Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 2ª Vara Cível
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385
Autos nº: 5917629-94.2024.8.09.1007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/exequente: Jose Osmar Passinato, inscrita no CPF/CNPJ: 274.050.870-00, residente e domiciliada ou com sede na RUA D, 5, Iris Village, FORMOSA, GO, 73801970, titular do telefone fixo/celular: (61) 99994-6661.
Parte ré/executada: Itau Unibanco S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04, residente e domiciliada ou com sede na ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA, SAO PAULO, SP04344902, titular do telefone fixo/celular: 1150198233.
SENTENÇA
1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
2. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Osmar Passinato em face de Itaú Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados.
O cumprimento de sentença foi recebido no mov. 79, oportunidade em que foi determinada a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado pela parte executada, bem como sua intimação para pagamento do débito remanescente.
Intimada, a parte executada efetuou novo depósito judicial no importe de R$ 1.717,33 (mil, setecentos e dezessete reais e trinta e três centavos), conforme comprovante juntado no mov. 84.
Expedido o primeiro alvará no mov. 90, a parte exequente requereu, no mov. 92, o levantamento do valor remanescente depositado pela executada, providência cumprida no mov. 95.
Posteriormente, intimada para promover o regular andamento do feito ou informar eventual saldo remanescente do débito, a parte exequente permaneceu inerte.
Os autos vieram-me conclusos.
É a síntese do essencial. Decido.
3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada promoveu os depósitos judiciais destinados à satisfação do débito, cujos valores foram objeto de levantamento pela parte exequente.
Após o levantamento, a exequente foi expressamente intimada para informar eventual saldo remanescente ou promover o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, permanecendo inerte.
Nesse contexto, considerando os pagamentos realizados, o levantamento dos valores pela credora e a ausência de indicação de qualquer saldo remanescente, mesmo após expressa intimação para tanto, tem-se por satisfeita a obrigação executada.
Como sabido, a satisfação da obrigação dá ensejo à extinção do processo.
4. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação de pagar e de fazer, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC).
5. Custas pela parte ré/executada. Sem honorários advocatícios.
6. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
7. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
8. Documento datado e assinado digitalmente.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 2ª Vara Cível
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385
Autos nº: 5917629-94.2024.8.09.1007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/exequente: Jose Osmar Passinato, inscrita no CPF/CNPJ: 274.050.870-00, residente e domiciliada ou com sede na RUA D, 5, Iris Village, FORMOSA, GO, 73801970, titular do telefone fixo/celular: (61) 99994-6661.
Parte ré/executada: Itau Unibanco S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04, residente e domiciliada ou com sede na ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA, SAO PAULO, SP04344902, titular do telefone fixo/celular: 1150198233.
SENTENÇA
1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
2. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Osmar Passinato em face de Itaú Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados.
O cumprimento de sentença foi recebido no mov. 79, oportunidade em que foi determinada a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado pela parte executada, bem como sua intimação para pagamento do débito remanescente.
Intimada, a parte executada efetuou novo depósito judicial no importe de R$ 1.717,33 (mil, setecentos e dezessete reais e trinta e três centavos), conforme comprovante juntado no mov. 84.
Expedido o primeiro alvará no mov. 90, a parte exequente requereu, no mov. 92, o levantamento do valor remanescente depositado pela executada, providência cumprida no mov. 95.
Posteriormente, intimada para promover o regular andamento do feito ou informar eventual saldo remanescente do débito, a parte exequente permaneceu inerte.
Os autos vieram-me conclusos.
É a síntese do essencial. Decido.
3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada promoveu os depósitos judiciais destinados à satisfação do débito, cujos valores foram objeto de levantamento pela parte exequente.
Após o levantamento, a exequente foi expressamente intimada para informar eventual saldo remanescente ou promover o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, permanecendo inerte.
Nesse contexto, considerando os pagamentos realizados, o levantamento dos valores pela credora e a ausência de indicação de qualquer saldo remanescente, mesmo após expressa intimação para tanto, tem-se por satisfeita a obrigação executada.
Como sabido, a satisfação da obrigação dá ensejo à extinção do processo.
4. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação de pagar e de fazer, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC).
5. Custas pela parte ré/executada. Sem honorários advocatícios.
6. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
7. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
8. Documento datado e assinado digitalmente.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito