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5918529-23.2025.8.09.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5918529-23.2025.8.09.0076 Polo ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás Polo passivo: Alessandro Paulo Bueno Fortuna DECISÃO A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial 1. Breve relato dos autos. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de ALESSANDRO PAULO BUENO FORTUNA, FORTUNA & FORTUNA EMPREENDIMENTOS LTDA. e do MUNICÍPIO DE JAUPACI/GO, partes qualificadas nos autos. Consta da petição inicial que os primeiros requeridos estariam promovendo loteamento clandestino do solo no Município de Jaupaci/GO, em empreendimento denominado “Residencial Morada do Sol”, sem a observância dos requisitos legais previstos na Lei Federal nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) e demais normas urbanísticas e ambientais. Segundo narra o autor, o loteamento irregular alcança área rural conhecida como Fazenda Pacu, incluindo parcela em Área de Preservação Permanente – APP às margens do Rio Claro, onde houve supressão de vegetação nativa e outras intervenções não autorizadas. A inicial aponta que não houve prévia aprovação municipal do parcelamento do solo nem licenciamento ambiental, configurando ilícito contra o meio ambiente e a ordem urbanística, bem como potencial lesão a consumidores adquirentes dos lotes. Relata ainda o Ministério Público que, mesmo após notificações ministeriais, autos de infração ambiental e embargo administrativo impostos ao empreendimento, os demandados prosseguiram indevidamente com as obras de infraestrutura e a comercialização de lotes/chácaras na área. A omissão do Município de Jaupaci em fiscalizar e coibir adequadamente o parcelamento irregular também é destacada, havendo indícios de conivência ou ineficiência na atuação do poder público local quanto ao caso. Diante desses fatos, o autor requer, em sede de tutela de urgência, provimento judicial liminar inaudita altera parte para determinar aos demandados Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda. a imediata cessação das atividades ilícitas. Especificamente, pede que os réus sejam compelidos a: (a) colocar placas na entrada do empreendimento, alertando tratar-se de loteamento irregular com comercialização e obras suspensas por ordem judicial; (b) suspender imediatamente qualquer publicidade ou oferta de venda dos lotes, em qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais; (c) apresentar, em Juízo, as Anotações/Registros de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) de todos os profissionais que atuaram no loteamento; e (d) abster-se de realizar novas vendas, promessas de venda ou qualquer negociação relativa aos lotes, bem assim de executar obras de parcelamento do solo (terraplenagem, abertura de vias, demarcações, supressão de vegetação ou implantação de infraestrutura) e de permitir que terceiros realizem construções ou quaisquer intervenções na área loteada, em especial na porção inserida em APP, mantendo-a livre de acesso de máquinas e equipamentos. Requer, outrossim, medidas assecuratórias complementares, como o bloqueio da matrícula do imóvel no cartório de registro competente e a averbação da existência da presente ação na matrícula, para ciência de terceiros, além da fixação de multas diárias (astreintes) pelo eventual descumprimento das obrigações impostas. No mérito, o Ministério Público postula a confirmação das medidas liminares e a procedência da ação, com a condenação dos réus à reparação integral dos danos ambientais e urbanísticos causados pelo loteamento ilegal. Dentre os pedidos finais, incluem-se a obrigação de os demandados promoverem a recuperação da área degradada (apresentando e executando projeto de recomposição ambiental), a nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos lotes irregularmente comercializados, e a condenação do Município de Jaupaci a adotar medidas efetivas de fiscalização e ordenamento territorial (como estruturar seus órgãos competentes, implantar legislação municipal sobre parcelamento do solo e evitar novas ocupações ilegais). Requer, ademais, a publicação de edital para conhecimento de eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a dispensa de custas processuais (conforme art. 18 da Lei 7.347/85) e a produção de todas as provas em direito admitidas. Juntou documentos (evento 01). A decisão de evento 6 recebeu a petição inicial e deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que os réus Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda., pessoalmente ou por seus representantes, cumprissem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa cominatória: a) instalar, na entrada do empreendimento “Residencial Morada