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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5921056-23.2025.8.09.0051
Polo ativo: Grafopel Grafica E Editora Ltda
Polo passivo: Estado De Goiás
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Grafopel Grafica E Editora Ltda, no evento 48, em face da decisão que determinou o cumprimento da decisão homologatória anteriormente proferida no evento 22.
A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não foi apreciado o pedido de sobrestamento do feito até a quitação integral das custas processuais, cujo pagamento foi autorizado de forma parcelada.
Relata que o pedido de suspensão foi inicialmente formulado no evento 30 e que, na decisão do evento 33, sua apreciação foi expressamente postergada para momento oportuno. Afirma que, após o transcurso do prazo concedido ao executado, reiterou o requerimento no evento 42, sem que tenha havido pronunciamento judicial específico a respeito.
Alega, ainda, que, à época da interposição dos aclaratórios, remanesciam três parcelas das custas iniciais, com vencimentos em 25/07/2026, 24/08/2026 e 23/09/2026, e que a decisão anteriormente proferida condicionara a expedição de precatório ou RPV à quitação integral das custas. Por isso, requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente apreciado o pedido de sobrestamento.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso, assiste razão à embargante.
Com efeito, verifica-se da sequência processual que, no evento 10, foi deferido à exequente o parcelamento das custas processuais em dez prestações. Posteriormente, no evento 22, foram homologados os cálculos e determinada a expedição do requisitório. A exequente, então, formulou no evento 30, entre outros requerimentos, pedido de sobrestamento do feito para possibilitar a quitação das custas remanescentes.
Ao apreciar as questões então pendentes, a decisão do evento 33 concedeu ao Estado de Goiás a reabertura do prazo para apresentação de impugnação e consignou expressamente que os demais pedidos seriam examinados em momento oportuno, mencionando, de forma específica, “a reserva de honorários e suspensão para recolhimento de custas”.
A matéria, portanto, não foi indeferida nem ficou prejudicada. Sua apreciação foi apenas diferida.
Após a tramitação subsequente, a exequente reiterou o pedido no evento 42. Entretanto, ao determinar o cumprimento da decisão homologatória do evento 22, o pronunciamento ora embargado não resolveu expressamente o requerimento de suspensão.
Configura-se, assim, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, uma vez que permaneceu pendente questão expressamente submetida à apreciação judicial.
Sanado o vício, o pedido de sobrestamento merece acolhimento.
Isso porque o próprio parcelamento das custas foi anteriormente autorizado, e o prosseguimento do feito para a fase de expedição do requisitório, antes da quitação integral das parcelas, não se harmoniza com a condicionante estabelecida no curso do processo. Ademais, o sobrestamento pretendido não importa alteração do conteúdo substancial da decisão homologatória, mas apenas postergação dos atos destinados à satisfação do crédito até o implemento da condição processual já estabelecida.
A providência também evita que se pratique ato de expedição de requisitório para, logo em seguida, ser necessário sustá-lo em razão da pendência das custas processuais.
Deve-se observar, contudo, que o sobrestamento não necessita ser estabelecido por prazo abstrato de 72 dias. Mostra-se mais adequado vinculá-lo à efetiva comprovação da quitação integral das custas processuais, pois é esse o fato processual que justifica a suspensão e autorizará o regular prosseguimento.
Assim, os embargos devem ser acolhidos para integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes quanto às demais matérias nela decididas.
Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 48 e ACOLHO-OS, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, sem alteração dos seus demais termos, a fim de:
a) DEFERIR o sobrestamento do feito até a quitação integral das custas processuais parceladas, ficando suspensa, nesse período, a prática dos atos destinados à expedição de precatório ou RPV;
b) Determinar que, comprovado o pagamento integral das custas processuais, seja certificado o adimplemento e retomado o regular andamento do feito, independentemente de nova provocação da parte, observadas as demais determinações já proferidas nos autos;
c) Manter, quanto ao mais, inalterada a decisão embargada.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)