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5916601-49.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5916601-49.2024.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por ADELMO CAVALCANTE TONHA (mov. 69), em face da decisão (mov. 59) que deferiu a constrição do imóvel de matrícula nº 363 do Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco de Goiás/GO. O executado alega, em síntese, que o bem não mais integra seu patrimônio, pois foi objeto de dação em pagamento em favor da empresa MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A., em data anterior à ordem de penhora. Para comprovar suas alegações, juntou a Escritura Pública do negócio e a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Intimado (mov. 72), o exequente BANCO DO BRASIL S/A pugnou pela manutenção da penhora, aduzindo que a impugnação é inadmissível e carece de fundamentação, sem, contudo, contestar especificamente os documentos apresentados pelo executado. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 363, diante da alegação de que o bem pertence a terceiro. A análise dos autos revela que assiste razão ao executado. A documentação juntada no evento nº 69, notadamente a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº e a Escritura Pública de Confissão de Dívida e Dação Parcial em Pagamento, comprova de forma inequívoca que o domínio do imóvel foi transferido à empresa MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A. O registro da transferência (R-63-363) foi efetivado em 12 de novembro de 2025, com base em escritura pública lavrada em 30 de outubro de 2025. Por outro lado, a decisão que determinou a penhora do referido bem foi proferida somente em 01 de junho de 2026 (mov. 59), quando o imóvel, registralmente, já não pertencia mais ao executado. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, a execução recai sobre os bens presentes e futuros do devedor. A transferência da propriedade de bem imóvel, por sua vez, opera-se com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil. Assim, no momento da constrição, o bem já pertencia a terceiro estranho à relação processual. Portanto, não havendo declaração judicial sobre a ineficácia do negócio jurídico, a penhora não pode subsistir sobre patrimônio que, formalmente, pertence a terceiro. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada no evento 69 para, em juízo de retratação, RECONSIDERAR a decisão do evento 59 e, por conseguinte, determinar o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº 363 do Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco de Goiás/GO. Consequentemente, ficam sem efeito a nomeação do executado como depositário e as ordens de avaliação e demais atos expropriatórios relacionados ao referido bem. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao cancelamento de eventual averbação da penhora (art. 844, CPC), caso já tenha sido realizada. No mais, verifico a juntada de petição de renúncia ao mandato pelos procuradores do executado (mov. 74), com a devida comprovação de comunicação ao mandante. Cumpra-se o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, permanecendo os advogados responsáveis pelo processo durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação. Intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. No mesmo prazo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2

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