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TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5917321-67.2025.8.09.0152 Parte autora: Hemson Soares Nascimento Parte requerida: Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Hemson Soares Nascimento em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo). Na petição inicial, o autor narrou que, ao consultar seu CPF na plataforma do Serasa, constatou a existência de um débito em aberto no valor de R$ 355,80, relativo ao contrato nº 1367335744-AMD. Relatou que, surpreso com a informação, entrou em contato por duas vezes com o serviço de atendimento da ré, sem obter solução, e que jamais contratou o serviço nem autorizou a instalação da linha a ele atribuída. Sustentou que a inclusão de seu nome entre os devedores na plataforma do Serasa lhe causou abalo moral, e requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o evento danoso, e a condenação em honorários de sucumbência. Em decisão do evento 16, o juízo deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, recebeu a petição inicial e determinou a citação da ré para comparecimento à audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação (evento 28). Preliminarmente, arguiu a irregularidade do comprovante de residência, da representação processual do autor e do documento de identificação pessoal apresentados com a inicial, bem como, a ausência de pretensão resistida, com a consequente falta de interesse de agir. Requereu, ainda, a reforma da decisão que concedeu a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o autor habilitou a linha vinculada ao pacote Vivo Controle 9GB XI, mediante registro de biometria facial, e que os débitos discutidos correspondem a faturas vencidas entre julho e setembro de 2025, após meses de utilização e pagamento regular do serviço. Impugnou a inversão do ônus da prova, negou a existência de dano moral indenizável e requereu, na hipótese de procedência, a fixação da correção monetária pela taxa Selic. Arguiu, por fim, que a demanda se insere em contexto de ajuizamento massivo de ações pelo mesmo patrono, e requereu a reunião do feito com outros processos por conexão, a aplicação de penas por litigância de má-fé e a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público. O autor impugnou a contestação (evento 31). Sustentou que a biometria facial e as telas de sistema juntadas pela ré constituem prova unilateral, insuficiente para comprovar a contratação, e reiterou os pedidos formulados na inicial. Realizou-se audiência de conciliação, da qual participaram ambas as partes, sem êxito na composição (evento 32). Em despacho de saneamento participativo (evento 34), o juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O autor declarou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 37). Telefônica Brasil S.A. manifestou-se no mesmo sentido, também postulando o julgamento antecipado (evento 40). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ambas as partes declararam desinteresse na produção de novas provas e requereram expressamente o julgamento antecipado (eventos 37 e 40). A controvérsia comporta solução com base na prova documental já produzida, sem necessidade de dilação probatória. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo a apreciar as preliminares aventadas. Da irregularidade do comprovante de residência O comprovante de residência apresentado está em nome do autor e apresenta o endereço de residência. Os atos processuais dirigidos ao autor foram cumpridos regularmente ao longo de todo o processo, sem qualquer indicação concreta de que o endereço informado na inicial seja inidôneo ou de que a competência deste Juízo esteja comprometida. Rejeito a preliminar. Da representação processual A procuração outorgada ao patrono do autor foi juntada aos autos e produziu efeitos regulares durante todo o trâmite processual. A dúvida abstrata suscitada pela ré quanto ao credenciamento da plataforma certificadora, desacompanhada de qualquer elemento concreto que indique vício de consentimento ou fraude na assinatura, não é suficiente para infirmar a validade do mandato. Rejeito a preliminar. Do documento de identificação pessoal O vencimento do documento de identidade apresentado com a inicial não compromete a identificação do autor, cuja qualificação completa, incluindo nome, CPF e endereço, consta dos autos e não foi objeto de impugnação concreta quanto à sua exatidão. Rejeito a preliminar. Da alegada ausência de pretensão resistida Consta da própria petição inicial que o autor entrou em contato por duas vezes com o serviço de atendimento da ré antes do ajuizamento da ação, sem obter solução para a controvérsia relativa ao débito impugnado. O interesse de agir, sob o aspecto da necessidade, está caracterizado