Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5917671-82.2024.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Rubens Fioresi Parteli Pizetta
Promovido(a): Josiel Trindade Almeida
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rubens Fioresi Parteli Pizetta no evento 117 em face da sentença de evento 112, proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Josiel Trindade Almeida.
Na inicial da ação de conhecimento, a parte autora pretendeu a cobrança da quantia de R$ 36.449,21 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), representada por dois cheques devolvidos sem provisão de fundos e com divergência de assinatura.
Designada audiência de conciliação inaugural, o ato restou infrutífero em razão da ausência de citação do promovido (eventos 5 e 9).
Subsequentemente, frustraram-se sucessivas tentativas de citação postal e diligências no endereço indicado inicialmente (eventos 23, 57, 58, 72 e 91), bem como mediante mandado cumprido por Oficial de Justiça (evento 104).
No curso do feito, foram realizadas consultas de endereço nos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (eventos 30, 32 e 33), oportunizando-se à parte autora a indicação de novos logradouros, os quais também restaram inexitosos (eventos 39, 63, 82 e 95).
No evento 79, este Juízo autorizou a parte autora a diligenciar diretamente perante concessionárias, empresas privadas e plataformas digitais para a busca do réu, com força de ofício.
No evento 107, a parte autora compareceu aos autos requerendo a expedição judicial de ofícios à Anatel e a operadoras de telefonia, a reiteração de pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD, a realização de consulta ao SERASAJUD e o cancelamento da audiência designada.
Sobreveio a sentença de evento 112, que indeferiu a reiteração das pesquisas nos sistemas eletrônicos por ausência de modificação fática e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consignando que a citação restou inviabilizada após sucessivas tentativas.
Em suas razões recursais no evento 117, o embargante sustentou a existência de omissão na sentença quanto aos pleitos de expedição de ofício à Anatel, expedição de ofícios às operadoras de telefonia e consulta ao SERASAJUD formulados na petição de evento 107.
Alegou, ainda, contradição interna no julgado, sob o argumento de que a sentença assinalou prazo de 5 (cinco) dias para a indicação de bens à penhora e, no mesmo ato, decretou a imediata extinção terminativa do feito.
Diante disso, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da demanda com a apreciação e o deferimento dos pedidos de ofícios e pesquisas cadastrais.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Da Análise dos Vícios Apontados (Omissão, Contradição e Erro Material)
Passo ao exame das alegadas omissões e contradições.
Com efeito, assiste parcial razão ao embargante quanto aos vícios formais de integração do julgado, cumprindo sanar as imperfeições para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
No que tange à apontada contradição e ao evidente erro material, constata-se que a sentença de evento 112 consignou inadvertidamente a expressão "intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95)".
Trata-se de mero equívoco material de digitação, porquanto o processo tramita em fase de conhecimento sob o rito de Ação de Cobrança, inexistindo penhora a ser indicada. Tal menção dissociada dos autos decorreu de lapso material de redação, devendo ser decotada para afastar a aparente antinomia entre a concessão de prazo executivo e a extinção do processo de conhecimento.
Por outro lado, no que concerne à alegada omissão quanto aos requerimentos formulados no evento 107 (expedição de ofícios à Anatel, operadoras de telefonia e consulta ao SERASAJUD), cumpre integrar a fundamentação decisória para expressamente deliberar sobre tais pleitos.
Ao apreciar os pedidos remanescentes da petição de evento 107, indefiro a expedição de ofícios pelo Juízo à Anatel e às concessionárias de telefonia móvel, bem como a consulta ao sistema SERASAJUD.
O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
A localização do paradeiro da parte ré para viabilizar a citação é encargo que compete primordialmente à parte autora. O Poder Judiciário somente deve intervir em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade absoluta de obtenção dos dados pelo próprio credor ou quando se tratar de cadastros protegidos por sigilo de acesso restrito a autoridades públicas.
No caso vertente, as ferramentas oficiais de localização de dados cadastrais (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) já foram devidamente acionadas nos autos no evento 33, sem que os endereços informados resultassem na perfectibilização do ato citatório (eventos 57, 58, 72, 91 e 104).
Ademais, este Juízo já havia concedido expressa autorização para que o promovente diligenciasse diretamente perante empresas privadas, operadoras e órgãos públicos na decisão de evento 79, servindo o próprio pronunciamento judicial como ofício.
Não incumbe ao aparato judiciário atuar como órgão de investigação particular reiterada quando os sistemas conveniados ordinários já foram esgotados e a parte demandante não logrou êxito em localizar o paradeiro do réu.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora que os embargos declaratórios se destinam a corrigir falhas de pronunciamento, sem que a integração implique acolhimento automático da pretensão originária:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO FATOS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, para reconhecer a nulidade da citação da pessoa jurídica realizada em endereço diverso de sua sede. O embargante alega omissão no julgado, por ausência de análise da questão sob a ótica da Teoria da Aparência, aduzindo que a correspondência foi entregue no antigo logradouro da parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não aplicar a Teoria da Aparência para validar a citação da pessoa jurídica, realizada em endereço diverso de sua sede atual e da anterior, conforme registros na Junta Comercial e no contrato social.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que a parte discorde do resultado.4. O acórdão impugnado enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, concluindo pela nulidade do ato citatório por ter sido realizado em endereço que não correspondia à sede atual da empresa, nem à anterior, e recebido por terceiro sem vínculo comprovado, o que afasta a presunção de ciência inequívoca da demanda.5. A aplicação da Teoria da Aparência resta prejudicada quando não há lastro probatório mínimo que demonstre que o local da citação possuía aparência de ser a sede da empresa, inviabilizando a convalidação do ato processual viciado.6. A pretensão do embargante de reanalisar o mérito da causa para obter a reforma do julgado com base em argumentos já rechaçados configura mero inconformismo, o que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quando o acórdão analisa devidamente a questão controvertida, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, sendo inaplicável a Teoria da Aparência para validar citação quando ausentes elementos fáticos que a justifiquem." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5104553-23.2026.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2026)
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a impossibilidade reiterada de citação do réu após diversas tentativas obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção terminativa sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A extinção processual sem julgamento do mérito não gera coisa julgada material, resguardando à parte credora a faculdade de renovar a cobrança do crédito pelas vias cabíveis assim que localizar o paradeiro efetivo do devedor.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração tão somente para suprir a omissão (indeferindo os pedidos de ofícios e buscas cadastrais complementares de evento 107) e extirpar o erro material consistente na determinação de intimação para indicação de bens à penhora, mantendo-se incólume a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos por Rubens Fioresi Parteli Pizetta no evento 117, sem efeitos infringentes, para o fim de:
a) Sanar o erro material contido na sentença de evento 112, extirpando da fundamentação a frase "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95)", por se tratar de processo de conhecimento;
b) Suprir a omissão apontada e indeferir os pedidos formulados pela parte autora no evento 107 relativos à expedição judicial de ofícios à Anatel e a operadoras de telefonia, bem como à realização de consulta ao SERASAJUD;
c) Manter inalterado o dispositivo da sentença de evento 112, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito