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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5915797-47.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Requerente: Jean Carlos Ribeiro Requerido: Jose Correia Reis Neto SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por JEAN CARLOS RIBEIRO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL, objetivando a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o veículo I/VW AMAROK CD 4X4, placa OND5F37, RENAVAM 00503650749, chassi WV1DB42H1DA008765, determinada nos autos da execução nº 5295897-40.2019.8.09.0051. Aduz o embargante, em síntese, que adquiriu o automóvel de José Correia Reis Neto em 07/11/2024, tendo sido emitida ATPV-e e registrada, na mesma data, a comunicação de venda perante o sistema SENATRAN. Afirma que recebeu a posse do bem e que a ausência de conclusão da transferência administrativa perante o DETRAN não impede o reconhecimento da aquisição, porquanto a propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição. Sustenta que a restrição judicial somente foi incluída no sistema RENAJUD em 08/05/2025, portanto em momento posterior à aquisição, e que somente tomou conhecimento da constrição quando o veículo foi apreendido em blitz policial, em 13/09/2025. Acrescenta que o automóvel se encontra gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Sicoob Credibelo, circunstância que também inviabilizaria a penhora direta do bem. Requereu, liminarmente, a suspensão da constrição e a liberação do veículo e, ao final, a procedência dos embargos, com o cancelamento definitivo das restrições judiciais. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com ATPV-e, consulta de comunicação de venda e extratos relativos à situação do veículo. A ATPV-e identifica José Correia Reis Neto como vendedor e Jean Carlos Ribeiro como comprador, com data declarada da venda em 07/11/2024 e valor declarado de R$ 85.000,00. Após determinação de regularização da inicial, o embargante promoveu a correção do polo passivo e do valor da causa, fixado em R$ 70.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido autorizado o parcelamento das custas. No mov. 29, foi deferida a tutela de urgência para suspender a penhora e os atos expropriatórios incidentes sobre o veículo, bem como determinada sua liberação, sem exigência de pagamento das despesas de estadia, remoção ou permanência como condição para retirada, ficando tais despesas suspensas até decisão final. A embargada apresentou contestação no mov. 44. Em preliminar, suscitou nulidade da comunicação processual, ao argumento de que não teria sido observado pedido de intimação em nome dos advogados habilitados na execução originária. Alegou, ainda, intempestividade dos próprios embargos de terceiro, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, essencialmente, que a alienação ocorreu quando a execução já tramitava havia vários anos; que o executado teria adotado comportamento reiterado de alienação patrimonial; que a transferência do veículo não foi concluída perante o DETRAN, permanecendo o automóvel formalmente registrado em nome do executado; e que estaria caracterizada fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Defendeu também que, ainda que levantada a constrição, os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados pelo embargante, em razão do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ. O embargante impugnou a defesa, arguindo sua intempestividade e requerendo o reconhecimento da revelia. Quanto à alegada nulidade da intimação, sustentou a autonomia processual dos embargos de terceiro e a inexistência, nestes autos, de prévio pedido de publicação exclusiva. No mérito, reiterou a anterioridade da aquisição e da comunicação de venda em relação à restrição, bem como a ausência de prova de sua má-fé, invocando a Súmula 375 do STJ. Intimadas acerca da produção de provas, as partes tiveram oportunidade de especificá-las ou requerer julgamento antecipado. Após determinação judicial para regularização das custas remanescentes, o embargante comprovou o respectivo pagamento e requereu a prolação da sentença, vindo os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a embargada tenha formulado pedido genérico de produção de provas, não individualizou fato concreto que dependesse de prova oral, técnica ou de outra natureza. A controvérsia relevante é essencialmente documental e diz respeito à cronologia da aquisição do veículo, da comunicação da venda e da constrição judicial, bem como à eventual configuração de fraude à execução. A documentação existente é suficiente ao julgamento, de modo que eventual dilação probatória se revelaria desnecessária. Da alegada nulidade da comunicação processual e da revelia A embargada sustenta nulidade da intimação para apresentação de defesa, ao fundamento de que, nos autos da execução originária, haveria pedido para que as comunicações fossem efetuadas em nome de determinados procuradores, providência que não teria sido observada. A tese não merece acolhimento. Os embargos de terceiro, embora distribuídos por dependência ao processo em que praticado o ato constritivo, constituem ação autônoma de conhecimento, com relação processual própria. Desse modo, pedido de publicação exclusiva ou de intimação nominal apresentado na execução originária não se transfere automaticamente para a ação autônoma posteriormente ajuizada, incumbindo à parte interessada providenciar sua adequada representação e formular, neste processo, eventual requerimento específico. Conforme apontado pelo embargante, quando realizada a comunicação processual nestes autos não havia pedido específico de exclusividade de intimação formulado neste feito. A instituição financeira, ademais, compareceu espontaneamente e apresentou defesa substancial, não se verificando demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a nulidade postulada. