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5915845-78.2024.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5915845-78.2024.8.09.0006 Requerente: Adalgiza Pinto De Barros Cunha Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ADALGIZA PINTO DE BARROS CUNHA em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, qualificados nos autos. Recebido e processado o cumprimento de sentença, foi determinada a expedição de requisições de pequeno valor no evento n.º 5. Foram expedidas as requisições nos eventos n.º 12 e 13, com respectiva intimação do Município nos eventos n.º 18 e 19. A parte exequente noticiou o inadimplemento do débito no evento n.º 21, requerendo o sequestro de valores. A decisão deferindo o sequestro foi proferida no evento n.º 29, com espelho SISBAJUD acostado no evento n.º 38. Houve o decurso do prazo sem manifestação do executado sobre a penhora realizada, conforme certificado no evento n.º 42. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado bloqueio judicial, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade do Município de Anápolis, para assegurar o pagamento dos valores referentes às RPVs expedidas no feito. Embora devidamente intimado acerca da penhora efetivada, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento retro. Assim, satisfeita a obrigação, há de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Extingue-se a execução quando: […] II- a obrigação for satisfeita”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação às quantias bloqueadas, EXPEÇA-SE o alvará/ofício em favor da parte exequente, estritamente para quitação dos valores constantes nas RPVs expedidas no feito. Proceda-se, ainda, ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, relativamente ao saldo remanescente do bloqueio de valores. Expeça-se o necessário. Ausentes custas finais, por ser a executada a Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 3

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