do Sol” e em pontos visíveis, placas ou faixas de dimensões mínimas de 2m x 1m, contendo os dizeres “LOTEAMENTO IRREGULAR – COMERCIALIZAÇÃO E OBRAS SUSPENSAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5918529-23.2025 – COMARCA DE IPORÁ/GO”, ou texto equivalente que deixe clara a interdição, de modo a dar ciência pública da decisão e prevenir terceiros de boa-fé; b) apresentar nestes autos as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) de todos os profissionais que tenham prestado serviços técnicos referentes ao empreendimento (tais como engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, topógrafos etc.), de forma a individualizar as responsabilidades técnicas pelas obras realizadas; e, c) apresentar também certidões atualizadas das matrículas imobiliárias concernentes à área do empreendimento ou, então, do procedimento extrajudicial de registro do loteamento. Ainda, restou determinado que os réus Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda. se abstivessem (obrigações de não fazer), a partir da intimação da decisão, de a) vender ou prometer vender lotes/chácaras no referido empreendimento, bem como realizar quaisquer reservas, cessões de direitos ou outros negócios jurídicos tendentes a transferir a posse ou propriedade de frações do imóvel, sob qualquer pretexto, enquanto não houver expressa autorização judicial ou até ulterior deliberação em sentido contrário; b) divulgar ou publicitar o empreendimento: suspender imediatamente toda e qualquer forma de publicidade, propaganda, oferta ou divulgação do loteamento “Residencial Morada do Sol”, em qualquer meio de comunicação, físico ou digital, inclusive em redes sociais, sítios na internet, aplicativos de mensagens ou plataformas de venda imobiliária, retirando eventuais anúncios já veiculados; c) realizar obras ou serviços de parcelamento do solo na área: abster-se de executar quaisquer atos materiais de loteamento ou desmembramento, incluindo movimentação de terra (terraplenagem), levantamentos topográficos, abertura de vias de acesso, demarcação de quadras ou lotes, implantação de redes de infraestrutura (água, esgoto, eletricidade, drenagem) ou supressão de vegetação, mantendo-se integralmente paralisadas as obras já iniciadas, até ulterior decisão em sentido diverso; d) abster-se de autorizar, tolerar ou facilitar que quaisquer terceiros (possíveis adquirentes ou ocupantes) ingressem na área do loteamento com a finalidade de promover construções, edificações, benfeitorias ou qualquer tipo de instalação nos lotes já comercializados ou comprometidos de venda; e) não realizar qualquer intervenção, obra ou atividade dentro da faixa de APP existente no imóvel (margens do Rio Claro), assim considerada aquela definida em lei (ex.: 30 metros a partir da margem do curso d’água, ou conforme laudo pericial futuro), conservando-a íntegra e recuperando-a naturalmente, ficando proibidos atos como desmatamento, aterramento, edificações, lançamentos de efluentes ou disposição de resíduos na referida área especialmente protegida; e, f) abster-se de remover, inutilizar ou frustrar os selos de embargo/interdição eventualmente apostos por órgão ambiental ou pela Prefeitura Municipal no local, bem como impedir o acesso de veículos, máquinas ou equipamentos à área embargada, exceto aqueles eventualmente necessários ao cumprimento destas determinações judiciais ou à segurança do local. Determinou-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de que procedesse em relação ao imóvel objeto do loteamento (Fazenda Pacu, Município de Jaupaci), matriculado sob nº 2.087 e demais registros correlatos: a) bloqueio da matrícula nº 2.087 (e de eventuais outras matrículas derivadas ou correspondentes à área loteada), nos termos do art. 214, §3º, da Lei 6.015/73 c/c art. 792, §1º, do CPC, vedando a prática de qualquer ato registral de transmissão, divisão, unificação, oneração ou averbação que implique alteração na situação jurídica do imóvel, salvo com prévia autorização deste Juízo. Tal bloqueio tem caráter cautelar e persistirá até decisão judicial em contrário; e, b) averbação premonitória da demanda: inscrição, à margem da matrícula imobiliária, de averbação dando conta da existência da presente Ação Civil Pública nº 5918529-23.2025 (Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iporá/GO, autor: MPGO, réus: Alessandro P.B. Fortuna e outros), para conhecimento de terceiros e resguardo da eficácia de eventual provimento final, nos termos do art. 167, II, 12, da Lei 6.015/73. Por fim, fixou-se multa diária para o caso de descumprimento das obrigações de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso ou violação em relação a cada uma das obrigações de fazer ou de não fazer, limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por obrigação descumprida, sem prejuízo de eventual reavaliação futura quanto ao valor e limite, caso se mostre insuficiente ou excessivo, bem como multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de não intervir na Área de Preservação Permanente do imóvel, para cada evento de descumprimento constatado, limitada ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), dada a especial gravidade de danos ambientais em área protegida. Ao final, determinou-se a citação da parte ré. O edital de citação e intimação de terceiros interessados foi expedido em evento 12 e cumprido em evento 18. Resposta do ofício enviado ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaupaci/GO em evento 22, informando o cumprimento da determinação judicial. Os requeridos Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda e Alessandro Paulo Bueno Fortuna interpuseram agravo de instrumento em face da decisão de evento 5, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo (evento 25). A citação do requerido Alessandro Paulo Bueno Fortuna restou frustrada, conforme evento 26. Em evento 29, o Ministério Público do Estado de Goiás pleiteou pelo reconhecimento da citação dos requeridos Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda e Alessandro Paulo Bueno, dada a ciência inequívoca mediante a interposição de recurso. Intimado, o Município de Jaupaci/GO apresentou contestação em evento 31. Os requeridos Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda e Alessandro Paulo Bueno apresentaram manifestação em evento 32 pugnando pela intimação do Ministério Público para que seja elaborado TAC entre as partes, bem como pela suspensão dos efeitos da decisão de tutela de urgência a fim de viabilizar as tratativas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à suspensão do feito e da liminar para fins de tratativas de TAC (evento 35). Assim, em decisão de evento 38, foi reconhecido o comparecimento espontâneo dos requeridos Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda e Alessandro Paulo Bueno, bem como determinada a suspensão dos autos e da tutela de urgência deferida para fins de autocomposição. Intimado a se manifestar quanto à eventual autocomposição, em evento 72 o Ministério Público informou a inviabilidade de acordo entre as partes, requerendo o prosseguimento do feito e reestabelecimento da tutela de urgência deferida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Do prosseguimento do feito. Inviabilizada a autcomposição entre as partes, deve o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 3. Do agravo de instrumento no 6046656-13.2025.8.09.0000. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 6046656-13.2025.8.09.0000, interposto por Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda. e Alessandro Paulo Bueno, verifica-se que, até a presente data, não houve julgamento do referido recurso. Por ora, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, não vislumbrando elementos que justifiquem a sua reconsideração ou reforma. Deverá a Serventia certificar o atual andamento processual do referido recurso, promovendo a juntada aos autos de eventuais decisões ou acórdãos que tenham sido proferidos. 4. Da tutela de urgência. INTIMEM-SE os requeridos Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda., pessoalmente ou por seus representantes, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cumpram as seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: (a) instalar, na entrada do empreendimento “Residencial Morada do Sol” e em pontos visíveis, placas ou faixas de dimensões mínimas de 2m x 1m, contendo os dizeres “LOTEAMENTO IRREGULAR – COMERCIALIZAÇÃO E OBRAS SUSPENSAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5918529-23.2025 – COMARCA DE IPORÁ/GO”, ou texto equivalente que deixe clara a interdição, de modo a dar ciência pública da decisão e prevenir terceiros de boa-fé; (b) apresentar nestes autos as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) de todos os profissionais que tenham prestado serviços técnicos referentes ao empreendimento (tais como engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, topógrafos etc.), de forma a individualizar as responsabilidades técnicas pelas obras realizadas; e, (c) apresentar também certidões atualizadas das matrículas imobiliárias concernentes à área do empreendimento ou, então, do procedimento extrajudicial de registro do loteamento. Ainda, INTIMEM-SE os requeridos Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda, pessoalmente ou por seus representantes, para que, a partir da intimação da presente decisão, se abstenham (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) de: (a) vender ou prometer vender lotes/chácaras