2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piranhas
Processo nº: 5920174-33.2025.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Jp Transportes Empreendimentos E Servicos Ltda
Requerido(a): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Da Industria Exodus Institucional - Respons. Limitada
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e JPL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Após decisão judicial com resolução do mérito (ev. 39) e antes do cumprimento de sentença, a parte vencida protocolizou pedido de transação efetuado pelas partes, onde a parte vencida se comprometeu a pagar a quantia no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) no prazo de 10 dias úteis contados do protocolo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Verifico não haver óbice legal à homologação do acordo e a extinção do processo.
Denota-se que as partes são maiores e capazes, estando habilitados para promoverem a autocomposição, bem como que não foram verificados vícios no acordo apresentado.
Certo é que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, na forma preconizada no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ev. 49), bem como julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099 /95).
O pedido de dispensa do prazo recursal deverá ser formulado após a prolação da sentença. Caso seja apresentado após a publicação do ato, fica desde já deferido.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piranhas
Processo nº: 5920174-33.2025.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Jp Transportes Empreendimentos E Servicos Ltda
Requerido(a): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Da Industria Exodus Institucional - Respons. Limitada
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e JPL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Após decisão judicial com resolução do mérito (ev. 39) e antes do cumprimento de sentença, a parte vencida protocolizou pedido de transação efetuado pelas partes, onde a parte vencida se comprometeu a pagar a quantia no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) no prazo de 10 dias úteis contados do protocolo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Verifico não haver óbice legal à homologação do acordo e a extinção do processo.
Denota-se que as partes são maiores e capazes, estando habilitados para promoverem a autocomposição, bem como que não foram verificados vícios no acordo apresentado.
Certo é que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, na forma preconizada no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ev. 49), bem como julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099 /95).
O pedido de dispensa do prazo recursal deverá ser formulado após a prolação da sentença. Caso seja apresentado após a publicação do ato, fica desde já deferido.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.