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5921005-12.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    Protocolo 5921005-12.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos Fatos 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Cleuza Alves Rocha contra o Município de Goiânia, distribuído por dependência a este Juízo, onde se encontra apensada ao processo principal 5192604-49.2022.8.09.0051, aforado pelo Sindicato dos Auditores de Tributo do Município de Goiânia – SINDIFFIM. 2. O Decisum de Evento 05 determinou a intimação do Município de Goiânia para apresentar impugnação à execução, no prazo legal. 3. O Município de Goiânia apresentou impugnação (Evento 11), suscitando, em síntese, a prescrição parcial de valores, falta de liquidação da sentença, alegado excesso de execução e a necessidade de observância dos descontos legais obrigatórios. 4. Ato seguinte, a exequente, pugnou pela ausência de prescrição e pela possibilidade de apuração dos valores mediante simples cálculos aritméticos, com apresentação de planilha discriminando juros e índices de correção monetária, e apontou que os descontos legais seriam de responsabilidade do próprio Município no momento do pagamento (Evento 14). 5. Em despacho (Evento 16), este Juízo verificou que a planilha apresentada inicialmente pela exequente não indicou expressamente o índice de correção monetária utilizado e determinou a juntada de nova planilha, contendo tais informações, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em cumprimento ao despacho, a exequente apresentou nova planilha de cálculos (Evento 23), contendo detalhamento do índice de correção monetária (IPCA-E e Taxa Selic). 7. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 2.1 Da ausência de prescrição parcial 8. Inicialmente, o Município de Goiânia arguiu a prescrição parcial das diferenças salariais anteriores a cinco (05) anos contados da data da propositura da demanda, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941, sustentando que tais valores estariam automaticamente prescritos. 9. Contudo, não assiste razão ao ente público. O Exequente, pleiteou expressamente o recebimento das diferenças salariais retroativas aos cinco (05) anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, exatamente no período admitido pela legislação aplicável para a exigibilidade do crédito, não havendo parcelas além desse prazo. 10. Ressalte-se que o Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece prazo quinquenal para cobrança de créditos contra a Fazenda Pública, contados do ato ou fato que lhes deu origem. No presente caso, a própria delimitação temporal do pedido pelo exequente se enquadra integralmente no prazo legal, não havendo qualquer parcela fora do período quinquenal que possa ser reconhecida como prescrita. 11. Ademais, o Município não especificou quais valores reputa prescritos, tampouco individualizou datas ou períodos, limitando-se a afirmar genericamente a prescrição de “valores anteriores a cinco anos”. Tal alegação carece de demonstração concreta, memória discriminada ou cálculo próprio, ônus que lhe competia, tornando-se insuficiente para acolhimento da prejudicial. 12. Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição parcial, reconhecendo que todos os valores discutidos se encontram dentro do prazo legalmente exigível, permanecendo plenamente devidos pelo Município de Goiânia. 2.2 Da ausência de pressuposto legal 13. Quanto à alegação de ausência de pressuposto legal para a execução, vejo que não merece prosperar. Isto pois o Executado arguiu ter a Exequente descumprido o Art. 534 do Código de Processo Civil. Todavia, em análise dos documentos apresentados pela parte Exequente nos Eventos 01 e 23, não vejo nenhuma irregularidade ou descumprimento ao dispositivo legal supramencionado, constituindo, na verdade, tese geral apresentada pela municipalidade. 14. Noutro passo, observa-se que o ente público se absteve de declarar de plano o valor liquidado que entende correto, o que por si só enseja a rejeição da impugnação apresentada. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO IMEDIATA DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE CORRETO. FALTA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. A norma impositiva ínsita no § 2º do art. 535 do CPC, é no sentido de que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, não havendo meio termo, nem condescendência para deferir prazo para apresentação da planilha dos cálculos, uma vez que o prazo legal é peremptório, sendo que o excerto foi dirigido estritamente para a Fazenda Pública, e não para os demais litigantes comuns, não havendo porque condescender, mormente sem qualquer justificativa válida. A decisão, data venia, foi equivocada nesse aspecto específico, entendimento corroborado pela jurisprudência majoritária deste sodalício, impondo-se sua cassação. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5171218-87.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020) (grifo nosso). 