no referido empreendimento, bem como realizar quaisquer reservas, cessões de direitos ou outros negócios jurídicos tendentes a transferir a posse ou propriedade de frações do imóvel, sob qualquer pretexto, enquanto não houver expressa autorização judicial ou até ulterior deliberação em sentido contrário; (b) divulgar ou publicitar o empreendimento: suspender imediatamente toda e qualquer forma de publicidade, propaganda, oferta ou divulgação do loteamento “Residencial Morada do Sol”, em qualquer meio de comunicação, físico ou digital, inclusive em redes sociais, sítios na internet, aplicativos de mensagens ou plataformas de venda imobiliária, retirando eventuais anúncios já veiculados; (c) realizar obras ou serviços de parcelamento do solo na área: abster-se de executar quaisquer atos materiais de loteamento ou desmembramento, incluindo movimentação de terra (terraplenagem), levantamentos topográficos, abertura de vias de acesso, demarcação de quadras ou lotes, implantação de redes de infraestrutura (água, esgoto, eletricidade, drenagem) ou supressão de vegetação, mantendo-se integralmente paralisadas as obras já iniciadas, até ulterior decisão em sentido diverso; (d) abster-se de autorizar, tolerar ou facilitar que quaisquer terceiros (possíveis adquirentes ou ocupantes) ingressem na área do loteamento com a finalidade de promover construções, edificações, benfeitorias ou qualquer tipo de instalação nos lotes já comercializados ou comprometidos de venda; e) não realizar qualquer intervenção, obra ou atividade dentro da faixa de APP existente no imóvel (margens do Rio Claro), assim considerada aquela definida em lei (ex.: 30 metros a partir da margem do curso d’água, ou conforme laudo pericial futuro), conservando-a íntegra e recuperando-a naturalmente, ficando proibidos atos como desmatamento, aterramento, edificações, lançamentos de efluentes ou disposição de resíduos na referida área especialmente protegida; e, (f) abster-se de remover, inutilizar ou frustrar os selos de embargo/interdição eventualmente apostos por órgão ambiental ou pela Prefeitura Municipal no local, bem como impedir o acesso de veículos, máquinas ou equipamentos à área embargada, exceto aqueles eventualmente necessários ao cumprimento destas determinações judiciais ou à segurança do local. Ficam ADVERTIDOS os requeridos Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda Fixo, desde já, que o descumprimento das obrigações acima impostas implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso ou violação em relação a cada uma das obrigações de fazer ou de não fazer acima elencadas, limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por obrigação descumprida, sem prejuízo de eventual reavaliação futura quanto ao valor e limite, caso se mostre insuficiente ou excessivo. Por outro lado, em caso de descumprimento da obrigação de não intervir na Área de Preservação Permanente do imóvel, a multa diária será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada evento de descumprimento constatado, limitada ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), dada a especial gravidade de danos ambientais em área protegida, conforme já fixado na decisão de evento 6. Ficam igualmente ADVERTIDOS os réus que o descumprimento injustificado da presente decisão poderá, além da multa, caracterizar crime de desobediência (CP, art. 330), sem prejuízo de eventual responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e art. 774). 5. Do prazo para contestação dos requeridos Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda. Considerando que, por decisão anterior, foi reconhecida a citação dos requeridos Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda., em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, e que, naquela oportunidade, foi determinada a suspensão do feito, o prazo para apresentação de contestação deverá ter início a partir da intimação da presente decisão. Diante disso, nos termos da decisão de evento 6, INTIMEM-SE os requeridos Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda. para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e demais consequências legais. 6. Demais diligências. 6.1. Apresentada as demais contestações, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 30 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Destaco que o Município de Jaupaci já ofereceu contestação no evento 31. 6.2. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretende produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.3. COMUNIQUE-SE nos autos de agravo de instrumento nº 6046656-13.2025.8.09.0000 o restabelecimento da decisão liminar proferida nestes autos e objeto do referido recurso. 6.4. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

