorários sucumbenciais já incluídos no valor total do acordo, conforme avençado. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LLT

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