15. Quanto aos índices de atualização de juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, ipsis litteris: CORREÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA. A problemática da atualização monetária de condenações da Fazenda Pública, em momento posterior à requisição do pagamento, foi objeto das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. Ao apreciar questão de ordem, o Pleno assentou a pertinência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, mantendo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, para fins de correção, até 25 de março de 2015, cabendo observar, a partir daí, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Rcl 46310 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. Alexandre de Moraes. Redator(a) do acórdão: Min. Marco Aurélio. Julgamento: 17/05/2021. Publicação: 24/06/2021. 16. Desta forma, acertada é a planilha apresentada pela exequente, que utilizou o IPCA-E como índice de correção monetária ao longo de todo o cálculo. 2.3 Dos descontos legais 17. A parte executada requereu a aplicação dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e mensalidade do plano de saúde), os quais deverão ser abatidos do valor total. Entretanto, absteve-se de apresentar os valores dos descontos, tampouco efetuou a juntada da planilha de cálculos que reputa correta. 18. Saliento, ainda, que entendimento majoritário da Corte de Justiça de Goiás preconiza que os descontos obrigatórios somente serão exigidos na expedição do precatório ou no pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme se infere, verbo ad verbum: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) DO VALOR EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. I- Os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária somente deverão ocorrer no momento do efetivo pagamento da quantia devida, ou seja, quando da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, cabendo à autoridade administrativa, no tempo oportuno, fazer a devida retenção, providência que não compete ao juiz da causa. II- Resta equivocada a decisão interlocutória que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, determina a incidência de descontos obrigatórios no valor executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento CPC) 5259165-87.2017.8.09.0000, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2018, DJe de 14/03/2018. 19. Ademais, a apresentação da referida planilha é, inclusive, requisito da Impugnação do Cumprimento de Sentença, cabendo, desta forma, rejeição de plano. 2.4 Do destaque de honorários contratuais 20. Quanto ao fracionamento dos honorários, sabe-se que os honorários contratuais não decorrem da condenação em si, porquanto entabulado entre as partes, não fazendo parte da verba executada contra a Fazenda Pública. 21. Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a Súmula Vinculante 47/STF não autoriza a expedição de RPV em separado para adimplemento de honorários contratuais, conforme se extrai das ementas de julgados de ambas as Turmas, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL . INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131, § 2º, DO RISTF . 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da Republica. 2 . A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes. 3. Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, § 3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, § 2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1288345 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) 22. Certo é que o STF tem entendido que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, até porque somente os honorários de sucumbência são considerados como parcela integrante do valor principal e poderão ser requisitados de forma autônoma. Os honorários advocatícios contratuais não podem ser destacados da condenação, porquanto não decorrem de título judicial, resultando de relação negocial entre a parte e seu advogado, constituindo matéria estranha à execução do título judicial (Art. 100 da Constituição Federal) e cujo pretendido fracionamento da execução encontra expressa vedação no Art. 100, § 8º da Constituição Federal. 23. Nesse toar, também tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ipsis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INOMINADA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5799742-10.2023.8.09 .0010 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024 DJ) 24. Por tais motivos, não há que se falar no fracionamento da quantia devida pelo Município de Goiânia para pagamento dos honorários contratuais através de RPV, vez que tal verba é decorrente de contrato firmado entre a cliente e seu advogado. 3. Da conclusão 25. Ao teor do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Goiânia e homologo os cálculos apresentados pela exequente no Evento 23, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$56.431,19 (cinquenta e seis mil quatrocentos e trinta e um reais e dezenove centavos), referente ao crédito principal. 26. Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de Conhecimento e Cumprimento de Sentença, que arbitro em 10% (dez por cento) cada, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, nos termos do Art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 27. Intimem-se as partes desta decisão. 28. ⁠Volvam-me os autos conclusos sob o classificador "Cumprimento - Sindiffim". Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj3

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