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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5915922-15.2025.8.09.0051 SENTENÇA Aride Augusto De Brito ingressou em juízo com ação indenizatória em face de Banco Do Brasil S/A. Em síntese, a parte autora deduziu pretensão indenizatória sob o fundamento de que, na qualidade de servidora pública estadual aposentada, ao dirigir-se ao banco requerido para realizar o saque dos valores referentes ao PASEP, deparou-se com montante inferior ao que entendia devido. Aduziu que a instituição financeira requerida é responsável pelo prejuízo suportado, imputando-lhe a prática de ato ilícito decorrente da má gestão dos valores mantidos em sua conta individual do PASEP, sustentando que o saldo não teria sido corretamente administrado. Ao final, requereu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, com a aplicação dos índices oficiais de correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Citado, o banco requerido apresentou contestação no evento 34, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de ser necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. Impugna, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Em sede de prejudicial, suscitou a ocorrência de prescrição. No mérito, manifestou oposição aos pedidos iniciais, argumentando não ter praticado ato ilícito indenizável. Pleiteou a total improcedência da ação. A conciliação, em que pese fomentada, não restou alcançada (evento 52). A autora verberou as teses de defesa apresentadas, apresentando réplica no evento 56. Intimadas para especificar provas (evento 57), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (evento 62). Em síntese, é o relatório. Decido. Busca o banco requerido o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de se tratar de mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional. Acrescenta ser mero executor de atos de gestão, que são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor, o qual é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995. Defende que polo o passivo deve ser integrado exclusivamente pela União Federal, porquanto é a responsável por realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3ºe 4º , I, b e c do Decreto nº 9978/2019. Assim, conclui -pela incompetência absoluta deste juízo pela inclusão da União Federal para compor a lide, vez que, do seu ponto de vita, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Todavia, tais insurgências não prosperam. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos firmou a seguinte tese (TEMA 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) Como a Colenda Corte consolidou a tese de que as ações que envolvam a responsabilidade decorrente da má gestão do dinheiro pela instituição bancária, saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, tem como figura jurídica no polo passivo o Banco do Brasil S/A, mostra-se desnecessária a intervenção da União Federal, de forma que o deslocamento de competência para a Justiça Federal é totalmente injustificável. Outrossim, a oposição da parte requerida quanto à gratuidade da justiça deferida à parte autora não merece guarida, pois não demonstrada pelo contestante qualquer prova reveladora de mudança da capacidade econômica da beneficiária. Ressalte-se que a impugnação pela parte contrária deve estar acompanhada de provas suficientes para embasar o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido, o que não se verifica. A propósito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIALETICIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. ASSISTÊNCIA GRATUITA. PLEITO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE COBERTURA NÃO EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO DO PRÊMIO INDEVIDO. DANO MORAL. OMISSÃO SANADA. I. CASO EM EXAME (...) 2. A impugnação à concessão da assistência gratuita depende da demonstração de elementos que infirmem os documentos coligidos aos autos pela parte beneficiária, o que, no caso, não ocorreu. (...) V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Efeito translativo aplicado para julgar improcedente o pedido de indenização a título de dano moral.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, 1.010, II e III, 1.013, § 3º, III, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 642." (TJGO, 5323839-42.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, DJe de 21/03/2025) Dessarte, rejeito as preliminares deduzidas em defesa. Analisadas as preliminares aventadas, a matéria comporta julgamento conforme o estado do processo, diante da situação prevista no art. 354 do Código de Processo Civil, o que dispensa a ampliação da fase instrutória, vez que não desafiará o mérito da controvérsia, porquanto necessário adentrar à análise da prejudicial de prescrição. É cediço que a prescrição, enquanto instituto jurídico, pressupõe a perda do direito de ação pela inércia do seu exercício no tempo, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento de determinada tutela jurisdicional. No caso concreto, sustenta o banco requerido que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 02/09/2011, data em que a autora se aposentou, realizou o saque do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP e, consequentemente, teve ciência inequívoca dos supostos desfalques, razão pela qual a presente demanda, ajuizada após o transcurso do prazo decenal, estaria fulminada