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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5805528-04.2026.8.09.0051 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: VANDERLAN BARRETO DE LIMA RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito em Substituição Automática da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor por VANDERLAN BARRETO DE LIMA. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela executada (mov. 117), homologou o cálculo da Contadoria Judicial (mov. 112) que apurou o crédito do exequente em R$ 46.815,41 (quarenta e seis mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e um centavos) e, após reconhecer o adimplemento parcial de R$ 45.664,37, determinou a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente de R$ 1.151,04 (mil, cento e cinquenta e um reais e quatro centavos) em favor do exequente, bem como a restituição do valor excedente de R$ 2.555,16 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) à executada. Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão. Alega que o cálculo homologado pela Contadoria Judicial desconsiderou o depósito judicial de R$ 49.370,57, realizado em 06/10/2025 para garantia do juízo. Afirma que, embora o depósito para garantia não extinga a mora, a correta aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impõe que o saldo da conta judicial (depósito inicial acrescido dos rendimentos) seja deduzido do montante final devido, o que não ocorreu. Argumenta que a metodologia aplicada resulta em enriquecimento sem causa do Agravado, uma vez que o valor apurado como devido em maio de 2026 (R$ 46.815,41) é inferior ao valor nominal depositado em outubro de 2025, o que evidencia a incorreção dos cálculos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. Subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos ou a determinação expressa de que a nova conta apure o efetivo saldo eventualmente remanescente. Preparo devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Ab initio, impõe-se a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado pelo agravante. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso possui amparo no art. 1.019, I, do CPC e está condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 995 do CPC, quais sejam, “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os requisitos. A probabilidade de provimento (fumus boni iuris) restou evidenciada pela aparente omissão, pelo juízo a quo, da segunda parte da tese fixada pelo STJ no Tema 677, que determina o abatimento do saldo da conta judicial, o que inclui os acréscimos que incidiram sobre o numerário enquanto permaneceu sob custódia judicial. O risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) revela-se na iminência da restituição de valor que, conforme apurado em cognição sumária, pode diferir do real valor, expondo o agravante a prejuízo financeiro. Desse modo, partindo de uma análise não exauriente, própria do estágio em que se encontra o recurso, verifica-se os requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que não traz risco de dano reverso ou prejuízo ao exequente/agravado, até porque não demandará o julgamento do recurso extenso lapso temporal. No cuidado de não adentrar na matéria de fundo do recurso antes de oportunizar o contraditório, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Cientifique-se o juiz de origem acerca desta decisão. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator A10
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5805528-04.2026.8.09.0051 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: VANDERLAN BARRETO DE LIMA RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito em Substituição Automática da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor por VANDERLAN BARRETO DE LIMA. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela executada (mov. 117), homologou o cálculo da Contadoria Judicial (mov. 112) que apurou o crédito do exequente em R$ 46.815,41 (quarenta e seis mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e um centavos) e, após reconhecer o adimplemento parcial de R$ 45.664,37, determinou a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente de R$ 1.151,04 (mil, cento e cinquenta e um reais e quatro centavos) em favor do exequente, bem como a restituição do valor excedente de R$ 2.555,16 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) à executada. Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão. Alega que o cálculo homologado pela Contadoria Judicial desconsiderou o depósito judicial de R$ 49.370,57, realizado em 06/10/2025 para garantia do juízo. Afirma que, embora o depósito para garantia não extinga a mora, a correta aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impõe que o saldo da conta judicial (depósito inicial acrescido dos rendimentos) seja deduzido do montante final devido, o que não ocorreu. Argumenta que a metodologia aplicada resulta em enriquecimento sem causa do Agravado, uma vez que o valor apurado como devido em maio de 2026 (R$ 46.815,41) é inferior ao valor nominal depositado em outubro de 2025, o que evidencia a incorreção dos cálculos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. Subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos ou a determinação expressa de que a nova conta apure o efetivo saldo eventualmente remanescente. Preparo devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Ab initio, impõe-se a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado pelo agravante. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso possui amparo no art. 1.019, I, do CPC e está condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 995 do CPC, quais sejam, “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os requisitos. A probabilidade de provimento (fumus boni iuris) restou evidenciada pela aparente omissão, pelo juízo a quo, da segunda parte da tese fixada pelo STJ no Tema 677, que determina o abatimento do saldo da conta judicial, o que inclui os acréscimos que incidiram sobre o numerário enquanto permaneceu sob custódia judicial. O risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) revela-se na iminência da restituição de valor que, conforme apurado em cognição sumária, pode diferir do real valor, expondo o agravante a prejuízo financeiro. Desse modo, partindo de uma análise não exauriente, própria do estágio em que se encontra o recurso, verifica-se os requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que não traz risco de dano reverso ou prejuízo ao exequente/agravado, até porque não demandará o julgamento do recurso extenso lapso temporal. No cuidado de não adentrar na matéria de fundo do recurso antes de oportunizar o contraditório, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Cientifique-se o juiz de origem acerca desta decisão. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator A10
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