  2. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5918529-23.2025.8.09.0076 Polo ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás Polo passivo: Alessandro Paulo Bueno Fortuna DECISÃO A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial 1. Breve relato dos autos. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de ALESSANDRO PAULO BUENO FORTUNA, FORTUNA & FORTUNA EMPREENDIMENTOS LTDA. e do MUNICÍPIO DE JAUPACI/GO, partes qualificadas nos autos. Consta da petição inicial que os primeiros requeridos estariam promovendo loteamento clandestino do solo no Município de Jaupaci/GO, em empreendimento denominado “Residencial Morada do Sol”, sem a observância dos requisitos legais previstos na Lei Federal nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) e demais normas urbanísticas e ambientais. Segundo narra o autor, o loteamento irregular alcança área rural conhecida como Fazenda Pacu, incluindo parcela em Área de Preservação Permanente – APP às margens do Rio Claro, onde houve supressão de vegetação nativa e outras intervenções não autorizadas. A inicial aponta que não houve prévia aprovação municipal do parcelamento do solo nem licenciamento ambiental, configurando ilícito contra o meio ambiente e a ordem urbanística, bem como potencial lesão a consumidores adquirentes dos lotes. Relata ainda o Ministério Público que, mesmo após notificações ministeriais, autos de infração ambiental e embargo administrativo impostos ao empreendimento, os demandados prosseguiram indevidamente com as obras de infraestrutura e a comercialização de lotes/chácaras na área. A omissão do Município de Jaupaci em fiscalizar e coibir adequadamente o parcelamento irregular também é destacada, havendo indícios de conivência ou ineficiência na atuação do poder público local quanto ao caso. Diante desses fatos, o autor requer, em sede de tutela de urgência, provimento judicial liminar inaudita altera parte para determinar aos demandados Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda. a imediata cessação das atividades ilícitas. Especificamente, pede que os réus sejam compelidos a: (a) colocar placas na entrada do empreendimento, alertando tratar-se de loteamento irregular com comercialização e obras suspensas por ordem judicial; (b) suspender imediatamente qualquer publicidade ou oferta de venda dos lotes, em qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais; (c) apresentar, em Juízo, as Anotações/Registros de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) de todos os profissionais que atuaram no loteamento; e (d) abster-se de realizar novas vendas, promessas de venda ou qualquer negociação relativa aos lotes, bem assim de executar obras de parcelamento do solo (terraplenagem, abertura de vias, demarcações, supressão de vegetação ou implantação de infraestrutura) e de permitir que terceiros realizem construções ou quaisquer intervenções na área loteada, em especial na porção inserida em APP, mantendo-a livre de acesso de máquinas e equipamentos. Requer, outrossim, medidas assecuratórias complementares, como o bloqueio da matrícula do imóvel no cartório de registro competente e a averbação da existência da presente ação na matrícula, para ciência de terceiros, além da fixação de multas diárias (astreintes) pelo eventual descumprimento das obrigações impostas. No mérito, o Ministério Público postula a confirmação das medidas liminares e a procedência da ação, com a condenação dos réus à reparação integral dos danos ambientais e urbanísticos causados pelo loteamento ilegal. Dentre os pedidos finais, incluem-se a obrigação de os demandados promoverem a recuperação da área degradada (apresentando e executando projeto de recomposição ambiental), a nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos lotes irregularmente comercializados, e a condenação do Município de Jaupaci a adotar medidas efetivas de fiscalização e ordenamento territorial (como estruturar seus órgãos competentes, implantar legislação municipal sobre parcelamento do solo e evitar novas ocupações ilegais). Requer, ademais, a publicação de edital para conhecimento de eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a dispensa de custas processuais (conforme art. 18 da Lei 7.347/85) e a produção de todas as provas em direito admitidas. Juntou documentos (evento 01). A decisão de evento 6 recebeu a petição inicial e deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que os réus Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda., pessoalmente ou por seus representantes, cumprissem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa cominatória: a) instalar, na entrada do empreendimento “Residencial Morada do Sol” e em pontos visíveis, placas ou faixas de dimensões mínimas