pela prescrição. Pois bem. Malgrado o esforço argumentativo da parte autora, a tese suscitada pelo requerido merece acolhimento. Com efeito, à luz do conjunto fático-probatório, é incontroverso que a autora se aposentou, efetivando o saque integral dos valores depositados em sua conta em 02/09/2011. Reitere-se que o cerne da demanda restringe-se à alegação de que o banco não teria aplicado corretamente os índices de atualização monetária devidos ao longo dos anos na conta vinculada ao PASEP, em afronta à Lei Complementar nº 26/1975 e à Constituição Federal, o que teria resultado em saldo inferior ao efetivamente devido. Diante desse cenário, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE) , pôs fim à divergência jurisprudencial acerca do marco inicial do prazo prescricional em demandas dessa natureza. No julgamento do Tema 1.387, a Colenda Corte fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (Tema 1.387/STJ). Confira-se o interior teor da ementa: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O" termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep "(Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio" comprovadamente "deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa"falha na prestação do serviço", que levou aos"saques indevidos", aos"desfalques", ou à"ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor"do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023." (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) In casu, malgrado a parte autora sustente, na exordial, que apenas no ano de 2025 teria tomado conhecimento das supostas irregularidades em sua conta vinculada ao PASEP, tal alegação não se sustenta. Isso porque a ciência inequívoca acerca do montante efetivamente disponibilizado ocorreu no momento em que realizou o saque integral dos valores depositados, ocasião em que a conta passou a apresentar saldo zerado. Assim, é a partir desse momento que se inaugura o prazo prescricional para o exercício da pretensão reparatória. Dessa forma, considerando que o saque ocorreu em 02/09/2011 e que a presente ação somente foi ajuizada após o transcurso de mais de dez anos dessa data (06/11/2025), resta evidenciada a ocorrência da prescrição. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, em ações envolvendo alegados desfalques ou ausência de atualização monetária em contas do PASEP, é a data do saque integral, momento em que o titular toma ciência inequívoca da situação dos valores existentes na conta individual vinculada. Neste sentido: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual encontram-se preclusas, por ausência de insurgência oportuna. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1387, firmou a tese de que o saque integral do principal da conta PASEP dá início ao prazo prescricional para a pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço. 5. No caso, o titular da conta PASEP realizou o saque integral dos valores em 1997. Tal fato configura o momento em que tomou ciência do saldo disponível e, consequentemente, de eventual prejuízo. 6. Transcorreram mais de 25 anos entre o saque dos valores e o ajuizamento da ação, superando o prazo prescricional decenal previsto no Código Civil. 7. A posterior solicitação de extratos detalhados não tem o condão de renovar ou postergar o termo inicial da prescrição. 8. A discussão acerca da validade da perícia ou da má gestão é prejudicada pela consumação da prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é desprovido, mantendo a sentença de improcedência por fundamento diverso.Tese de julgamento:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."(...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5654725-27.2024.8.09.0100, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 E 1150 DO STJ. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta, o que, conforme o Tema 1.387 do STJ, ocorre com o saque integral do principal.5. No caso concreto, os extratos demonstram que o autor realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 15 de abril de 1998, momento em que tomou ciência inequívoca dos valores depositados e de eventuais desfalques, dando início à contagem do prazo prescricional.6. Tendo a ação sido ajuizada somente em 30 de agosto de 2024, mais de vinte e seis anos após o termo inicial, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória.7. O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, em virtude do efeito translativo do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorre com o saque integral dos valores depositados na conta.3. Ajuizada a ação após o decurso do prazo decenal, contado a partir do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5285007-54.2026.8.09.0000, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2026) Assim, ajuizada a ação após o decurso do prazo decenal, contado a partir do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, acolho a prejudicial suscitada, e extingo o presente processo com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão indenizatória, fazendo-o com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Diante de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao advogado da parte requerida, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tais verbas restarão, contudo, suspensas, forte na gratuidade da justiça que outrora lhe foi concedida. Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0707
