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5917085-87.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Processo n.: 5917085-87.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: Moizeis dos Santos Menezes (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás) Decisão Trata-se de procedimento cautelar instaurado a partir de representação formulada pela autoridade policial com atuação junto ao Grupo Especial de Investigações Criminais (GEIC), voltado à apuração de suposta prática do delito de furto qualificado por abuso de confiança em prejuízo de COPEL RECICLAGENS LTDA., ocasião em que foram deferidas medidas assecuratórias de natureza patrimonial destinadas a resguardar a eficácia da persecução penal e eventual reparação dos danos decorrentes da infração investigada. Sobreveio decisão determinando o arquivamento destes autos em razão da perda superveniente do objeto, considerando a conclusão do inquérito policial e sua remessa ao processo nº 5389743-27.2025.8.09.0011 (mov. 146). Posteriormente, o ente societário Embala Mais Comércio de Embalagens Ltda. apresentou pedido de reconsideração postulando o levantamento das medidas assecuratórias incidentes sobre seu patrimônio. Sustentou, em síntese, sua condição de terceira adquirente de boa-fé, a ausência dos pressupostos legais para manutenção da constrição e a desproporcionalidade da medida. Ao final, postulou o levantamento integral das restrições ou, sucessivamente, sua redução e substituição por caução (mov. 166). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, destacando a subsistência dos elementos indiciários que motivaram a constrição patrimonial, notadamente as movimentações financeiras identificadas em favor do principal investigado, a aquisição de mercadorias sem documentação fiscal regular e os indícios de negociação de materiais de origem ilícita. Ressaltou, ainda, que pretensão semelhante já havia sido apreciada e rejeitada em incidente próprio, inexistindo fato novo apto a justificar a revisão da medida. Por fim, manifestou-se pela manutenção integral das constrições anteriormente deferidas (mov. 173). Vieram-me conclusos. Suficientemente relatados, Fundamento e decido. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a pretensão veiculada pela requerente reproduz, em larga medida, controvérsias já submetidas à apreciação judicial no incidente de restituição de coisas apreendidas nº 5773985-40.2025.8.09.0011, oportunidade em que foram examinadas alegações relacionadas à condição de terceira de boa-fé, à proporcionalidade da constrição, à extensão do bloqueio patrimonial e à ausência de vínculo entre os bens atingidos e os fatos investigados. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a decisão então proferida não foi impugnada por meio do recurso processualmente adequado, circunstância que recomenda especial cautela na rediscussão da matéria por simples pedido de reconsideração. De toda sorte, mesmo diante da reanálise dos fundamentos apresentados, não se verifica alteração substancial do contexto fático-probatório apta a justificar a revogação das medidas assecuratórias. Com efeito, o relatório final do inquérito policial, referido pelo órgão ministerial, aponta elementos concretos indicando que a requerente adquiriu materiais de procedência suspeita diretamente do investigado Moizeis de Santos Menezes, mediante operações realizadas sem adequada verificação da origem da mercadoria e sem documentação fiscal regular. O rastreamento bancário identificou transferências financeiras ligando a empresa e seu sócio-administrador ao investigado, ao passo que os depoimentos colhidos durante a investigação evidenciam a ausência das cautelas mínimas exigíveis para negociações envolvendo expressivos volumes de material reciclável. Ao contrário do sustentado pela defesa, a medida assecuratória não está fundamentada exclusivamente na estimativa do prejuízo suportado pela vítima. Conforme salientado pelo Parquet, os pressupostos da constrição decorrem de um conjunto de elementos independentes, dentre os quais se destacam as movimentações financeiras identificadas na quebra de sigilo bancário, a aquisição de materiais diretamente do principal investigado, os indícios de negociação por valores inferiores aos de mercado e a ausência de documentação fiscal idônea nas operações realizadas. Também não prospera a alegação de que o decurso do tempo e a ausência de denúncia seriam suficientes para afastar a medida. O parecer ministerial esclarece que, após requisição de diligências complementares, a autoridade policial promoveu o atendimento integral das providências determinadas, tendo a investigação permanecido em regular desenvolvimento em razão da complexidade dos fatos apurados, os quais envolvem pluralidade de investigados, pessoas jurídicas, rastreamento bancário e análise de fluxo financeiro. Nessas circunstâncias, a mera ausência de denúncia, isoladamente considerada, não acarreta a automática extinção da cautela patrimonial nem afasta os elementos indiciários até então produzidos. No tocante aos documentos de estoque apresentados pela requerente, observa-se que eventual divergência de nomenclatura ou questionamento acerca da quantificação do prejuízo repercute, quando muito, sobre a extensão dos danos alegadamente suportados pela vítima, não infirmando os fundamentos que embasaram a decretação da medida assecuratória. A discussão acerca do efetivo montante do prejuízo não elimina os indícios de aquisição irregular de mercadorias nem descaracteriza os vínculos financeiros identificados durante a investigação. Importa registrar, ainda, que as medidas assecuratórias previstas nos artigos 125 e seguintes do Ordenamento Processual Penal destinam-se justamente a resguardar a efetividade da persecução penal e da futura reparação dos danos, exigindo para sua manutenção a presença de elementos indiciários suficientes acerca da relação dos bens atingidos com os fatos investigados. No momento processual atual, tais elementos permanecem presentes, não havendo demonstração inequívoca de ilegalidade, excesso manifesto ou superveniência de circunstância apta a justificar a desconstituição da ordem anteriormente deferida. Assim, à luz dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público e dos elementos constantes dos autos, conclui-se que permanecem hígidas as razões que justificaram a imposição das medidas constritivas, inexistindo fato novo capaz de autorizar seu levantamento. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de levantamento das medidas assecuratórias formulado por Embala Mais Comércio de Embalagens Ltda., mantendo-se integralmente as constrições patrimoniais anteriormente determinadas. Renove-se vista ao parquet para manifestar quanto arquivamento destes autos, haja vista que o IP foi relatado no bojo dos autos n. 5389743-27.2025.8.09.0011. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia MF

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