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5916221-89.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo: 5916221-89.2025.8.09.0051 Promovente(s): Aymore Credito, Financiamento E Investim Promovido(s): Alex Moreira Dias Guimaraes SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Aymore Credito Financiamento e Inv. S.A. em face de ALEX MOREIRA DIAS GUIMARAES , oportunamente qualificados. Devidamente intimado para dar andamento ao feito, conforme se vislumbra nos eventos n.º 49, 53 e 55, a parte autora quedou-se inerte. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que houve intimação da parte autora em evento n. º 49, 53 e 55 a fim de promover o impulso processual necessário ao regular deslinde da ação. Não obstante, a parte exequente quedou-se inerte. Em casos tais, prescreve o artigo 485 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Desse modo, vislumbro que a parte demandante não providenciou os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, constatado o desinteresse do autor quanto ao rumo da presente demanda, ao dirigente processual só resta extinguir a ação, porquanto o processo não pode ter os seus atos paralisados ad eternum. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem a resolução do mérito, firme no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente deferida. Custas remanescentes, caso haja, pela parte autora, nos termos do artigo 485, §2º, da Lei Instrumental. Sem honorários, uma vez que ausente a formação da triangulação da relação processual. Após o trânsito do prazo recursal, não havendo ulteriores questionamentos, arquivem-se, com os cuidados de praxe. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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