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5915922-15.2025.8.09.0051 SENTENÇA Aride Augusto De Brito ingressou em juízo com ação indenizatória em face de Banco Do Brasil S/A. Em síntese, a parte autora deduziu pretensão indenizatória sob o fundamento de que, na qualidade de servidora pública estadual aposentada, ao dirigir-se ao banco requerido para realizar o saque dos valores referentes ao PASEP, deparou-se com montante inferior ao que entendia devido. Aduziu que a instituição financeira requerida é responsável pelo prejuízo suportado, imputando-lhe a prática de ato ilícito decorrente da má gestão dos valores mantidos em sua conta individual do PASEP, sustentando que o saldo não teria sido corretamente administrado. Ao final, requereu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, com a aplicação dos índices oficiais de correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Citado, o banco requerido apresentou contestação no evento 34, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de ser necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. Impugna, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Em sede de prejudicial, suscitou a ocorrência de prescrição. No mérito, manifestou oposição aos pedidos iniciais, argumentando não ter praticado ato ilícito indenizável. Pleiteou a total improcedência da ação. A conciliação, em que pese fomentada, não restou alcançada (evento 52). A autora verberou as teses de defesa apresentadas, apresentando réplica no evento 56. Intimadas para especificar provas (evento 57), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (evento 62). Em síntese, é o relatório. Decido. Busca o banco requerido o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de se tratar de mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional. Acrescenta ser mero executor de atos de gestão, que são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor, o qual é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995. Defende que polo o passivo deve ser integrado exclusivamente pela União Federal, porquanto é a responsável por realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3ºe 4º , I, b e c do Decreto nº 9978/2019. Assim, conclui -pela incompetência absoluta deste juízo pela inclusão da União Federal para compor a lide, vez que, do seu ponto de vita, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Todavia, tais insurgências não prosperam. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos firmou a seguinte tese (TEMA 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) Como a Colenda Corte consolidou a tese de que as ações que envolvam a responsabilidade decorrente da má gestão do dinheiro pela instituição bancária, saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, tem como figura jurídica no polo passivo o Banco do Brasil S/A, mostra-se desnecessária a intervenção da União Federal, de forma que o deslocamento de competência para a Justiça Federal é totalmente injustificável. Outrossim, a oposição da parte requerida quanto à gratuidade da justiça deferida à parte autora não merece guarida, pois não demonstrada pelo contestante qualquer prova reveladora de mudança da capacidade econômica da beneficiária. Ressalte-se que a impugnação pela parte contrária deve estar acompanhada de provas suficientes para embasar o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido, o que não se verifica. A propósito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIALETICIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. ASSISTÊNCIA GRATUITA. PLEITO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE COBERTURA NÃO EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO DO PRÊMIO INDEVIDO. DANO MORAL. OMISSÃO SANADA. I. CASO EM EXAME (...) 2. A impugnação à concessão da assistência gratuita depende da demonstração de elementos que infirmem os documentos coligidos aos autos pela parte beneficiária, o que, no caso, não ocorreu. (...) V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Efeito translativo aplicado para julgar improcedente o pedido de indenização a título de dano moral.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, 1.010, II e III, 1.013, § 3º, III, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 642." (TJGO, 5323839-42.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, DJe de 21/03/2025) Dessarte, rejeito as preliminares deduzidas em defesa. Analisadas as preliminares aventadas, a matéria comporta julgamento conforme o estado do processo, diante da situação prevista no art. 354 do Código de Processo Civil, o que dispensa a ampliação da fase instrutória, vez que não desafiará o mérito da controvérsia, porquanto necessário adentrar à análise da prejudicial de prescrição. É cediço que a prescrição, enquanto instituto jurídico, pressupõe a perda do direito de ação pela inércia do seu exercício no tempo, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento de determinada tutela jurisdicional. No caso concreto, sustenta o banco requerido que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 02/09/2011, data em que a autora se aposentou, realizou o saque do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP e, consequentemente, teve ciência inequívoca dos supostos desfalques, razão pela qual a presente demanda, ajuizada após o transcurso do prazo decenal, estaria fulminada pela prescrição. Pois bem. Malgrado o esforço argumentativo da parte autora, a tese suscitada pelo requerido merece acolhimento. Com efeito, à luz do conjunto fático-probatório, é incontroverso que a autora se aposentou, efetivando o saque integral dos valores depositados em sua conta em 02/09/2011. Reitere-se que o cerne da demanda restringe-se à alegação de que o banco não teria aplicado corretamente os índices de atualização monetária devidos ao longo dos anos na conta vinculada ao PASEP, em afronta à Lei Complementar nº 26/1975 e à Constituição Federal, o que teria resultado em saldo inferior ao efetivamente devido. Diante desse cenário, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE) , pôs fim à divergência jurisprudencial acerca do marco inicial do prazo prescricional em demandas dessa natureza. No julgamento do Tema 1.387, a Colenda Corte fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (Tema 1.387/STJ). Confira-se o interior teor da ementa: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O" termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep "(Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio" comprovadamente "deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa"falha na prestação do serviço", que levou aos"saques indevidos", aos"desfalques", ou à"ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor"do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023." (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) In casu, malgrado a parte autora sustente, na exordial, que apenas no ano de 2025 teria tomado conhecimento das supostas irregularidades em sua conta vinculada ao PASEP, tal alegação não se sustenta. Isso porque a ciência inequívoca acerca do montante efetivamente disponibilizado ocorreu no momento em que realizou o saque integral dos valores depositados, ocasião em que a conta passou a apresentar saldo zerado. Assim, é a partir desse momento que se inaugura o prazo prescricional para o exercício da pretensão reparatória. Dessa forma, considerando que o saque ocorreu em 02/09/2011 e que a presente ação somente foi ajuizada após o transcurso de mais de dez anos dessa data (06/11/2025), resta evidenciada a ocorrência da prescrição. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, em ações envolvendo alegados desfalques ou ausência de atualização monetária em contas do PASEP, é a data do saque integral, momento em que o titular toma ciência inequívoca da situação dos valores existentes na conta individual vinculada. Neste sentido: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual encontram-se preclusas, por ausência de insurgência oportuna. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1387, firmou a tese de que o saque integral do principal da conta PASEP dá início ao prazo prescricional para a pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço. 5. No caso, o titular da conta PASEP realizou o saque integral dos valores em 1997. Tal fato configura o momento em que tomou ciência do saldo disponível e, consequentemente, de eventual prejuízo. 6. Transcorreram mais de 25 anos entre o saque dos valores e o ajuizamento da ação, superando o prazo prescricional decenal previsto no Código Civil. 7. A posterior solicitação de extratos detalhados não tem o condão de renovar ou postergar o termo inicial da prescrição. 8. A discussão acerca da validade da perícia ou da má gestão é prejudicada pela consumação da prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é desprovido, mantendo a sentença de improcedência por fundamento diverso.Tese de julgamento:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."(...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5654725-27.2024.8.09.0100, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 E 1150 DO STJ. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta, o que, conforme o Tema 1.387 do STJ, ocorre com o saque integral do principal.5. No caso concreto, os extratos demonstram que o autor realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 15 de abril de 1998, momento em que tomou ciência inequívoca dos valores depositados e de eventuais desfalques, dando início à contagem do prazo prescricional.6. Tendo a ação sido ajuizada somente em 30 de agosto de 2024, mais de vinte e seis anos após o termo inicial, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória.7. O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, em virtude do efeito translativo do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorre com o saque integral dos valores depositados na conta.3. Ajuizada a ação após o decurso do prazo decenal, contado a partir do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5285007-54.2026.8.09.0000, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2026) Assim, ajuizada a ação após o decurso do prazo decenal, contado a partir do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, acolho a prejudicial suscitada, e extingo o presente processo com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão indenizatória, fazendo-o com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Diante de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao advogado da parte requerida, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tais verbas restarão, contudo, suspensas, forte na gratuidade da justiça que outrora lhe foi concedida. Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0707
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