de 2m x 1m, contendo os dizeres “LOTEAMENTO IRREGULAR – COMERCIALIZAÇÃO E OBRAS SUSPENSAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5918529-23.2025 – COMARCA DE IPORÁ/GO”, ou texto equivalente que deixe clara a interdição, de modo a dar ciência pública da decisão e prevenir terceiros de boa-fé; b) apresentar nestes autos as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) de todos os profissionais que tenham prestado serviços técnicos referentes ao empreendimento (tais como engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, topógrafos etc.), de forma a individualizar as responsabilidades técnicas pelas obras realizadas; e, c) apresentar também certidões atualizadas das matrículas imobiliárias concernentes à área do empreendimento ou, então, do procedimento extrajudicial de registro do loteamento. Ainda, restou determinado que os réus Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda. se abstivessem (obrigações de não fazer), a partir da intimação da decisão, de a) vender ou prometer vender lotes/chácaras no referido empreendimento, bem como realizar quaisquer reservas, cessões de direitos ou outros negócios jurídicos tendentes a transferir a posse ou propriedade de frações do imóvel, sob qualquer pretexto, enquanto não houver expressa autorização judicial ou até ulterior deliberação em sentido contrário; b) divulgar ou publicitar o empreendimento: suspender imediatamente toda e qualquer forma de publicidade, propaganda, oferta ou divulgação do loteamento “Residencial Morada do Sol”, em qualquer meio de comunicação, físico ou digital, inclusive em redes sociais, sítios na internet, aplicativos de mensagens ou plataformas de venda imobiliária, retirando eventuais anúncios já veiculados; c) realizar obras ou serviços de parcelamento do solo na área: abster-se de executar quaisquer atos materiais de loteamento ou desmembramento, incluindo movimentação de terra (terraplenagem), levantamentos topográficos, abertura de vias de acesso, demarcação de quadras ou lotes, implantação de redes de infraestrutura (água, esgoto, eletricidade, drenagem) ou supressão de vegetação, mantendo-se integralmente paralisadas as obras já iniciadas, até ulterior decisão em sentido diverso; d) abster-se de autorizar, tolerar ou facilitar que quaisquer terceiros (possíveis adquirentes ou ocupantes) ingressem na área do loteamento com a finalidade de promover construções, edificações, benfeitorias ou qualquer tipo de instalação nos lotes já comercializados ou comprometidos de venda; e) não realizar qualquer intervenção, obra ou atividade dentro da faixa de APP existente no imóvel (margens do Rio Claro), assim considerada aquela definida em lei (ex.: 30 metros a partir da margem do curso d’água, ou conforme laudo pericial futuro), conservando-a íntegra e recuperando-a naturalmente, ficando proibidos atos como desmatamento, aterramento, edificações, lançamentos de efluentes ou disposição de resíduos na referida área especialmente protegida; e, f) abster-se de remover, inutilizar ou frustrar os selos de embargo/interdição eventualmente apostos por órgão ambiental ou pela Prefeitura Municipal no local, bem como impedir o acesso de veículos, máquinas ou equipamentos à área embargada, exceto aqueles eventualmente necessários ao cumprimento destas determinações judiciais ou à segurança do local. Determinou-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de que procedesse em relação ao imóvel objeto do loteamento (Fazenda Pacu, Município de Jaupaci), matriculado sob nº 2.087 e demais registros correlatos: a) bloqueio da matrícula nº 2.087 (e de eventuais outras matrículas derivadas ou correspondentes à área loteada), nos termos do art. 214, §3º, da Lei 6.015/73 c/c art. 792, §1º, do CPC, vedando a prática de qualquer ato registral de transmissão, divisão, unificação, oneração ou averbação que implique alteração na situação jurídica do imóvel, salvo com prévia autorização deste Juízo. Tal bloqueio tem caráter cautelar e persistirá até decisão judicial em contrário; e, b) averbação premonitória da demanda: inscrição, à margem da matrícula imobiliária, de averbação dando conta da existência da presente Ação Civil Pública nº 5918529-23.2025 (Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iporá/GO, autor: MPGO, réus: Alessandro P.B. Fortuna e outros), para conhecimento de terceiros e resguardo da eficácia de eventual provimento final, nos termos do art. 167, II, 12, da Lei 6.015/73. Por fim, fixou-se multa diária para o caso de descumprimento das obrigações de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso ou violação em relação a cada uma das obrigações de fazer ou de não fazer, limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por obrigação descumprida, sem