pela resistência já manifestada pela ré em momento anterior à demanda, dispensando-se a exigência de tentativa adicional de composição por outros canais. Rejeito a preliminar. Do pedido de reforma da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça foi deferida ao autor por decisão do evento 16, com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar essa presunção, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, a insuficiência da declaração. Rejeito o pedido de reforma. Da pretensão de reunião por conexão e de reconhecimento de litigância de má-fé Os processos indicados pela ré como conexos a este feito não foram a ele reunidos, tampouco seus termos foram trazidos aos autos, de modo que não há, neste processo, elementos que permitam identificar entre eles e a presente demanda identidade de pedido ou de causa de pedir. Indefiro o pedido de reunião. O exercício do direito de ação por meio de demanda individual, ainda que o patrono do autor atue em outras causas de igual natureza, não configura, por si só, litigância de má-fé, sobretudo à falta de qualquer elemento concreto, extraído deste processo, que evidencie conduta dolosa ou temerária do autor ou de seu procurador. Indefiro o pedido de aplicação das penas do art. 80 do Código de Processo Civil e de expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público. Da impugnação à inversão do ônus da prova A ré requereu, em contestação, o afastamento da inversão do ônus da prova deferida na inicial, sob o argumento de que o autor não teria apresentado elementos mínimos de verossimilhança. A inversão foi deferida por decisão do evento 16, com fundamento no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes e da hipossuficiência do autor. Não há, nos autos, fato superveniente ou elemento novo que justifique a reconsideração da matéria nesta fase processual, o que torna precluso o seu reexame. Rejeito, assim, o pedido de afastamento da inversão do ônus da prova, que permanece hígida. Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia central reside em saber se a ré comprovou a regularidade da contratação atribuída ao autor. Mantida a inversão do ônus da prova, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação e a origem do débito impugnado. Para tanto, a ré apresentou registro de biometria facial colhido no ato da suposta habilitação da linha, em 17 de março de 2025, cadastro extraído de seu sistema interno, registros de pagamento de faturas vencidas entre maio e junho de 2025, e relatório de chamadas da linha nº 6298196905. Não apresentou, contudo, contrato assinado pelo autor, gravação da contratação ou qualquer outro elemento produzido fora de seu próprio sistema interno que corrobore, de modo independente, que a manifestação de vontade partiu do autor identificado nos autos. O relatório de chamadas juntado pela própria ré refere-se a período que se inicia em 17 de março de 2025 e se estende até 28 de outubro de 2025, sem que dele conste elemento que permita identificar a qual modalidade de plano as chamadas se vinculam, de modo que esse documento não é suficiente, isoladamente, para corroborar a contratação do plano controle impugnado. Os registros de pagamento (evento 28) também não suprem essa deficiência probatória. Trata-se de telas extraídas do sistema interno da própria ré, das quais constam apenas o valor da fatura, a data de vencimento e a data em que o pagamento foi processado, sem qualquer campo preenchido relativo a cartão de crédito, conta bancária ou outro dado que identifique quem efetivamente promoveu o pagamento. A quitação de faturas vinculadas ao número de conta atribuído ao autor, sem indicação de quem a realizou, não permite concluir que o pagamento partiu do próprio autor, sobretudo quando a origem da contratação, conforme já exposto, não restou demonstrada por elemento independente do sistema da própria ré. Após o saneamento do processo, a ré teve nova oportunidade de produzir prova adicional e optou por declarar desinteresse, requerendo o julgamento antecipado com base exclusivamente nos documentos já apresentados (evento 40). Assumiu, com isso, o risco de ver a causa julgada a partir da prova unilateral produzida por seus próprios sistemas, sem o reforço de elementos independentes de corroboração. Diante da insuficiência da prova produzida pela ré para desincumbir-se do ônus que lhe foi atribuído, a contratação atribuída ao autor não pode ser reconhecida como regular, impondo-se a declaração de inexistência do débito de R$ 355,80, referente ao contrato nº 1367335744-AMD. O extrato do Serasa juntado pelo próprio autor (evento 1) refere-se ao contrato nº 1367335744-AMD e demonstra que o débito impugnado foi agrupado, junto a outras duas contas atrasadas, em uma oferta de negociação