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TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5921145-09.2025.8.09.0128 Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: Cooperativa De Crédito Dos Magistrados, Servidores Da Justiça Do Estado De Goiás e Empregados da CELG LTDA - SICOOB JURICRED Polo Passivo: Francisco Anehildo Alves De Moura Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E EMPREGADOS DA CELG LTDA - SICOOB JURICRED em face de FRANCISCO ANEHILDO ALVES DE MOURA e KATYA DIANA PEREIRA DA SILVA MOURA, tendo por objeto 21 (vinte e um) lotes urbanos situados na quadra 21 do Setor Aeroporto, em Planaltina/GO, que teriam sido esbulhados pelos réus em março de 2025. Ao mov. 10, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse, determinando-se a intimação dos réus e de eventuais ocupantes para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. Conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 26), os réus e a ocupante Maria Divina da Silva dos Anjos foram citados e intimados da ordem em 19/02/2026. Na sequência, os réus compareceram e requereram a nomeação de advogado dativo (movs. 27 e 29), sendo nomeada dativa em favor da ré Katya Diana Pereira da Silva (mov. 30). Ao mov. 35, a parte autora informou o descumprimento da ordem de desocupação voluntária, cujo prazo expirou em 12/03/2026, e requereu a expedição de mandado para cumprimento forçado, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento. Ao mov. 39, foi deferida a expedição de mandado de reintegração de posse compulsório, com autorização de demolição das construções, destituída a dativa então nomeada e nomeado novo defensor dativo em favor de ambos os réus, o qual, contudo, permaneceu inerte. Ao mov. 55, os réus, já por intermédio de advogado particular constituído em 09/06/2026, compareceram aos autos, alegando cerceamento de defesa em razão da inércia dos dativos sucessivamente nomeados, e requerendo a suspensão do cumprimento da medida e a restituição do prazo para contestação. Ao mov. 57, este Juízo deferiu, em caráter provisório, a suspensão do cumprimento do mandado. Sobre esse quadro, foram interpostos dois agravos de instrumento distintos: (i) AI 5551002-34.2026.8.09.0128, dirigido contra a liminar de reintegração de posse (mov. 10) e contra a decisão que autorizou o cumprimento compulsório com demolição (mov. 39). Nesse recurso, o E. Tribunal de Justiça deferiu efeito suspensivo (comunicado ao mov. 66), mantendo suspensos o cumprimento do mandado e a autorização de demolição; e (ii) AI 5671383-71.2026.8.09.0128, dirigido exclusivamente contra o termo inicial do prazo de contestação fixado na decisão de mov. 68 (09/06/2026). Nesse recurso, o E. Tribunal de Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência recursal (comunicada ao mov. 76), determinando a suspensão do andamento deste processo de origem até o julgamento de seu mérito, vedada a prática de atos processuais que pressuponham a intempestividade da contestação apresentada pelos réus. Ao mov. 68, este Juízo reconheceu o cerceamento de defesa, concedeu a restituição integral do prazo de contestação, deixou de exercer juízo de retratação quanto ao primeiro agravo e manteve suspensos os efeitos executórios da decisão de mov. 10. Em cumprimento à determinação do segundo agravo, no mov. 78 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do recurso. Ao mov. 85 sobreveio o acórdão da 5ª Câmara Cível relativo ao AI 5551002-34.2026 (sessão de 27/08/2026), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão recorrida e revogando o efeito suspensivo antes concedido, consignando que o objeto prático do julgamento ficou restrito aos lotes 03 e 04 da Quadra 21, únicos ainda não reintegrados. Ao mov. 86 foi registrado o término da suspensão do processo e, ao mov. 87, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. O registro de término da suspensão lançado ao mov. 86 decorreu do julgamento do AI 5551002-34.2026 (mov. 85). Ocorre que o sobrestamento determinado ao mov. 78 não se vinculava a esse recurso, mas sim ao AI 5671383-71.2026, cuja tutela recursal (mov. 76) suspendeu o andamento deste processo até o julgamento de seu mérito. Não há, nos autos, notícia do julgamento do mérito do AI 5671383-71.2026, permanecendo hígida a ordem de suspensão emanada da Superior Instância, bem como a vedação à prática de atos que pressuponham a intempestividade da contestação. Com efeito, o julgamento do primeiro agravo (mov. 85) resolveu tão somente a questão possessória, mantida a liminar de reintegração e a autorização de demolição quanto aos lotes remanescentes, sem alcançar a matéria afeta ao segundo recurso, de modo que subsiste a causa do sobrestamento anteriormente determinado. 