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Processo 5920174-33.2025.8.09.0125

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piranhas Processo nº: 5920174-33.2025.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Jp Transportes Empreendimentos E Servicos Ltda Requerido(a): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Da Industria Exodus Institucional - Respons. Limitada DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e JPL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS, todos devidamente qualificados nos autos. Após decisão judicial com resolução do mérito (ev. 39) e antes do cumprimento de sentença, a parte vencida protocolizou pedido de transação efetuado pelas partes, onde a parte vencida se comprometeu a pagar a quantia no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) no prazo de 10 dias úteis contados do protocolo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico não haver óbice legal à homologação do acordo e a extinção do processo. Denota-se que as partes são maiores e capazes, estando habilitados para promoverem a autocomposição, bem como que não foram verificados vícios no acordo apresentado. Certo é que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, na forma preconizada no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ev. 49), bem como julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099 /95). O pedido de dispensa do prazo recursal deverá ser formulado após a prolação da sentença. Caso seja apresentado após a publicação do ato, fica desde já deferido. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piranhas Processo nº: 5920174-33.2025.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Jp Transportes Empreendimentos E Servicos Ltda Requerido(a): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Da Industria Exodus Institucional - Respons. Limitada DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e JPL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS, todos devidamente qualificados nos autos. Após decisão judicial com resolução do mérito (ev. 39) e antes do cumprimento de sentença, a parte vencida protocolizou pedido de transação efetuado pelas partes, onde a parte vencida se comprometeu a pagar a quantia no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) no prazo de 10 dias úteis contados do protocolo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico não haver óbice legal à homologação do acordo e a extinção do processo. Denota-se que as partes são maiores e capazes, estando habilitados para promoverem a autocomposição, bem como que não foram verificados vícios no acordo apresentado. Certo é que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, na forma preconizada no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ev. 49), bem como julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099 /95). O pedido de dispensa do prazo recursal deverá ser formulado após a prolação da sentença. Caso seja apresentado após a publicação do ato, fica desde já deferido. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

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