prejuízo de eventual reavaliação futura quanto ao valor e limite, caso se mostre insuficiente ou excessivo, bem como multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de não intervir na Área de Preservação Permanente do imóvel, para cada evento de descumprimento constatado, limitada ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), dada a especial gravidade de danos ambientais em área protegida. Ao final, determinou-se a citação da parte ré. O edital de citação e intimação de terceiros interessados foi expedido em evento 12 e cumprido em evento 18. Resposta do ofício enviado ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaupaci/GO em evento 22, informando o cumprimento da determinação judicial. Os requeridos Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda e Alessandro Paulo Bueno Fortuna interpuseram agravo de instrumento em face da decisão de evento 5, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo (evento 25). A citação do requerido Alessandro Paulo Bueno Fortuna restou frustrada, conforme evento 26. Em evento 29, o Ministério Público do Estado de Goiás pleiteou pelo reconhecimento da citação dos requeridos Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda e Alessandro Paulo Bueno, dada a ciência inequívoca mediante a interposição de recurso. Intimado, o Município de Jaupaci/GO apresentou contestação em evento 31. Os requeridos Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda e Alessandro Paulo Bueno apresentaram manifestação em evento 32 pugnando pela intimação do Ministério Público para que seja elaborado TAC entre as partes, bem como pela suspensão dos efeitos da decisão de tutela de urgência a fim de viabilizar as tratativas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à suspensão do feito e da liminar para fins de tratativas de TAC (evento 35). Assim, em decisão de evento 38, foi reconhecido o comparecimento espontâneo dos requeridos Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda e Alessandro Paulo Bueno, bem como determinada a suspensão dos autos e da tutela de urgência deferida para fins de autocomposição. Intimado a se manifestar quanto à eventual autocomposição, em evento 72 o Ministério Público informou a inviabilidade de acordo entre as partes, requerendo o prosseguimento do feito e reestabelecimento da tutela de urgência deferida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Do prosseguimento do feito. Inviabilizada a autcomposição entre as partes, deve o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 3. Do agravo de instrumento no 6046656-13.2025.8.09.0000. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 6046656-13.2025.8.09.0000, interposto por Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda. e Alessandro Paulo Bueno, verifica-se que, até a presente data, não houve julgamento do referido recurso. Por ora, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, não vislumbrando elementos que justifiquem a sua reconsideração ou reforma. Deverá a Serventia certificar o atual andamento processual do referido recurso, promovendo a juntada aos autos de eventuais decisões ou acórdãos que tenham sido proferidos. 4. Da tutela de urgência. INTIMEM-SE os requeridos Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda., pessoalmente ou por seus representantes, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cumpram as seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: (a) instalar, na entrada do empreendimento “Residencial Morada do Sol” e em pontos visíveis, placas ou faixas de dimensões mínimas de 2m x 1m, contendo os dizeres “LOTEAMENTO IRREGULAR – COMERCIALIZAÇÃO E OBRAS SUSPENSAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5918529-23.2025 – COMARCA DE IPORÁ/GO”, ou texto equivalente que deixe clara a interdição, de modo a dar ciência pública da decisão e prevenir terceiros de boa-fé; (b) apresentar nestes autos as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) de todos os profissionais que tenham prestado serviços técnicos referentes ao empreendimento (tais como engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, topógrafos etc.), de forma a individualizar as responsabilidades técnicas pelas obras realizadas; e, (c) apresentar também certidões atualizadas das matrículas imobiliárias concernentes à área do empreendimento ou, então, do procedimento extrajudicial de registro do loteamento. Ainda, INTIMEM-SE os requeridos Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda, pessoalmente ou por seus representantes, para que, a partir da intimação da presente decisão, se abstenham (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) de: (a) vender ou prometer vender lotes/chácaras no referido empreendimento, bem como realizar quaisquer