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Processo 5919624-41.2024.8.09.0006

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5919624-41.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda., Cláudio Mendes Cota, Henrique da Silva Prado e Bruna de Souza Soares Polo Passivo: Lucchesi e Bianchi Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS ACEITAS. DESNECESSIDADE DE PROTESTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO REJEITADAS EM SANEAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PARTE DOS EMBARGANTES. SÚMULA 581 DO STJ. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À COOBRIGADA NÃO RECUPERANDA. REVELIA POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. FIANÇA PARA GARANTIA DE OBRIGAÇÕES FUTURAS DECORRENTES DE RELAÇÃO COMERCIAL CONTÍNUA. VALIDADE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DEFERIDA EM SANEAMENTO PARA AFERIÇÃO DOS ENCARGOS. PRECLUSÃO POR INÉRCIA DO EMBARGANTE NO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES EM RELAÇÃO À EMBARGANTE BRUNA DE SOUZA SOARES. SUSPENSÃO MANTIDA QUANTO AOS DEMAIS EMBARGANTES. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda., Cláudio Mendes Cota, Henrique da Silva Prado e Bruna de Souza Soares em face de Lucchesi e Bianchi Comércio de Insumos Agrícolas Ltda., nos autos da execução de título extrajudicial nº 5762778-30.2023.8.09.0006, que tem por objeto o valor de R$ 36.155,09 (trinta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e nove centavos), representado pelas duplicatas mercantis nº 23212, 23842, 23850, 23882, 23934 e 24144. Alegam os embargantes, em síntese, a tempestividade da oposição; a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento das custas; a suspensão da execução em razão de recuperação judicial em curso (autos nº 5136202-15.2024.8.09.0006); a incompetência deste juízo, com a consequente remessa dos autos ao juízo da recuperação judicial; a ausência de título líquido, certo e exigível, por falta de protesto das duplicatas; a nulidade dos contratos de fiança, por não indicarem obrigação específica; a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e a abusividade dos encargos cobrados, ao argumento de que os juros e a correção monetária não teriam sido pactuados nos títulos exequendos. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, facultado o parcelamento das custas (evento n. 5). Recebidos os embargos, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo-se, todavia, a suspensão da execução em relação aos embargantes Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda., Cláudio Mendes Cota e Henrique da Silva Prado, por força de decisão proferida no processo da recuperação judicial (evento n. 19). A parte embargada apresentou impugnação (evento n. 27), pugnando pela improcedência dos embargos e pela manutenção integral da execução. Sustentou, no essencial, que as duplicatas devidamente aceitas constituem título executivo extrajudicial independentemente de protesto; que a fiança prestada para dívidas futuras é válida; que inexiste relação de consumo, porquanto os produtos foram adquiridos para revenda; que os juros e a correção monetária são devidos desde o vencimento dos títulos; e que os cálculos observam os índices legalmente aplicáveis (INPC e juros de 1% ao mês). Requereu, ainda, a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Intimadas para especificação de provas, a parte embargada manifestou desinteresse na produção de outras provas, ao passo que os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos voltados à verificação dos encargos cobrados (evento n. 50). Sobreveio renúncia ao mandato pelos advogados dos embargantes (evento n. 52), tendo sido determinada a intimação das partes para constituição de novo patrono. Em decisão de saneamento e organização do processo (evento n. 53), este juízo: aplicou o disposto no artigo 76, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito à revelia dos embargantes, ante a inércia na regularização da representação processual; rejeitou a preliminar de incompetência, com fundamento na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados não recuperandos; rejeitou a preliminar de ausência de título executivo, por se tratar de duplicatas regularmente aceitas, dispensado o protesto nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68; afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação da teoria finalista, tendo em vista que os produtos foram adquiridos pela embargante Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. para revenda no âmbito de sua atividade empresarial; fixou como pontos controvertidos a regularidade da fiança, a legalidade dos encargos cobrados, a forma e o termo inicial de sua incidência e o eventual excesso de execução; e deferiu a produção de prova pericial contábil, atribuindo à parte embargante, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o encargo de arcar com os honorários periciais. Nomeado perito judicial e apresentada proposta de honorários, a parte embargante foi intimada para efetuar o pagamento, tendo sido, no curso do procedimento, corrigido vício relativo à regularização da representação processual e renovada a intimação para comprovação do depósito, com expressa advertência quanto às consequências do descumprimento. Regularmente efetivada a intimação, decorreu, desde então, prazo muito superior ao assinalado, sem qualquer comprovação de pagamento dos honorários periciais ou nova manifestação da parte embargante. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da preclusão da prova pericial A decisão de saneamento e organização do processo (evento n. 53) fixou como pontos controvertidos a regularidade da fiança, a legalidade dos encargos cobrados, a forma e o termo inicial de sua incidência e o eventual excesso de execução, e deferiu, para o deslinde da controvérsia relativa aos encargos, a produção de prova pericial contábil, atribuindo à parte embargante, de forma expressa e fundamentada, o encargo de arcar com os respectivos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais, inclusive após a correção de vício relativo à sua representação processual, a parte embargante deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, comprovação de pagamento ou justificativa idônea para a inércia. Cuida-se de prova requerida exclusivamente no interesse da parte embargante, a quem incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consistente na alegada cobrança de encargos não pactuados ou abusivos. Diante da inércia no custeio da prova pericial cuja produção lhe interessava exclusivamente, impõe-se reconhecer a preclusão da respectiva oportunidade processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento de diligências cuja produção reste inviabilizada pela própria conduta da parte interessada. O contraditório e a ampla defesa asseguram o direito à produção de prova pertinente, adequada e útil, e não um direito potestativo à instrução indefinida, não podendo a fase probatória ser utilizada para procrastinar o desfecho do processo. Superada a única questão que demandava instrução técnica, encontra-se a causa madura para julgamento quanto às demais questões controvertidas, de natureza eminentemente jurídica, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da recuperação judicial e do prosseguimento parcial do feito Conforme já decidido na fase de saneamento (evento n. 53), sem impugnação oportuna e, portanto, preclusa a matéria, a execução permanece suspensa em relação aos embargantes Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda., Cláudio Mendes Cota e Henrique da Silva Prado, por força da recuperação judicial em curso nos autos nº 5136202-15.2024.8.09.0006, não havendo, todavia, razão para a suspensão do feito em relação à coobrigada Bruna de Souza Soares, que não é recuperanda, à luz do enunciado da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Dessa forma, o presente julgamento resolve o mérito dos embargos exclusivamente em relação à embargante Bruna de Souza Soares, devendo o feito permanecer suspenso em relação aos demais embargantes enquanto perdurar a suspensão da execução determinada no âmbito da recuperação judicial, sem prejuízo de que, superada a suspensão, os autos retornem conclusos para julgamento também quanto a eles. 2.3. Da revelia e de seus efeitos Os advogados constituídos pelos embargantes renunciaram ao mandato (evento n. 52), tendo sido determinada a intimação das partes para constituição de novo patrono, providência que, até o presente momento, não foi cumprida por Bruna de Souza Soares, incumbindo-lhe, nos termos do artigo 76, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de regularizar sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, tal como já reconhecido na decisão de saneamento. A revelia, no caso, não implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte embargada, tratando-se os embargos de ação de conhecimento autônoma movida pelos próprios embargantes, cujos ônus probatórios relativos aos fatos constitutivos de seu direito já foram examinados no tópico anterior. 2.4. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tal como já decidido na fase de saneamento (evento n. 53), sem impugnação oportuna, os produtos objeto das duplicatas exequendas foram adquiridos pela embargante Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. no âmbito de sua atividade empresarial, para revenda no segmento do agronegócio, circunstância que afasta a qualificação de consumidora final, nos termos da teoria finalista adotada para interpretação do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo, ademais, elementos nos autos que evidenciem situação de vulnerabilidade técnica ou econômica apta a justificar a mitigação excepcional da teoria finalista, não incide o microssistema consumerista à relação jurídica subjacente aos títulos exequendos, regendo-se esta pelas normas do Código Civil. 2.5. Da regularidade da fiança Sustentam os embargantes a nulidade dos contratos de fiança por não indicarem obrigação específica. A alegação não prospera. A fiança é contrato acessório que pode ser prestada para garantir obrigações futuras ou determináveis, decorrentes de relação comercial contínua entre as partes, sem que se exija a individualização antecipada de cada nota fiscal ou duplicata a ser emitida no curso da relação garantida, bastando que seja possível identificar, com segurança, a relação jurídica principal a que se vincula a garantia. A disciplina do contrato de fiança prevista nos artigos 818 a 822 do Código Civil não exige que o instrumento discrimine, obrigação por obrigação, cada título a ser eventualmente emitido, sendo suficiente a determinabilidade do objeto garantido, aferível, no caso concreto, pela correspondência entre a relação comercial contínua mantida pelas partes e as duplicatas mercantis exequendas, regularmente aceitas pela devedora principal e decorrentes de fornecimentos sucessivos de insumos agrícolas. De fato, a própria natureza da relação jurídica subjacente, de fornecimento continuado de mercadorias para revenda, é incompatível com a exigência de que a fiança discrimine, previamente e uma a uma, cada obrigação futura, sob pena de se inviabilizar, na prática, a prestação de garantias fidejussórias para esse tipo de relação comercial. Não havendo demonstração de vício de consentimento, de desproporção manifesta ou de qualquer outra circunstância apta a comprometer a validade do ajuste, rejeito a alegação de nulidade da fiança. 2.6. Da legalidade dos encargos cobrados e do ônus da prova Alegam os embargantes a cobrança de juros e encargos não pactuados nos títulos exequendos, bem como sua abusividade. Tratando-se de fato constitutivo do direito da parte embargante, a ela incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a irregularidade da cobrança, mediante a produção da prova pericial contábil por ela mesma requerida e cujo custeio lhe foi expressamente atribuído na decisão de saneamento. Como visto no item 2.1, a parte embargante não se desincumbiu desse ônus, por sua exclusiva inércia no custeio da prova pericial, circunstância que, nos termos da distribuição ordinária do encargo probatório, resolve-se em seu desfavor. A impugnação genérica aos encargos, desacompanhada de demonstração técnica concreta de sua ilegalidade, não é suficiente para afastar a presunção de exatidão da planilha de cálculo apresentada pela parte embargada com a petição inicial da execução, elaborada com base em índice oficial (INPC) e em taxa de juros de 1% ao mês, compatível com os parâmetros normalmente admitidos para operações mercantis dessa natureza. Não se ignora a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor relativa à inversão do ônus da prova; todavia, além de inaplicável o microssistema consumerista à espécie, conforme já fundamentado no item 2.4, tal regra tem natureza de regra de julgamento, cabível apenas na hipótese de dúvida insanável ao final da instrução, o que não é o caso destes autos, em que a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, basta para a solução da controvérsia, em desfavor da parte que não se desincumbiu de seu encargo probatório. 2.7. Da ausência de excesso de execução demonstrado Pelas mesmas razões, não tendo a parte embargante se desincumbido do ônus de demonstrar, com o auxílio da prova técnica por ela mesma requerida, a existência de excesso na execução, não há como acolher a alegação nesse sentido, prevalecendo o valor exequendo tal como apresentado na petição inicial da execução. 2.8. Da litigância de má-fé Requer a parte embargada a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. O mero exercício do direito de defesa por meio da oposição de embargos à execução, ainda que rejeitados, não configura, por si só, qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando dos autos conduta processual desleal ou temerária apta a ensejar a penalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à embargante Bruna de Souza Soares, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, para: a) DECLARAR válida e regular a fiança prestada em garantia das obrigações representadas pelas duplicatas mercantis exequendas; b) RECONHECER que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade ou a abusividade dos encargos cobrados, tampouco a existência de excesso de execução, MANTENDO a execução em seus exatos termos, com o prosseguimento dos autos executivos nº 5762778-30.2023.8.09.0006 em relação à referida embargante. CONDENO a embargante Bruna de Souza Soares ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Quanto aos embargantes Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda., Cláudio Mendes Cota e Henrique da Silva Prado, DETERMINO a manutenção da suspensão do processo, já reconhecida na decisão de saneamento (evento n. 53), enquanto perdurar a suspensão da execução determinada nos autos da recuperação judicial nº 5136202-15.2024.8.09.0006, devendo a parte interessada promover a juntada de certidão atualizada do andamento daquele processo no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de intimação pessoal para andamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5919624-41.