2. Ante o exposto, considerando que a suspensão do andamento do feito determinada ao mov. 78 permanece vinculada ao julgamento do mérito do AI 5671383-71.2026.8.09.0128, ainda pendente, MANTENHO o sobrestamento do processo, nos exatos termos da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça ao mov. 76, vedada a prática de atos processuais que pressuponham a intempestividade da contestação apresentada pelos réus. Dê-se ciência às partes do teor do acórdão de mov. 85 (AI 5551002-34.2026). Com a notícia do julgamento do mérito do referido agravo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5921145-09.2025.8.09.0128 Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: Cooperativa De Crédito Dos Magistrados, Servidores Da Justiça Do Estado De Goiás e Empregados da CELG LTDA - SICOOB JURICRED Polo Passivo: Francisco Anehildo Alves De Moura Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E EMPREGADOS DA CELG LTDA - SICOOB JURICRED em face de FRANCISCO ANEHILDO ALVES DE MOURA e KATYA DIANA PEREIRA DA SILVA MOURA, tendo por objeto 21 (vinte e um) lotes urbanos situados na quadra 21 do Setor Aeroporto, em Planaltina/GO, que teriam sido esbulhados pelos réus em março de 2025. Ao mov. 10, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse, determinando-se a intimação dos réus e de eventuais ocupantes para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. Conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 26), os réus e a ocupante Maria Divina da Silva dos Anjos foram citados e intimados da ordem em 19/02/2026. Na sequência, os réus compareceram e requereram a nomeação de advogado dativo (movs. 27 e 29), sendo nomeada dativa em favor da ré Katya Diana Pereira da Silva (mov. 30). Ao mov. 35, a parte autora informou o descumprimento da ordem de desocupação voluntária, cujo prazo expirou em 12/03/2026, e requereu a expedição de mandado para cumprimento forçado, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento. Ao mov. 39, foi deferida a expedição de mandado de reintegração de posse compulsório, com autorização de demolição das construções, destituída a dativa então nomeada e nomeado novo defensor dativo em favor de ambos os réus, o qual, contudo, permaneceu inerte. Ao mov. 55, os réus, já por intermédio de advogado particular constituído em 09/06/2026, compareceram aos autos, alegando cerceamento de defesa em razão da inércia dos dativos sucessivamente nomeados, e requerendo a suspensão do cumprimento da medida e a restituição do prazo para contestação. Ao mov. 57, este Juízo deferiu, em caráter provisório, a suspensão do cumprimento do mandado. Sobre esse quadro, foram interpostos dois agravos de instrumento distintos: (i) AI 5551002-34.2026.8.09.0128, dirigido contra a liminar de reintegração de posse (mov. 10) e contra a decisão que autorizou o cumprimento compulsório com demolição (mov. 39). Nesse recurso, o E. Tribunal de Justiça deferiu efeito suspensivo (comunicado ao mov. 66), mantendo suspensos o cumprimento do mandado e a autorização de demolição; e (ii) AI 5671383-71.2026.8.09.0128, dirigido exclusivamente contra o termo inicial do prazo de contestação fixado na decisão de mov. 68 (09/06/2026). Nesse recurso, o E. Tribunal de Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência recursal (comunicada ao mov. 76), determinando a suspensão do andamento deste processo de origem até o julgamento de seu mérito, vedada a prática de atos processuais que pressuponham a intempestividade da contestação apresentada pelos réus. Ao mov. 68, este Juízo reconheceu o cerceamento de defesa, concedeu a restituição integral do prazo de contestação, deixou de exercer juízo de retratação quanto ao primeiro agravo e manteve suspensos os efeitos executórios da decisão de mov. 10. Em cumprimento à determinação do segundo agravo, no mov. 78 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do recurso. Ao mov. 85 sobreveio o acórdão da 5ª Câmara Cível relativo ao AI 5551002-34.2026 (sessão de 27/08/2026), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão recorrida e revogando o efeito suspensivo antes concedido, consignando que o objeto prático do julgamento ficou restrito aos lotes 03 e 04 da Quadra 21, únicos ainda não reintegrados. Ao mov. 86 foi registrado o término da suspensão do processo e, ao mov. 87, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. O registro de término da suspensão lançado ao mov. 86 decorreu do julgamento do AI 5551002-34.2026 (mov. 85). Ocorre que o sobrestamento determinado ao mov. 78 não se vinculava a esse recurso, mas sim ao AI 5671383-71.2026, cuja tutela recursal (mov. 76) suspendeu o andamento deste processo até o julgamento de seu mérito. Não há, nos autos, notícia do julgamento do mérito do AI 5671383-71.2026, permanecendo hígida a ordem de suspensão emanada da Superior Instância, bem como a vedação à prática de atos que pressuponham a intempestividade da contestação. Com efeito, o julgamento do primeiro agravo (mov. 85) resolveu tão somente a questão possessória, mantida a liminar de reintegração e a autorização de demolição quanto aos lotes remanescentes, sem alcançar a matéria afeta ao segundo recurso, de modo que subsiste a causa do sobrestamento anteriormente determinado. 2. Ante o exposto, considerando que a suspensão do andamento do feito determinada ao mov. 78 permanece vinculada ao julgamento do mérito do AI 5671383-71.2026.8.09.0128, ainda pendente, MANTENHO o sobrestamento do processo, nos exatos termos da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça ao mov. 76, vedada a prática de atos processuais que pressuponham a intempestividade da contestação apresentada pelos réus. 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