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. De outro lado, a contestação foi apresentada em 23/04/2026, posteriormente à certificação do decurso do prazo no mov. 39, ocorrida em 09/04/2026, circunstância expressamente apontada pelo embargante. Reconheço, portanto, a intempestividade da contestação e a revelia da embargada. Isso não significa, entretanto, procedência automática dos pedidos. Os efeitos materiais da revelia são relativos e não afastam o dever judicial de examinar as provas constantes dos autos, tampouco impedem a apreciação das questões jurídicas suscitadas pela parte revel, especialmente quando relevantes para o correto julgamento da lide. Por essa razão, todos os fundamentos apresentados pela embargada serão apreciados. Da tempestividade dos embargos de terceiro A embargada sustenta que os embargos seriam intempestivos, afirmando que deveriam ter sido propostos no prazo de cinco dias contado da ciência da constrição. A alegação decorre de interpretação equivocada do art. 675 do CPC. Nos processos de execução e cumprimento de sentença, estabelece o referido dispositivo que os embargos podem ser opostos até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Não se estabelece, portanto, prazo decadencial de cinco dias contado da ciência do bloqueio ou da penhora. No caso, não consta que o veículo tenha sido objeto de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação antes do ajuizamento desta ação. De resto, a própria contestação apresenta versões não coincidentes a respeito das datas. Em um trecho afirma que o embargante teria tomado conhecimento da constrição em 01/07/2025 e ajuizado a ação em 24/09/2025; em outro, registra como marco declarado da ciência a apreensão ocorrida em 13/09/2025 e reconhece que os presentes embargos foram ajuizados em 06/11/2025. A inicial, por sua vez, afirma que a ciência ocorreu com a apreensão em blitz em 13/09/2025. De todo modo, essa divergência não altera a solução, porque nenhuma dessas datas corresponde ao termo legal do art. 675 do CPC. Rejeito a preliminar de intempestividade dos embargos. Da legitimidade ativa e do interesse processual Também não prospera a alegação de ilegitimidade ativa. Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais possua direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. O § 1º do dispositivo expressamente contempla tanto o terceiro proprietário quanto o possuidor. No caso concreto, o embargante não integra a execução originária e apresenta documentação que o identifica como adquirente e possuidor do veículo objeto da constrição. A comunicação de venda foi formalizada em seu nome antes mesmo da inclusão do bloqueio judicial, fato suficiente para demonstrar, ao menos, a existência de situação possessória e jurídica incompatível com a constrição e, consequentemente, sua legitimidade para o manejo dos embargos. A circunstância de o veículo estar gravado com alienação fiduciária também não afasta sua legitimidade. Ainda que a propriedade resolúvel pertença ao credor fiduciário, o fiduciante permanece titular da posse direta e de direitos patrimoniais derivados da relação contratual, suficientes à proteção mediante embargos de terceiro. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. Do mérito A questão central consiste em determinar se, quando efetuada a restrição RENAJUD em 08/05/2025, o veículo ainda podia ser validamente alcançado pela execução ajuizada contra José Correia Reis Neto. A resposta é negativa. A documentação acostada à inicial demonstra que a alienação do automóvel foi formalizada em 07/11/2024, constando da ATPV-e José Correia Reis Neto como vendedor e Jean Carlos Ribeiro como comprador. Na mesma data foi registrada a comunicação de venda perante o sistema de trânsito. A consulta ao sistema de trânsito confirma a existência da comunicação de venda, enquanto os registros relativos à restrição judicial demonstram que o bloqueio RENAJUD somente foi incluído em 08/05/2025, aproximadamente seis meses depois. Não se está, portanto, diante de mero instrumento particular produzido após a penhora com a finalidade de afastá-la. Há registro administrativo oficial da alienação anterior ao ato constritivo. Nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição. O registro do veículo perante o órgão executivo de trânsito possui relevância administrativa e para fins de publicidade e responsabilização perante terceiros, mas não possui natureza constitutiva da propriedade civil do bem móvel. A ausência de conclusão da transferência perante o DETRAN, portanto, não permite concluir, isoladamente, que o automóvel continuasse integrando o patrimônio material do alienante para todos os efeitos. A própria decisão que deferiu a tutela provisória já reconheceu que os documentos revelavam aquisição anterior à constrição, registrando que a transmissão dominial dos bens móveis ocorre pela tradição e que a formalidade registral perante o DETRAN não possui efeito constitutivo. Da alegada fraude à execução A principal tese defensiva consiste na alegação de que a venda teria ocorrido em fraude à execução, porque a execução originária tramita desde 2019 e a alienação somente foi realizada em novembro de 2024. A embargada sustenta também que o executado teria praticado outras alienações durante o curso do processo, formando quadro de dilapidação patrimonial. Tais circunstâncias, todavia, não são suficientes, no caso concreto, para tornar a alienação ineficaz em relação ao embargante. Dispõe o art. 792, IV, do CPC que a alienação ou oneração de bem será considerada fraude à execução quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Entretanto, tratando-se de alienação de bem não