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda., Cláudio Mendes Cota, Henrique da Silva Prado e Bruna de Souza Soares Polo Passivo: Lucchesi e Bianchi Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS ACEITAS. DESNECESSIDADE DE PROTESTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO REJEITADAS EM SANEAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PARTE DOS EMBARGANTES. SÚMULA 581 DO STJ. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À COOBRIGADA NÃO RECUPERANDA. REVELIA POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. FIANÇA PARA GARANTIA DE OBRIGAÇÕES FUTURAS DECORRENTES DE RELAÇÃO COMERCIAL CONTÍNUA. VALIDADE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DEFERIDA EM SANEAMENTO PARA AFERIÇÃO DOS ENCARGOS. PRECLUSÃO POR INÉRCIA DO EMBARGANTE NO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES EM RELAÇÃO À EMBARGANTE BRUNA DE SOUZA SOARES. SUSPENSÃO MANTIDA QUANTO AOS DEMAIS EMBARGANTES. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda., Cláudio Mendes Cota, Henrique da Silva Prado e Bruna de Souza Soares em face de Lucchesi e Bianchi Comércio de Insumos Agrícolas Ltda., nos autos da execução de título extrajudicial nº 5762778-30.2023.8.09.0006, que tem por objeto o valor de R$ 36.155,09 (trinta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e nove centavos), representado pelas duplicatas mercantis nº 23212, 23842, 23850, 23882, 23934 e 24144. Alegam os embargantes, em síntese, a tempestividade da oposição; a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento das custas; a suspensão da execução em razão de recuperação judicial em curso (autos nº 5136202-15.2024.8.09.0006); a incompetência deste juízo, com a consequente remessa dos autos ao juízo da recuperação judicial; a ausência de título líquido, certo e exigível, por falta de protesto das duplicatas; a nulidade dos contratos de fiança, por não indicarem obrigação específica; a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e a abusividade dos encargos cobrados, ao argumento de que os juros e a correção monetária não teriam sido pactuados nos títulos exequendos. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, facultado o parcelamento das custas (evento n. 5). Recebidos os embargos, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo-se, todavia, a suspensão da execução em relação aos embargantes Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda., Cláudio Mendes Cota e Henrique da Silva Prado, por força de decisão proferida no processo da recuperação judicial (evento n. 19). A parte embargada apresentou impugnação (evento n. 27), pugnando pela improcedência dos embargos e pela manutenção integral da execução. Sustentou, no essencial, que as duplicatas devidamente aceitas constituem título executivo extrajudicial independentemente de protesto; que a fiança prestada para dívidas futuras é válida; que inexiste relação de consumo, porquanto os produtos foram adquiridos para revenda; que os juros e a correção monetária são devidos desde o vencimento dos títulos; e que os cálculos observam os índices legalmente aplicáveis (INPC e juros de 1% ao mês). Requereu, ainda, a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Intimadas para especificação de provas, a parte embargada manifestou desinteresse na produção de outras provas, ao passo que os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos voltados à verificação dos encargos cobrados (evento n. 50). Sobreveio renúncia ao mandato pelos advogados dos embargantes (evento n. 52), tendo sido determinada a intimação das partes para constituição de novo patrono. Em decisão de saneamento e organização do processo (evento n. 53), este juízo: aplicou o disposto no artigo 76, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito à revelia dos embargantes, ante a inércia na regularização da representação processual; rejeitou a preliminar de incompetência, com fundamento na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados não recuperandos; rejeitou a preliminar de ausência de título executivo, por se tratar de duplicatas regularmente aceitas, dispensado o protesto nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68; afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação da teoria finalista, tendo em vista que os produtos foram adquiridos pela embargante Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. para revenda no âmbito de sua atividade empresarial; fixou como pontos controvertidos a regularidade da fiança, a legalidade dos encargos cobrados, a forma e o termo inicial de sua incidência e o eventual excesso de execução; e deferiu a produção de prova pericial contábil, atribuindo à parte embargante, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o encargo de arcar com os honorários periciais. Nomeado perito judicial e apresentada proposta de honorários, a parte embargante foi intimada para efetuar o pagamento, tendo sido, no curso do procedimento, corrigido vício relativo à regularização da representação processual e renovada a intimação para comprovação do depósito, com expressa advertência quanto às consequências do descumprimento. Regularmente efetivada a intimação, decorreu, desde então, prazo muito superior ao assinalado, sem qualquer comprovação de pagamento dos honorários periciais ou nova manifestação da parte embargante. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da preclusão da prova pericial A decisão de saneamento e organização do processo (evento n. 53) fixou como pontos controvertidos a regularidade da fiança, a legalidade dos encargos cobrados, a forma e o termo inicial de sua incidência e o eventual excesso de execução, e deferiu, para o deslinde da controvérsia relativa aos encargos, a produção de prova pericial contábil, atribuindo à parte embargante, de forma expressa e fundamentada, o encargo de arcar com os respectivos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais, inclusive após a correção de vício relativo à sua representação processual, a parte embargante deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, comprovação de pagamento ou justificativa idônea para a inércia. Cuida-se de prova requerida exclusivamente no interesse da parte embargante, a quem incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consistente na alegada cobrança de encargos não pactuados ou abusivos. Diante da inércia no custeio da prova pericial cuja produção lhe interessava exclusivamente, impõe-se reconhecer a preclusão da respectiva oportunidade processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento de diligências cuja produção reste inviabilizada pela própria conduta da parte interessada. O contraditório e a ampla defesa asseguram o direito à produção de prova pertinente, adequada e útil, e não um direito potestativo à instrução indefinida, não podendo a fase probatória ser utilizada para procrastinar o desfecho do processo. Superada a única questão que demandava instrução técnica, encontra-se a causa madura para julgamento quanto às demais questões controvertidas, de natureza eminentemente jurídica, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da recuperação judicial e do prosseguimento parcial do feito Conforme já decidido na fase de saneamento (evento n. 53), sem impugnação oportuna e, portanto, preclusa a matéria, a execução permanece suspensa em relação aos embargantes Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda., Cláudio Mendes Cota e Henrique da Silva Prado, por força da recuperação judicial em curso nos autos nº 5136202-15.2024.8.09.0006, não havendo, todavia, razão para a suspensão do feito em relação à coobrigada Bruna de Souza Soares, que não é recuperanda, à luz do enunciado da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Dessa forma, o presente julgamento resolve o mérito dos embargos exclusivamente em relação à embargante Bruna de Souza Soares, devendo o feito permanecer suspenso em relação aos demais embargantes enquanto perdurar a suspensão da execução determinada no âmbito da recuperação judicial, sem prejuízo de que, superada a suspensão, os autos retornem conclusos para julgamento também quanto a eles. 2.3. Da revelia e de seus efeitos Os advogados constituídos pelos embargantes renunciaram ao mandato (evento n. 52), tendo sido determinada a intimação das partes para constituição de novo patrono, providência que, até o presente momento, não foi cumprida por Bruna de Souza Soares, incumbindo-lhe, nos termos do artigo 76, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de regularizar sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, tal como já reconhecido na decisão de saneamento. A revelia, no caso, não implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte embargada, tratando-se os embargos de ação de conhecimento autônoma movida pelos próprios embargantes, cujos ônus probatórios relativos aos fatos constitutivos de seu direito já foram examinados no tópico anterior. 2.4. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tal como já decidido na fase de saneamento (evento n. 53), sem impugnação oportuna, os produtos objeto das duplicatas exequendas foram adquiridos pela embargante Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. no âmbito de sua atividade empresarial, para revenda no segmento do agronegócio, circunstância que afasta a qualificação de consumidora final, nos termos da teoria finalista adotada para interpretação do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo, ademais, elementos nos autos que evidenciem situação de vulnerabilidade técnica ou econômica apta a justificar a mitigação excepcional da teoria finalista, não incide o microssistema consumerista à relação jurídica subjacente aos títulos exequendos, regendo-se esta pelas normas do Código Civil. 2.5. Da regularidade da fiança Sustentam os embargantes a nulidade dos contratos de fiança por não indicarem obrigação específica. A alegação não prospera. A fiança é contrato acessório que pode ser prestada para garantir obrigações futuras ou determináveis, decorrentes de relação comercial contínua entre as partes, sem que se exija a individualização antecipada de cada nota fiscal ou duplicata a ser emitida no curso da relação garantida, bastando que seja possível identificar, com segurança, a relação jurídica principal a que se vincula a garantia. A disciplina do contrato de fiança prevista nos artigos 818 a 822 do Código Civil não exige que o instrumento discrimine, obrigação por obrigação, cada título a ser eventualmente emitido, sendo suficiente a determinabilidade do objeto garantido, aferível, no caso concreto, pela correspondência entre a relação comercial contínua mantida pelas partes e as duplicatas mercantis exequendas, regularmente aceitas pela devedora principal e decorrentes de fornecimentos sucessivos de insumos agrícolas. De fato, a própria natureza da relação jurídica subjacente, de fornecimento continuado de mercadorias para revenda, é incompatível com a exigência de que a fiança discrimine, previamente e uma a uma, cada obrigação futura, sob pena de se inviabilizar, na prática, a prestação de garantias fidejussórias para esse tipo de relação comercial. Não havendo demonstração de vício de consentimento, de desproporção manifesta ou de qualquer outra circunstância apta a comprometer a validade do ajuste, rejeito a alegação de nulidade da fiança. 2.6. Da legalidade dos encargos cobrados e do ônus da prova Alegam os embargantes a cobrança de juros e encargos não pactuados nos títulos exequendos, bem como sua abusividade. Tratando-se de fato constitutivo do direito da parte embargante, a ela incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a irregularidade da cobrança, mediante a produção da prova pericial contábil por ela mesma requerida e cujo custeio lhe foi expressamente atribuído na decisão de saneamento. Como visto no item 2.1, a parte embargante não se desincumbiu desse ônus, por sua exclusiva inércia no custeio da prova pericial, circunstância que, nos termos da distribuição ordinária do encargo probatório, resolve-se em seu desfavor. A impugnação genérica aos encargos, desacompanhada de demonstração técnica concreta de sua ilegalidade, não é suficiente para afastar a presunção de exatidão da planilha de cálculo apresentada pela parte embargada com a petição inicial da execução, elaborada com base em índice oficial (INPC) e em taxa de juros de 1% ao mês, compatível com os parâmetros normalmente admitidos para operações mercantis dessa natureza. Não se ignora a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor relativa à inversão do ônus da prova; todavia, além de inaplicável o microssistema consumerista à espécie, conforme já fundamentado no item 2.4, tal regra tem natureza de regra de julgamento, cabível apenas na hipótese de dúvida insanável ao final da instrução, o que não é o caso destes autos, em que a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, basta para a solução da controvérsia, em desfavor da parte que não se desincumbiu de seu encargo probatório. 2.7. Da ausência de excesso de execução demonstrado Pelas mesmas razões, não tendo a parte embargante se desincumbido do ônus de demonstrar, com o auxílio da prova técnica por ela mesma requerida, a existência de excesso na execução, não há como acolher a alegação nesse sentido, prevalecendo o valor exequendo tal como apresentado na petição inicial da execução. 2.8. Da litigância de má-fé Requer a parte embargada a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. O mero exercício do direito de defesa por meio da oposição de embargos à execução, ainda que rejeitados, não configura, por si só, qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando dos autos conduta processual desleal ou temerária apta a ensejar a penalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à embargante Bruna de Souza Soares, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, para: a) DECLARAR válida e regular a fiança prestada em garantia das obrigações representadas pelas duplicatas mercantis exequendas; b) RECONHECER que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade ou a abusividade dos encargos cobrados, tampouco a existência de excesso de execução, MANTENDO a execução em seus exatos termos, com o prosseguimento dos autos executivos nº 5762778-30.2023.8.09.0006 em relação à referida embargante. CONDENO a embargante Bruna de Souza Soares ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Quanto aos embargantes Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda., Cláudio Mendes Cota e Henrique da Silva Prado, DETERMINO a manutenção da suspensão do processo, já reconhecida na decisão de saneamento (evento n. 53), enquanto perdurar a suspensão da execução determinada nos autos da recuperação judicial nº 5136202-15.2024.8.09.0006, devendo a parte interessada promover a juntada de certidão atualizada do andamento daquele processo no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de intimação pessoal para andamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.

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