reservas, cessões de direitos ou outros negócios jurídicos tendentes a transferir a posse ou propriedade de frações do imóvel, sob qualquer pretexto, enquanto não houver expressa autorização judicial ou até ulterior deliberação em sentido contrário; (b) divulgar ou publicitar o empreendimento: suspender imediatamente toda e qualquer forma de publicidade, propaganda, oferta ou divulgação do loteamento “Residencial Morada do Sol”, em qualquer meio de comunicação, físico ou digital, inclusive em redes sociais, sítios na internet, aplicativos de mensagens ou plataformas de venda imobiliária, retirando eventuais anúncios já veiculados; (c) realizar obras ou serviços de parcelamento do solo na área: abster-se de executar quaisquer atos materiais de loteamento ou desmembramento, incluindo movimentação de terra (terraplenagem), levantamentos topográficos, abertura de vias de acesso, demarcação de quadras ou lotes, implantação de redes de infraestrutura (água, esgoto, eletricidade, drenagem) ou supressão de vegetação, mantendo-se integralmente paralisadas as obras já iniciadas, até ulterior decisão em sentido diverso; (d) abster-se de autorizar, tolerar ou facilitar que quaisquer terceiros (possíveis adquirentes ou ocupantes) ingressem na área do loteamento com a finalidade de promover construções, edificações, benfeitorias ou qualquer tipo de instalação nos lotes já comercializados ou comprometidos de venda; e) não realizar qualquer intervenção, obra ou atividade dentro da faixa de APP existente no imóvel (margens do Rio Claro), assim considerada aquela definida em lei (ex.: 30 metros a partir da margem do curso d’água, ou conforme laudo pericial futuro), conservando-a íntegra e recuperando-a naturalmente, ficando proibidos atos como desmatamento, aterramento, edificações, lançamentos de efluentes ou disposição de resíduos na referida área especialmente protegida; e, (f) abster-se de remover, inutilizar ou frustrar os selos de embargo/interdição eventualmente apostos por órgão ambiental ou pela Prefeitura Municipal no local, bem como impedir o acesso de veículos, máquinas ou equipamentos à área embargada, exceto aqueles eventualmente necessários ao cumprimento destas determinações judiciais ou à segurança do local. Ficam ADVERTIDOS os requeridos Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda Fixo, desde já, que o descumprimento das obrigações acima impostas implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso ou violação em relação a cada uma das obrigações de fazer ou de não fazer acima elencadas, limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por obrigação descumprida, sem prejuízo de eventual reavaliação futura quanto ao valor e limite, caso se mostre insuficiente ou excessivo. Por outro lado, em caso de descumprimento da obrigação de não intervir na Área de Preservação Permanente do imóvel, a multa diária será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada evento de descumprimento constatado, limitada ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), dada a especial gravidade de danos ambientais em área protegida, conforme já fixado na decisão de evento 6. Ficam igualmente ADVERTIDOS os réus que o descumprimento injustificado da presente decisão poderá, além da multa, caracterizar crime de desobediência (CP, art. 330), sem prejuízo de eventual responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e art. 774). 5. Do prazo para contestação dos requeridos Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda. Considerando que, por decisão anterior, foi reconhecida a citação dos requeridos Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda., em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, e que, naquela oportunidade, foi determinada a suspensão do feito, o prazo para apresentação de contestação deverá ter início a partir da intimação da presente decisão. Diante disso, nos termos da decisão de evento 6, INTIMEM-SE os requeridos Alessandro Paulo Bueno Fortuna e Fortuna & Fortuna Empreendimentos Ltda. para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e demais consequências legais. 6. Demais diligências. 6.1. Apresentada as demais contestações, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 30 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Destaco que o Município de Jaupaci já ofereceu contestação no evento 31. 6.2. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretende produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.3. COMUNIQUE-SE nos autos de agravo de instrumento nº 6046656-13.2025.8.09.0000 o restabelecimento da decisão liminar proferida nestes autos e objeto do referido recurso. 6.4. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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