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5917446-94.2025.8.09.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5917446-94.2025.8.09.0003 COMARCA: ALEXÂNIA APELANTE: R4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: SPE - AX E MACHADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por R4 Empreendimentos Imobiliários contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alexânia, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de SPE - Ax e Machado Empreendimentos Imobiliários LTDA. Por oportuno, transcreve-se a sentença fustigada: (…) Com efeito, dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” A parte interessada foi devidamente intimada, por intermédio de seu nobre causídico, permanecendo inerte, o que acarreta a extinção do feito como medida de rigor. Pelo exposto, cancelo a distribuição, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil e, de conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Irresignada, a apelante sustenta, em suma, que a sentença incorreu em erro de fato e de procedimento. Argumenta que: i) não houve inércia de sua parte, pois efetuou o pagamento de duas das cinco parcelas das custas iniciais e peticionou tempestivamente por três vezes (movs. 28, 39 e 49) buscando a readequação do parcelamento ou a reemissão das guias vencidas; ii) o juízo a quo foi omisso ao não apreciar os pedidos de reparcelamento, limitando-se a proferir despachos de mero expediente que não solucionaram a questão; iii) houve óbice sistêmico/cartorário para a emissão de novas guias, o que configurou causa alheia à sua vontade; iv) o art. 290 do CPC é inaplicável ao caso, pois a relação processual já estava angularizada com a citação da parte executada (mov. 27), devendo-se, se o caso, aplicar o rito do abandono de causa (art. 485, III, do CPC), que exige intimação pessoal; v) a ausência de intimação pessoal para o pagamento, em caso de recolhimento parcial, acarreta a nulidade da sentença; vi) a superveniência da Lei Estadual n. 23.994/2025, que ampliou a possibilidade de parcelamento para 18 meses, lhe confere o direito de obter a readequação do pagamento; e vii) a extinção do feito viola os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando-se o restabelecimento da tramitação do processo, com a apreciação dos pedidos de reparcelamento ou, subsidiariamente, a expedição de novas guias de custas. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas (mov. 77). É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do CPC, do art. 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (3)

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5917446-94.2025.8.09.0003 COMARCA: ALEXÂNIA APELANTE: R4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: SPE - AX E MACHADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por R4 Empreendimentos Imobiliários contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alexânia, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de SPE - Ax e Machado Empreendimentos Imobiliários LTDA. Por oportuno, transcreve-se a sentença fustigada: (…) Com efeito, dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” A parte interessada foi devidamente intimada, por intermédio de seu nobre causídico, permanecendo inerte, o que acarreta a extinção do feito como medida de rigor. Pelo exposto, cancelo a distribuição, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil e, de conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Irresignada, a apelante sustenta, em suma, que a sentença incorreu em erro de fato e de procedimento. Argumenta que: i) não houve inércia de sua parte, pois efetuou o pagamento de duas das cinco parcelas das custas iniciais e peticionou tempestivamente por três vezes (movs. 28, 39 e 49) buscando a readequação do parcelamento ou a reemissão das guias vencidas; ii) o juízo a quo foi omisso ao não apreciar os pedidos de reparcelamento, limitando-se a proferir despachos de mero expediente que não solucionaram a questão; iii) houve óbice sistêmico/cartorário para a emissão de novas guias, o que configurou causa alheia à sua vontade; iv) o art. 290 do CPC é inaplicável ao caso, pois a relação processual já estava angularizada com a citação da parte executada (mov. 27), devendo-se, se o caso, aplicar o rito do abandono de causa (art. 485, III, do CPC), que exige intimação pessoal; v) a ausência de intimação pessoal para o pagamento, em caso de recolhimento parcial, acarreta a nulidade da sentença; vi) a superveniência da Lei Estadual n. 23.994/2025, que ampliou a possibilidade de parcelamento para 18 meses, lhe confere o direito de obter a readequação do pagamento; e vii) a extinção do feito viola os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando-se o restabelecimento da tramitação do processo, com a apreciação dos pedidos de reparcelamento ou, subsidiariamente, a expedição de novas guias de custas. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas (mov. 77). É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do CPC, do art. 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (3)

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