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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2° Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5920211-88.2025.8.09.0051
2ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: LEONEL GOMES NASCIMENTO
APELADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIBERDADE E IDELMA FERNANDES DE MENDONÇA RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA CORRIGIR O CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO PELA SIMPLES APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC SOBRE O DIMINUTO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONEL GOMES NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (evento nº 113), que acolheu, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIBERDADE e IDELMA FERNANDES DE MENDONÇA RIBEIRO para alterar o capítulo da sentença de evento nº 101 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na origem, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento ao Acórdão proferido por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5335480-85.2026.8.09.0051, que reconheceu a validade da cláusula compromissória de arbitragem prevista na Convenção Condominial e a consequente incompetência da Justiça Comum.
Na mesma sentença, condenou-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que fora atribuído, para meros fins de alçada, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Os requeridos opuseram Embargos de Declaração (evento nº 108), sustentando a ocorrência de erro material/omissão no capítulo da sentença atinente à verba sucumbencial, ao argumento de que a aplicação pura e simples do percentual de 10% sobre o irrisório valor da causa resultou em honorários de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), sem que a sentença enfrentasse a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, que determina a fixação por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo. O embargado apresentou manifestação (evento nº 111), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios.
Sobreveio a decisão de evento nº 113, que reconheceu a omissão quanto à ausência de enfrentamento do art. 85, § 8º, do CPC e, com efeitos infringentes, alterou o capítulo da sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar daquela decisão, mantendo íntegros os demais termos da sentença de evento nº 101.
Inconformado, exclusivamente quanto a esse capítulo, o apelante interpôs o presente recurso (evento nº 120), sustentando, em síntese: (i) que a decisão que acolheu os embargos de declaração extrapolou os limites do art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença originária não padecia de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas aplicou, de forma deliberada e fundamentada, o critério do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) que os aclaratórios foram utilizados como verdadeiro sucedâneo recursal, hipótese vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) que, subsidiariamente, ainda que se admita a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, o valor arbitrado (R$ 3.000,00) seria manifestamente desproporcional, por corresponder a três vezes o valor atribuído à causa, sem fundamentação concreta que justificasse tal majoração.
Contrarrazões apresentadas (evento nº 125), nas quais os apelados sustentam a tempestividade de sua peça, defendem o cabimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para corrigir a premissa equivocada da sentença, invocando o caráter de ordem pública dos honorários advocatícios, e pugnam pela correta aplicação do art. 85, § 8º, do CPC ao caso concreto, ante o baixíssimo valor da causa, requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
I. Da delimitação do objeto recursal
Tal como reconhecido pelo próprio apelante, a insurgência recursal não alcança o capítulo da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, matéria já preclusa e insuscetível de rediscussão nestes autos. O objeto da presente Apelação restringe-se, exclusivamente, à reforma da decisão de evento nº 113, na parte em que, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, elevou os honorários advocatícios sucumbenciais de aproximadamente R$ 100,00 para R$ 3.000,00.
II. Do cabimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para corrigir a fixação da verba honorária — matéria de ordem pública
Não assiste razão ao apelante quanto à alegada inadequação da via eleita pelos embargantes na origem.
É certo que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da decisão. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os honorários advocatícios, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, sendo, portanto, passível de correção por meio de embargos de declaração dotados de efeitos infringentes, notadamente quando evidenciada a adoção de premissa equivocada ou a ausência de enfrentamento de critério legal relevante e potencialmente aplicável à hipótese, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido, confira-se o precedente desta Corte:
"EMENTA: Agravo de Instrumento. Impugnação de crédito. I. Embargos de declaração. Recurso cabível para modificação de matéria de ordem pública. A questão acerca da fixação dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública e pode ser suscitada pelas partes e decidida pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem configurar reformatio in pejus. No caso em comento, a agravada insurgiu-se contra sentença, por meio da oposição de embargos de declaração, objetivando a correção do equívoco apresentado com relação à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de litigiosidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida." (TJ-GO - AI: 56592463620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023)
E, na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)
Diante desse quadro, verifica-se que a decisão embargada de fato incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a incidência do art. 85, § 8º, do CPC diante do baixíssimo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00, para meros fins de alçada, conforme a própria petição inicial do ora apelante), circunstância que tornava a aplicação isolada do percentual do art. 85, § 2º, do CPC manifestamente inadequada, por resultar em honorários de aproximadamente R$ 100,00, quantia incompatível com o princípio da justa remuneração do trabalho profissional.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a correção por meio de embargos de declaração, com a consequente atribuição de efeitos infringentes como decorrência lógica e necessária do saneamento da omissão, não configura utilização inadequada da via eleita, tampouco reformatio in pejus, mostrando-se, ao revés, medida que os precedentes colacionados expressamente autorizam.