disponibilizada exclusivamente ao próprio consumidor mediante consulta ao seu CPF na plataforma da Serasa. Esse documento traz, de forma explícita, o esclarecimento de que essa modalidade de registro, denominada grupo de dívidas, não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultem o CPF do consumidor. O extrato de anotações negativas juntado pela própria ré (evento 28) corrobora essa conclusão: entre os quatro registros de dívidas comerciais e financeiras ali relacionados, nenhum tem como origem a ré, e todos remontam a contratos distintos, celebrados com outras instituições, entre 2021 e 2025. A ausência de inserção do débito impugnado no cadastro de inadimplentes afasta a configuração do dano moral pela via da negativação indevida, pressuposto central da narrativa apresentada na inicial. O registro do débito em ambiente de negociação acessível apenas ao próprio consumidor, sem exposição a terceiros ou ao mercado de crédito, não é apto, por si só, a atingir a honra, a imagem ou o bom nome do autor perante terceiros. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor decaiu da parte substancialmente mais expressiva do proveito econômico pretendido, na medida em que o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00, corresponde à quase totalidade do valor atribuído à causa, ao passo que a ré sucumbiu apenas quanto à declaração de inexistência de um débito de R$ 355,80. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando um dos litigantes sucumbe em parte mínima do pedido, a parte contrária responde, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas por Telefônica Brasil S.A, nos termos da fundamentação; b) INDEFIRO o pedido de reunião do processo com outros feitos por conexão e o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, com a consequente expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público; c) REJEITO o pedido de afastamento da inversão do ônus da prova, que permanece hígida nos termos da decisão do evento 16; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Hemson Soares Nascimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 355,80 (trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), referente ao contrato nº 1367335744-AMD; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; f) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador de Telefônica Brasil S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5917321-67.2025.8.09.0152 Parte autora: Hemson Soares Nascimento Parte requerida: Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Hemson Soares Nascimento em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo). Na petição inicial, o autor narrou que, ao consultar seu CPF na plataforma do Serasa, constatou a existência de um débito em aberto no valor de R$ 355,80, relativo ao contrato nº 1367335744-AMD. Relatou que, surpreso com a informação, entrou em contato por duas vezes com o serviço de atendimento da ré, sem obter solução, e que jamais contratou o serviço nem autorizou a instalação da linha a ele atribuída. Sustentou que a inclusão de seu nome entre os devedores na plataforma do Serasa lhe causou abalo moral, e requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o evento danoso, e a condenação em honorários de sucumbência. Em decisão do evento 16, o juízo deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, recebeu a petição inicial e determinou a citação da ré para comparecimento à audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação (evento 28). Preliminarmente, arguiu a irregularidade do comprovante de residência, da representação processual do autor e do documento de identificação pessoal apresentados com a inicial, bem como, a ausência de pretensão resistida, com a consequente falta de interesse de agir. Requereu, ainda, a reforma da decisão que concedeu a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o autor habilitou a linha vinculada ao pacote Vivo Controle 9GB XI, mediante registro de biometria facial, e que os débitos discutidos correspondem a faturas vencidas entre julho e setembro de 2025, após meses de utilização e pagamento regular do serviço. Impugnou a inversão do ônus da prova, negou a existência de dano moral indenizável e requereu, na hipótese de procedência, a fixação da correção monetária pela taxa Selic. Arguiu, por fim, que a demanda se insere em contexto de ajuizamento massivo de ações pelo mesmo patrono, e requereu a reunião do feito com outros processos por conexão, a aplicação de penas por litigância de má-fé e a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público. O autor impugnou a contestação (evento 31). Sustentou que a biometria facial e as telas de sistema juntadas pela ré constituem prova unilateral, insuficiente para comprovar a contratação, e reiterou os pedidos formulados na inicial. Realizou-se audiência de conciliação, da qual participaram ambas as partes, sem êxito na composição (evento 32). Em despacho de saneamento participativo (evento 34), o juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O autor declarou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 37). Telefônica Brasil S.A. manifestou-se no mesmo sentido, também postulando o julgamento antecipado (evento 40). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ambas as partes declararam desinteresse na produção de novas provas e requereram expressamente o julgamento antecipado (eventos 37 e 40). A controvérsia comporta solução com base na prova documental já produzida, sem necessidade de dilação probatória. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo a apreciar as preliminares aventadas. Da irregularidade do comprovante de residência O comprovante de residência apresentado está em nome do autor e apresenta o endereço de residência. Os atos processuais dirigidos ao autor foram cumpridos regularmente ao longo de todo o processo, sem qualquer indicação concreta de que o endereço informado na inicial seja inidôneo ou de que a competência deste Juízo esteja comprometida. Rejeito a preliminar. Da representação processual A procuração outorgada ao patrono do autor foi juntada aos autos e produziu efeitos regulares durante todo o trâmite processual. A dúvida abstrata suscitada pela ré quanto ao credenciamento da plataforma certificadora, desacompanhada de qualquer elemento concreto que indique vício de consentimento ou fraude na assinatura, não é suficiente para infirmar a validade do mandato. Rejeito a preliminar. Do documento de identificação pessoal O vencimento do documento de identidade apresentado com a inicial não compromete a identificação do autor, cuja qualificação completa, incluindo nome, CPF e endereço, consta dos autos e não foi objeto de impugnação concreta quanto à sua exatidão. Rejeito a preliminar. Da alegada ausência de pretensão resistida Consta da própria petição inicial que o autor entrou em contato por duas vezes com o serviço de atendimento da ré antes do ajuizamento da ação, sem obter solução para a controvérsia relativa ao débito impugnado. O interesse de agir, sob o aspecto da necessidade, está caracterizado pela resistência já manifestada pela ré em momento anterior à demanda, dispensando-se a exigência de tentativa adicional de composição por outros canais. Rejeito a preliminar. Do pedido de reforma da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça foi deferida ao autor por decisão do evento 16, com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar essa presunção, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, a insuficiência da declaração. Rejeito o pedido de reforma. Da pretensão de reunião por conexão e de reconhecimento de litigância de má-fé Os processos indicados pela ré como conexos a este feito não foram a ele reunidos, tampouco seus termos foram trazidos aos autos, de modo que não há, neste processo, elementos que permitam identificar entre eles e a presente demanda identidade de pedido ou de causa de pedir. Indefiro o pedido de reunião. O exercício do direito de ação por meio de demanda individual, ainda que o patrono do autor atue em outras causas de igual natureza, não configura, por si só, litigância de má-fé, sobretudo à falta de qualquer elemento concreto, extraído deste processo, que evidencie conduta dolosa ou temerária do autor ou de seu procurador. Indefiro o pedido de aplicação das penas do art. 80 do Código de Processo Civil e de expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público. Da impugnação à inversão do ônus da prova A ré requereu, em contestação, o afastamento da inversão do ônus da prova deferida na inicial, sob o argumento de que o autor não teria apresentado elementos mínimos de verossimilhança. A inversão foi deferida por decisão do evento 16, com fundamento no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes e da hipossuficiência do autor. Não há, nos autos, fato superveniente ou elemento novo que justifique a reconsideração da matéria nesta fase processual, o que torna precluso o seu reexame. Rejeito, assim, o pedido de afastamento da inversão do ônus da prova, que permanece hígida. Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia central reside em saber se a ré comprovou a regularidade da contratação atribuída ao autor. Mantida a inversão do ônus da prova, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação e a origem do débito impugnado. Para tanto, a ré apresentou registro de biometria facial colhido no ato da suposta habilitação da linha, em 17 de março de 2025, cadastro extraído de seu sistema interno, registros de pagamento de faturas vencidas entre maio e junho de 2025, e relatório de chamadas da linha nº 6298196905. Não apresentou, contudo, contrato assinado pelo autor, gravação da contratação ou qualquer outro elemento produzido fora de seu próprio sistema interno que corrobore, de modo independente, que a manifestação de vontade partiu do autor identificado nos autos. O relatório de chamadas juntado pela própria ré refere-se a período que se inicia em 17 de março de 2025 e se estende até 28 de outubro de 2025, sem que dele conste elemento que permita identificar a qual modalidade de plano as chamadas se vinculam, de modo que esse documento não é suficiente, isoladamente, para corroborar a contratação do plano controle impugnado. Os registros de pagamento (evento 28) também não suprem essa deficiência probatória. Trata-se de telas extraídas do sistema interno da própria ré, das quais constam apenas o valor da fatura, a data de vencimento e a data em que o pagamento foi processado, sem qualquer campo preenchido relativo a cartão de crédito, conta bancária ou outro dado que identifique quem efetivamente promoveu o pagamento. A quitação de faturas vinculadas ao número de conta atribuído ao autor, sem indicação de quem a realizou, não permite concluir que o pagamento partiu do próprio autor, sobretudo quando a origem da contratação, conforme já exposto, não restou demonstrada por elemento independente do sistema da própria ré. Após o saneamento do processo, a ré teve nova oportunidade de produzir prova adicional e optou por declarar desinteresse, requerendo o julgamento antecipado com base exclusivamente nos documentos já apresentados (evento 40). Assumiu, com isso, o risco de ver a causa julgada a partir da prova unilateral produzida por seus próprios sistemas, sem o reforço de elementos independentes de corroboração. Diante da insuficiência da prova produzida pela ré para desincumbir-se do ônus que lhe foi atribuído, a contratação atribuída ao autor não pode ser reconhecida como regular, impondo-se a declaração de inexistência do débito de R$ 355,80, referente ao contrato nº 1367335744-AMD. O extrato do Serasa juntado pelo próprio autor (evento 1) refere-se ao contrato nº 1367335744-AMD e demonstra que o débito impugnado foi agrupado, junto a outras duas contas atrasadas, em uma oferta de negociação disponibilizada exclusivamente ao próprio consumidor mediante consulta ao seu CPF na plataforma da Serasa. Esse documento traz, de forma explícita, o esclarecimento de que essa modalidade de registro, denominada grupo de dívidas, não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultem o CPF do consumidor. O extrato de anotações negativas juntado pela própria ré (evento 28) corrobora essa conclusão: entre os quatro registros de dívidas comerciais e financeiras ali relacionados, nenhum tem como origem a ré, e todos remontam a contratos distintos, celebrados com outras instituições, entre 2021 e 2025. A ausência de inserção do débito impugnado no cadastro de inadimplentes afasta a configuração do dano moral pela via da negativação indevida, pressuposto central da narrativa apresentada na inicial. O registro do débito em ambiente de negociação acessível apenas ao próprio consumidor, sem exposição a terceiros ou ao mercado de crédito, não é apto, por si só, a atingir a honra, a imagem ou o bom nome do autor perante terceiros. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor decaiu da parte substancialmente mais expressiva do proveito econômico pretendido, na medida em que o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00, corresponde à quase totalidade do valor atribuído à causa, ao passo que a ré sucumbiu apenas quanto à declaração de inexistência de um débito de R$ 355,80. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando um dos litigantes sucumbe em parte mínima do pedido, a parte contrária responde, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas por Telefônica Brasil S.A, nos termos da fundamentação; b) INDEFIRO o pedido de reunião do processo com outros feitos por conexão e o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, com a consequente expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público; c) REJEITO o pedido de afastamento da inversão do ônus da prova, que permanece hígida nos termos da decisão do evento 16; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Hemson Soares Nascimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 355,80 (trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), referente ao contrato nº 1367335744-AMD; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; f) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador de Telefônica Brasil S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
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