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5917040-10.2025.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5917040-10.2025.8.09.0024 Autor: Eduardo Jose Reis Réu: Nova Gestao Investimentos E Participacoes Ltda - Em Recuperacao Judicial Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de incidente de habilitação de crédito retardatária proposto por EDUARDO JOSÉ REIS em face de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por dependência aos autos da recuperação judicial nº 5663906-86.2024.8.09.0024. O habilitante pretende a retificação de seu crédito para o valor de R$ 28.002,07, atualizado até 09/07/2024, decorrente de título judicial constituído nos autos nº 5778908-04.2024.8.09.0025. No mov. 6, o incidente foi recebido como habilitação retardatária, a ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005, e determinada a manifestação da recuperanda e do Administrador Judicial. A recuperanda, no mov. 11, arguiu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o crédito já se encontrava relacionado pelo valor de R$ 21.187,01. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida ao habilitante e requereu a extinção do feito. O Administrador Judicial, no mov. 14, manifestou-se pela procedência do pedido. Esclareceu que o valor relacionado pela recuperanda corresponde, essencialmente, ao valor histórico da dívida, sem atualização monetária e juros até a data do pedido de recuperação judicial, opinando pela retificação do crédito para R$ 28.002,07, na Classe III – Quirografários. Instado a se manifestar, o habilitante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. Embora o crédito de titularidade do habilitante já conste da relação de credores, a controvérsia não versa sobre sua existência, mas sobre o valor pelo qual foi relacionado. Com efeito, a própria decisão de mov. 6 recebeu o incidente como habilitação retardatária, a ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005, diante da ausência de homologação do Quadro Geral de Credores. Além disso, o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. No caso, o crédito foi relacionado pela recuperanda no valor de R$ 21.187,01, ao passo que a memória de cálculo apresentada pelo habilitante apurou o montante de R$ 28.002,07, mediante atualização do débito até 09/07/2024, data do pedido de recuperação judicial. O Administrador Judicial, após análise da documentação, confirmou que o valor anteriormente relacionado corresponde essencialmente ao montante histórico da dívida e reconheceu a regularidade do cálculo apresentado pelo credor, opinando expressamente pela retificação do crédito para R$ 28.002,07, mantida a classificação na Classe III – Quirografários. Desse modo, evidencia-se o interesse processual do habilitante em obter a correta expressão econômica de seu crédito no concurso de credores. Quanto à gratuidade da justiça, a impugnação igualmente não comporta acolhimento. Diversamente do alegado pela recuperanda, o benefício não foi concedido de ofício, pois houve pedido expresso na petição inicial. Ademais, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária apresentar elementos concretos capazes de afastar essa presunção. No caso, a recuperanda limitou-se a alegar ausência de comprovação da hipossuficiência, sem apontar circunstância concreta apta a demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. No mérito, a pretensão merece acolhimento. O cálculo apresentado observa o marco temporal previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e foi expressamente validado pelo Administrador Judicial, inexistindo elemento técnico que demonstre incorreção no valor apurado. Consequentemente, deve ser retificado, e não novamente incluído, o crédito já relacionado em nome do habilitante, evitando-se qualquer duplicidade no quadro de credores. A habilitação possui natureza retardatária, conforme já reconhecido no curso do feito. Quanto às custas processuais, o art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos retardatários ficam sujeitos ao respectivo pagamento: § 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. Embora o dispositivo faça referência expressa à falência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag nº 1.271.993/SP, assentou que a regra também se aplica às habilitações retardatárias apresentadas em recuperação judicial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1. O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial. Doutrina. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.271.993/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.) A mesma orientação vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo o qual as habilitações retardatárias formuladas em recuperação judicial sujeitam-se ao recolhimento das custas processuais, ficando apenas suspensa a exigibilidade quando o credor for beneficiário da gratuidade da justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão de primeiro grau que, em incidente de habilitação de crédito retardatária, afastou a exigência de recolhimento de custas processuais pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se é devido o recolhimento de custas processuais em habilitação retardatária de crédito no âmbito da recuperação judicial, por aplicação do art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) se a concessão da gratuidade da justiça ao credor impede a exigibilidade imediata de tais valores.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A finalidade do art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é impor ônus processual ao credor que, por inércia, deixa de observar o prazo legal para habilitação de crédito, provocando movimentação adicional da máquina judiciária. 4. Embora o dispositivo mencione expressamente a falência, sua aplicação estende-se à recuperação judicial, mediante interpretação teleológica e sistemática da norma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. Reconhecida a incidência das custas processuais na habilitação retardatária, a concessão da gratuidade da justiça ao credor suspende a exigibilidade imediata da cobrança, nos termos do art. 98, § 1º, inciso I, e § 3º, do CPC. 6. Revoga-se a liminar que havia suspendido o processamento da habilitação retardatária, porquanto a suspensão da exigibilidade das custas afasta a necessidade de sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "As habilitações retardatárias de crédito em processo de recuperação judicial sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais, por aplicação sistemática e teleológica do art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; contudo, deferida a gratuidade da justiça ao credor, fica suspensa a exigibilidade da cobrança enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. " Dispositivos relevantes citados: arts. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; 98, § 1º, inciso I, e § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.084.429/SP; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5365277-14.2023.8.09.0051 e TJ-GO, Agravo de Instrumento 0542886-16.2018.8.09.0000. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5236955-52.2026.8.09.0024, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2026 15:05:23). Com efeito, a apresentação extemporânea da habilitação ou divergência acarreta a instauração de incidente judicial e a prática de atos processuais que poderiam ter sido evitados mediante a observância dos prazos previstos na legislação recuperacional, devendo o credor retardatário suportar as respectivas despesas. Nesse contexto, reconsidero, especificamente quanto a esse ponto, o entendimento consignado no mov. 6 acerca da inexistência de custas processuais. Todavia, considerando que Eduardo José Reis é beneficiário da gratuidade da justiça, sua exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se a existência de efetiva litigiosidade. A recuperanda resistiu à pretensão, sustentando a inadequação do incidente, a ausência de interesse processual e defendendo a manutenção do crédito pelo valor inferior anteriormente relacionado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial quando evidenciada litigiosidade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. […] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacífica do STJ e do TJGO afirma que, em impugnações de crédito em recuperação judicial, a litigiosidade impõe condenação em honorários, mesmo em incidentes processuais, com base no art. 85 do CPC.4. No caso, houve litigiosidade e resistência, justificando honorários sucumbenciais. O desacolhimento da impugnação demonstra a controvérsia, sendo cabível fixação nos termos do art. 85, § 2º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido para fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, dada a sucumbência e o caráter litigioso da demanda."1. Em incidentes de impugnação de crédito em recuperação judicial, a litigiosidade da demanda enseja honorários sucumbenciais, fixados nos termos do art. 85, § 2º do CPC, por ter valor da causa considerável?. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 86.Jurisprudências relevantes citadas: STJ ? REsp 1.979.869/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022; TJGO ? AI 5172624-34.2023.8.09.0067, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ 11/12/2023; STJ ? REsp 1815823/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2023, DJe 17/11/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5167695-35.2025.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:17:21). EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, CPC. 4. O acórdão embargado analisa, de forma expressa, os argumentos da embargante sobre a ausência de litigiosidade e justifica a condenação em honorários advocatícios, fundamentando-se no entendimento consolidado do STJ sobre o cabimento de honorários em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 5. A existência de litígio mínimo no incidente de habilitação de crédito, evidenciada pela impugnação apresentada, autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais citados no acórdão embargado. 6. A oposição dos embargos demonstra inconformismo com o mérito do julgamento, não configurando qualquer vício apto a justificar a alteração do julgado. 7. Nos termos do artigo 1.025, CPC, os embargos, ainda que rejeitados, são suficientes para prequestionar a matéria, caso o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial configura litigiosidade, a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta, expressamente, as questões deduzidas e apresenta fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 86, 1.022 e 1.025; Lei n. 11.101/2005, art. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.232.651/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.253/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/3/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5846312-91.2024.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025 10:55:00). A atribuição das custas ao habilitante, fundada na causalidade decorrente da natureza retardatária do incidente, não se confunde com a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, decorrente da resistência da recuperanda à pretensão de retificação e de sua derrota quanto ao mérito da controvérsia. No caso, o proveito econômico obtido pelo habilitante corresponde à diferença entre o crédito anteriormente relacionado, de R$ 21.187,01, e o valor ora reconhecido, de R$ 28.002,07. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela recuperanda e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para determinar a retificação do crédito já relacionado em nome de Eduardo José Reis no Quadro Geral de Credores, a fim de que passe a constar pelo valor de R$ 28.002,07 (vinte e oito mil, dois reais e sete centavos), atualizado até 09/07/2024, mantida sua classificação na Classe III – Créditos Quirografários. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido. As custas processuais decorrentes da natureza retardatária da habilitação ficam a cargo do habilitante, permanecendo, contudo, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da resistência apresentada e da sucumbência da recuperanda, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do habilitante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor anteriormente relacionado, de R$ 21.187,01, e o valor efetivamente reconhecido, de R$ 28.002,07, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para que proceda à anotação e à retificação do crédito no quadro de credores, observando-se o valor e a classificação ora reconhecidos, trasladando-se cópia desta sentença aos autos principais da recuperação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Satisfeitas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito c

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5917040-10.2025.8.09.0024 Autor: Eduardo Jose Reis Réu: Nova Gestao Investimentos E Participacoes Ltda - Em Recuperacao Judicial Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de incidente de habilitação de crédito retardatária proposto por EDUARDO JOSÉ REIS em face de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por dependência aos autos da recuperação judicial nº 5663906-86.2024.8.09.0024. O habilitante pretende a retificação de seu crédito para o valor de R$ 28.002,07, atualizado até 09/07/2024, decorrente de título judicial constituído nos autos nº 5778908-04.2024.8.09.0025. No mov. 6, o incidente foi recebido como habilitação retardatária, a ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005, e determinada a manifestação da recuperanda e do Administrador Judicial. A recuperanda, no mov. 11, arguiu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o crédito já se encontrava relacionado pelo valor de R$ 21.187,01. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida ao habilitante e requereu a extinção do feito. O Administrador Judicial, no mov. 14, manifestou-se pela procedência do pedido. Esclareceu que o valor relacionado pela recuperanda corresponde, essencialmente, ao valor histórico da dívida, sem atualização monetária e juros até a data do pedido de recuperação judicial, opinando pela retificação do crédito para R$ 28.002,07, na Classe III – Quirografários. Instado a se manifestar, o habilitante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. Embora o crédito de titularidade do habilitante já conste da relação de credores, a controvérsia não versa sobre sua existência, mas sobre o valor pelo qual foi relacionado. Com efeito, a própria decisão de mov. 6 recebeu o incidente como habilitação retardatária, a ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005, diante da ausência de homologação do Quadro Geral de Credores. Além disso, o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. No caso, o crédito foi relacionado pela recuperanda no valor de R$ 21.187,01, ao passo que a memória de cálculo apresentada pelo habilitante apurou o montante de R$ 28.002,07, mediante atualização do débito até 09/07/2024, data do pedido de recuperação judicial. O Administrador Judicial, após análise da documentação, confirmou que o valor anteriormente relacionado corresponde essencialmente ao montante histórico da dívida e reconheceu a regularidade do cálculo apresentado pelo credor, opinando expressamente pela retificação do crédito para R$ 28.002,07, mantida a classificação na Classe III – Quirografários. Desse modo, evidencia-se o interesse processual do habilitante em obter a correta expressão econômica de seu crédito no concurso de credores. Quanto à gratuidade da justiça, a impugnação igualmente não comporta acolhimento. Diversamente do alegado pela recuperanda, o benefício não foi concedido de ofício, pois houve pedido expresso na petição inicial. Ademais, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária apresentar elementos concretos capazes de afastar essa presunção. No caso, a recuperanda limitou-se a alegar ausência de comprovação da hipossuficiência, sem apontar circunstância concreta apta a demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. No mérito, a pretensão merece acolhimento. O cálculo apresentado observa o marco temporal previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e foi expressamente validado pelo Administrador Judicial, inexistindo elemento técnico que demonstre incorreção no valor apurado. Consequentemente, deve ser retificado, e não novamente incluído, o crédito já relacionado em nome do habilitante, evitando-se qualquer duplicidade no quadro de credores. A habilitação possui natureza retardatária, conforme já reconhecido no curso do feito. Quanto às custas processuais, o art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos retardatários ficam sujeitos ao respectivo pagamento: § 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. Embora o dispositivo faça referência expressa à falência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag nº 1.271.993/SP, assentou que a regra também se aplica às habilitações retardatárias apresentadas em recuperação judicial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1. O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial. Doutrina. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.271.993/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.) A mesma orientação vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo o qual as habilitações retardatárias formuladas em recuperação judicial sujeitam-se ao recolhimento das custas processuais, ficando apenas suspensa a exigibilidade quando o credor for beneficiário da gratuidade da justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão de primeiro grau que, em incidente de habilitação de crédito retardatária, afastou a exigência de recolhimento de custas processuais pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se é devido o recolhimento de custas processuais em habilitação retardatária de crédito no âmbito da recuperação judicial, por aplicação do art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) se a concessão da gratuidade da justiça ao credor impede a exigibilidade imediata de tais valores.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A finalidade do art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é impor ônus processual ao credor que, por inércia, deixa de observar o prazo legal para habilitação de crédito, provocando movimentação adicional da máquina judiciária. 4. Embora o dispositivo mencione expressamente a falência, sua aplicação estende-se à recuperação judicial, mediante interpretação teleológica e sistemática da norma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. Reconhecida a incidência das custas processuais na habilitação retardatária, a concessão da gratuidade da justiça ao credor suspende a exigibilidade imediata da cobrança, nos termos do art. 98, § 1º, inciso I, e § 3º, do CPC. 6. Revoga-se a liminar que havia suspendido o processamento da habilitação retardatária, porquanto a suspensão da exigibilidade das custas afasta a necessidade de sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "As habilitações retardatárias de crédito em processo de recuperação judicial sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais, por aplicação sistemática e teleológica do art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; contudo, deferida a gratuidade da justiça ao credor, fica suspensa a exigibilidade da cobrança enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. " Dispositivos relevantes citados: arts. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; 98, § 1º, inciso I, e § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.084.429/SP; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5365277-14.2023.8.09.0051 e TJ-GO, Agravo de Instrumento 0542886-16.2018.8.09.0000. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5236955-52.2026.8.09.0024, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2026 15:05:23). Com efeito, a apresentação extemporânea da habilitação ou divergência acarreta a instauração de incidente judicial e a prática de atos processuais que poderiam ter sido evitados mediante a observância dos prazos previstos na legislação recuperacional, devendo o credor retardatário suportar as respectivas despesas. Nesse contexto, reconsidero, especificamente quanto a esse ponto, o entendimento consignado no mov. 6 acerca da inexistência de custas processuais. Todavia, considerando que Eduardo José Reis é beneficiário da gratuidade da justiça, sua exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se a existência de efetiva litigiosidade. A recuperanda resistiu à pretensão, sustentando a inadequação do incidente, a ausência de interesse processual e defendendo a manutenção do crédito pelo valor inferior anteriormente relacionado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial quando evidenciada litigiosidade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. […] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacífica do STJ e do TJGO afirma que, em impugnações de crédito em recuperação judicial, a litigiosidade impõe condenação em honorários, mesmo em incidentes processuais, com base no art. 85 do CPC.4. No caso, houve litigiosidade e resistência, justificando honorários sucumbenciais. O desacolhimento da impugnação demonstra a controvérsia, sendo cabível fixação nos termos do art. 85, § 2º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido para fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, dada a sucumbência e o caráter litigioso da demanda."1. Em incidentes de impugnação de crédito em recuperação judicial, a litigiosidade da demanda enseja honorários sucumbenciais, fixados nos termos do art. 85, § 2º do CPC, por ter valor da causa considerável?. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 86.Jurisprudências relevantes citadas: STJ ? REsp 1.979.869/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022; TJGO ? AI 5172624-34.2023.8.09.0067, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ 11/12/2023; STJ ? REsp 1815823/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2023, DJe 17/11/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5167695-35.2025.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:17:21). EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, CPC. 4. O acórdão embargado analisa, de forma expressa, os argumentos da embargante sobre a ausência de litigiosidade e justifica a condenação em honorários advocatícios, fundamentando-se no entendimento consolidado do STJ sobre o cabimento de honorários em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 5. A existência de litígio mínimo no incidente de habilitação de crédito, evidenciada pela impugnação apresentada, autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais citados no acórdão embargado. 6. A oposição dos embargos demonstra inconformismo com o mérito do julgamento, não configurando qualquer vício apto a justificar a alteração do julgado. 7. Nos termos do artigo 1.025, CPC, os embargos, ainda que rejeitados, são suficientes para prequestionar a matéria, caso o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial configura litigiosidade, a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta, expressamente, as questões deduzidas e apresenta fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 86, 1.022 e 1.025; Lei n. 11.101/2005, art. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.232.651/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.253/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/3/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5846312-91.2024.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025 10:55:00). A atribuição das custas ao habilitante, fundada na causalidade decorrente da natureza retardatária do incidente, não se confunde com a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, decorrente da resistência da recuperanda à pretensão de retificação e de sua derrota quanto ao mérito da controvérsia. No caso, o proveito econômico obtido pelo habilitante corresponde à diferença entre o crédito anteriormente relacionado, de R$ 21.187,01, e o valor ora reconhecido, de R$ 28.002,07. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela recuperanda e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para determinar a retificação do crédito já relacionado em nome de Eduardo José Reis no Quadro Geral de Credores, a fim de que passe a constar pelo valor de R$ 28.002,07 (vinte e oito mil, dois reais e sete centavos), atualizado até 09/07/2024, mantida sua classificação na Classe III – Créditos Quirografários. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido. As custas processuais decorrentes da natureza retardatária da habilitação ficam a cargo do habilitante, permanecendo, contudo, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da resistência apresentada e da sucumbência da recuperanda, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do habilitante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor anteriormente relacionado, de R$ 21.187,01, e o valor efetivamente reconhecido, de R$ 28.002,07, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para que proceda à anotação e à retificação do crédito no quadro de credores, observando-se o valor e a classificação ora reconhecidos, trasladando-se cópia desta sentença aos autos principais da recuperação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Satisfeitas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito c

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