III. Da correta aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e da proporcionalidade do valor arbitrado
Também não prospera a alegação subsidiária de desproporcionalidade do valor fixado.
O art. 85, § 8º, do CPC dispõe que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Trata-se de norma cogente, cuja incidência não fica ao alvedrio do julgador quando presente a hipótese fática que a autoriza, como efetivamente ocorre no caso concreto, em que o valor atribuído à causa — R$ 1.000,00 — foi fixado pelo próprio apelante para meros fins de alçada, sendo manifestamente incompatível com a complexidade da demanda e com o trabalho profissional efetivamente despendido.
A decisão embargada, ao fixar os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00, expressamente ponderou (i) a tramitação do feito desde novembro de 2025, com sucessivos incidentes processuais; (ii) a interposição e o julgamento de Agravo de Instrumento, com reforma da decisão saneadora por Turma Julgadora deste Tribunal; (iii) a complexidade média da matéria de fundo, concernente à natureza jurídica da convenção condominial e à validade de cláusula compromissória de arbitragem; e (iv) o zelo profissional demonstrado pelos patronos da parte requerida na condução da defesa.
Tais elementos atendem aos critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC — grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho realizado —, aplicáveis por expressa remissão do § 8º.
A circunstância de o valor nominal arbitrado superar o valor atribuído à causa não constitui, por si só, vício de desproporcionalidade, na medida em que a própria razão de ser do art. 85, § 8º, do CPC é evitar que a vinculação estrita a uma base econômica artificialmente reduzida resulte em remuneração inadequada do serviço advocatício efetivamente prestado ao longo de toda a tramitação processual, que compreendeu, entre outros atos, a apresentação de contestação, a prolação de decisão saneadora, a interposição e o julgamento de Agravo de Instrumento — no qual se discutiu, com razoável aprofundamento, a natureza jurídica da convenção condominial e a validade da cláusula compromissória de arbitragem, à luz de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte —, além da própria sentença terminativa.
Assim, o valor de R$ 3.000,00, fixado com fundamentação concreta e vinculada aos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, revela-se proporcional e razoável, não comportando a redução pretendida, tampouco o restabelecimento do critério original, já reconhecidamente incompatível com o comando do art. 85, § 8º, do CPC.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão de evento nº 113, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar daquela decisão.
Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional imposto aos patronos dos apelados nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixados por apreciação equitativa nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, observados os mesmos critérios que fundamentaram a decisão ora mantida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador Vicente Lopes
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2° Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5920211-88.2025.8.09.0051
2ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: LEONEL GOMES NASCIMENTO
APELADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIBERDADE E IDELMA FERNANDES DE MENDONÇA RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA CORRIGIR O CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO PELA SIMPLES APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC SOBRE O DIMINUTO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONEL GOMES NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (evento nº 113), que acolheu, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIBERDADE e IDELMA FERNANDES DE MENDONÇA RIBEIRO para alterar o capítulo da sentença de evento nº 101 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na origem, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento ao Acórdão proferido por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5335480-85.2026.8.09.0051, que reconheceu a validade da cláusula compromissória de arbitragem prevista na Convenção Condominial e a consequente incompetência da Justiça Comum.
Na mesma sentença, condenou-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que fora atribuído, para meros fins de alçada, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Os requeridos opuseram Embargos de Declaração (evento nº 108), sustentando a ocorrência de erro material/omissão no capítulo da sentença atinente à verba sucumbencial, ao argumento de que a aplicação pura e simples do percentual de 10% sobre o irrisório valor da causa resultou em honorários de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), sem que a sentença enfrentasse a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, que determina a fixação por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo. O embargado apresentou manifestação (evento nº 111), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios.
Sobreveio a decisão de evento nº 113, que reconheceu a omissão quanto à ausência de enfrentamento do art. 85, § 8º, do CPC e, com efeitos infringentes, alterou o capítulo da sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar daquela decisão, mantendo íntegros os demais termos da sentença de evento nº 101.
Inconformado, exclusivamente quanto a esse capítulo, o apelante interpôs o presente recurso (evento nº 120), sustentando, em síntese: (i) que a decisão que acolheu os embargos de declaração extrapolou os limites do art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença originária não padecia de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas aplicou, de forma deliberada e fundamentada, o critério do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) que os aclaratórios foram utilizados como verdadeiro sucedâneo recursal, hipótese vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) que, subsidiariamente, ainda que se admita a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, o valor arbitrado (R$ 3.000,00) seria manifestamente desproporcional, por corresponder a três vezes o valor atribuído à causa, sem fundamentação concreta que justificasse tal majoração.
Contrarrazões apresentadas (evento nº 125), nas quais os apelados sustentam a tempestividade de sua peça, defendem o cabimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para corrigir a premissa equivocada da sentença, invocando o caráter de ordem pública dos honorários advocatícios, e pugnam pela correta aplicação do art. 85, § 8º, do CPC ao caso concreto, ante o baixíssimo valor da causa, requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
I. Da delimitação do objeto recursal
Tal como reconhecido pelo próprio apelante, a insurgência recursal não alcança o capítulo da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, matéria já preclusa e insuscetível de rediscussão nestes autos. O objeto da presente Apelação restringe-se, exclusivamente, à reforma da decisão de evento nº 113, na parte em que, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, elevou os honorários advocatícios sucumbenciais de aproximadamente R$ 100,00 para R$ 3.000,00.
II. Do cabimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para corrigir a fixação da verba honorária — matéria de ordem pública
Não assiste razão ao apelante quanto à alegada inadequação da via eleita pelos embargantes na origem.
É certo que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da decisão. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os honorários advocatícios, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, sendo, portanto, passível de correção por meio de embargos de declaração dotados de efeitos infringentes, notadamente quando evidenciada a adoção de premissa equivocada ou a ausência de enfrentamento de critério legal relevante e potencialmente aplicável à hipótese, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido, confira-se o precedente desta Corte:
"EMENTA: Agravo de Instrumento. Impugnação de crédito. I. Embargos de declaração. Recurso cabível para modificação de matéria de ordem pública. A questão acerca da fixação dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública e pode ser suscitada pelas partes e decidida pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem configurar reformatio in pejus. No caso em comento, a agravada insurgiu-se contra sentença, por meio da oposição de embargos de declaração, objetivando a correção do equívoco apresentado com relação à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de litigiosidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida." (TJ-GO - AI: 56592463620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023)
E, na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)
Diante desse quadro, verifica-se que a decisão embargada de fato incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a incidência do art. 85, § 8º, do CPC diante do baixíssimo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00, para meros fins de alçada, conforme a própria petição inicial do ora apelante), circunstância que tornava a aplicação isolada do percentual do art. 85, § 2º, do CPC manifestamente inadequada, por resultar em honorários de aproximadamente R$ 100,00, quantia incompatível com o princípio da justa remuneração do trabalho profissional.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a correção por meio de embargos de declaração, com a consequente atribuição de efeitos infringentes como decorrência lógica e necessária do saneamento da omissão, não configura utilização inadequada da via eleita, tampouco reformatio in pejus, mostrando-se, ao revés, medida que os precedentes colacionados expressamente autorizam.
III. Da correta aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e da proporcionalidade do valor arbitrado
Também não prospera a alegação subsidiária de desproporcionalidade do valor fixado.
O art. 85, § 8º, do CPC dispõe que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Trata-se de norma cogente, cuja incidência não fica ao alvedrio do julgador quando presente a hipótese fática que a autoriza, como efetivamente ocorre no caso concreto, em que o valor atribuído à causa — R$ 1.000,00 — foi fixado pelo próprio apelante para meros fins de alçada, sendo manifestamente incompatível com a complexidade da demanda e com o trabalho profissional efetivamente despendido.
A decisão embargada, ao fixar os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00, expressamente ponderou (i) a tramitação do feito desde novembro de 2025, com sucessivos incidentes processuais; (ii) a interposição e o julgamento de Agravo de Instrumento, com reforma da decisão saneadora por Turma Julgadora deste Tribunal; (iii) a complexidade média da matéria de fundo, concernente à natureza jurídica da convenção condominial e à validade de cláusula compromissória de arbitragem; e (iv) o zelo profissional demonstrado pelos patronos da parte requerida na condução da defesa.
Tais elementos atendem aos critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC — grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho realizado —, aplicáveis por expressa remissão do § 8º.
A circunstância de o valor nominal arbitrado superar o valor atribuído à causa não constitui, por si só, vício de desproporcionalidade, na medida em que a própria razão de ser do art. 85, § 8º, do CPC é evitar que a vinculação estrita a uma base econômica artificialmente reduzida resulte em remuneração inadequada do serviço advocatício efetivamente prestado ao longo de toda a tramitação processual, que compreendeu, entre outros atos, a apresentação de contestação, a prolação de decisão saneadora, a interposição e o julgamento de Agravo de Instrumento — no qual se discutiu, com razoável aprofundamento, a natureza jurídica da convenção condominial e a validade da cláusula compromissória de arbitragem, à luz de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte —, além da própria sentença terminativa.
Assim, o valor de R$ 3.000,00, fixado com fundamentação concreta e vinculada aos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, revela-se proporcional e razoável, não comportando a redução pretendida, tampouco o restabelecimento do critério original, já reconhecidamente incompatível com o comando do art. 85, § 8º, do CPC.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão de evento nº 113, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar daquela decisão.
Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional imposto aos patronos dos apelados nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixados por apreciação equitativa nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, observados os mesmos critérios que fundamentaram a decisão ora mantida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador Vicente Lopes
Relator