submetido previamente a registro de penhora ou outra forma de publicidade da constrição, a jurisprudência consolidada exige, para o reconhecimento da fraude, a demonstração da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, dispõe a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No momento da aquisição, em 07/11/2024, não havia restrição judicial registrada sobre o veículo. O bloqueio somente foi inserido em 08/05/2025. Era, portanto, da embargada o ônus de demonstrar circunstâncias concretas capazes de afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Esse ônus não foi satisfeito. A defesa demonstra, quando muito, elementos relacionados à situação patrimonial e ao comportamento do executado José Correia Reis Neto, mas não apresenta prova específica de que o embargante Jean Carlos Ribeiro conhecesse a execução ou tivesse participado de negócio simulado ou concertado para frustrar a satisfação do crédito. Não foram demonstrados parentesco, vínculo societário, relação negocial suspeita entre adquirente e alienante, preço manifestamente vil, manutenção da posse com o vendedor, retorno clandestino do bem, falsidade documental, pagamento fictício ou qualquer outro elemento objetivo do qual pudesse ser extraída a ciência do adquirente acerca de eventual propósito fraudulento. Ao contrário, a existência de ATPV-e e comunicação de venda realizadas cerca de seis meses antes da constrição confere publicidade administrativa ao negócio e enfraquece a hipótese de fabricação posterior de documentos com a finalidade de afastar a penhora. É certo que a alienação ocorreu durante a tramitação da execução. Todavia, a simples anterioridade da execução, desacompanhada do registro da constrição ou da prova da má-fé do terceiro, não basta à configuração da fraude à execução. Importante ainda distinguir fraude contra credores e fraude à execução. Eventual intenção do devedor de reduzir seu patrimônio em prejuízo de credores, enquanto vício do negócio jurídico sujeito aos pressupostos próprios da fraude contra credores, não se confunde automaticamente com a fraude processual regulada pelo art. 792 do CPC. Nesta demanda, o que importa é verificar se estão preenchidos os requisitos necessários para tornar a alienação ineficaz em relação à execução, inclusive quanto à situação subjetiva do terceiro adquirente. E a prova produzida não autoriza tal conclusão. Assim, afasto a alegação de fraude à execução. Da alienação fiduciária Há, ainda, circunstância adicional que reforça a inviabilidade da constrição direta do próprio veículo. Os documentos indicam a existência de alienação fiduciária em favor do Banco Sicoob Credibelo, fato também considerado na decisão de mov. 29. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é atribuída ao credor fiduciário, conservando o devedor fiduciante a posse direta e os direitos decorrentes do contrato. Por consequência, a execução movida contra terceiro não pode recair diretamente sobre bem integrante do patrimônio do credor fiduciário. Eventual constrição, quando cabível, deve recair sobre os direitos patrimoniais pertencentes ao executado no contrato, e não sobre o próprio bem. Esse fundamento não é, sozinho, necessário para a solução da controvérsia, pois a anterioridade da aquisição e a ausência de fraude já bastam ao acolhimento dos embargos. Serve, todavia, como reforço à conclusão de que a penhora do próprio automóvel não pode subsistir. Da restrição de circulação e das despesas de remoção e estadia A decisão de mov. 29 registrou, ademais, que a determinação proferida na execução originária dizia respeito à restrição de transferência, e não à restrição de circulação ou à apreensão do automóvel, tendo sido apontada a retirada da restrição de circulação antes mesmo da apreensão. Por isso, foi determinada a liberação do veículo, sem exigência de pagamento de despesas de remoção, estadia e permanência como condição para retirada. A tutela deve ser confirmada nesse ponto. Todavia, a presente sentença não pode impor obrigação patrimonial definitiva contra eventual entidade administradora do pátio ou terceiro que não integre a relação processual. Assim, deve ser mantida a inexigibilidade de tais valores perante o embargante como condição de cumprimento da ordem de liberação decorrente desta constrição judicial, sem prejuízo da definição, pelas vias adequadas, de eventual responsabilidade financeira entre os sujeitos que tenham dado causa às despesas. Dos ônus sucumbenciais A questão merece consideração específica. Nos embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais são regidos pelo princípio da causalidade, conforme orientação consagrada na Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” A embargada sustenta que a causa da constrição teria sido a omissão do próprio embargante em concluir a transferência administrativa do veículo perante o DETRAN, pois, diante do cadastro oficial, o automóvel ainda figurava em nome do executado. A argumentação seria particularmente relevante se a alienação tivesse permanecido inteiramente oculta, sem qualquer comunicação ao órgão de trânsito. Não é, contudo, o que ocorreu. A venda havia sido objeto de comunicação oficial em 07/11/2024, muito antes do bloqueio efetivado em 08/05/2025. Portanto, embora o embargante não tenha concluído a alteração formal do registro de propriedade, não houve completa ausência de publicidade administrativa da alienação. Mais relevante ainda é o comportamento processual posterior da embargada. Uma vez cientificada da ATPV-e, da comunicação oficial da venda anterior ao bloqueio e dos demais documentos apresentados pelo terceiro, a cooperativa poderia ter anuído à liberação da constrição, caso em que seria possível examinar de modo diverso a causalidade dos ônus. Não o fez. Ao contrário, resistiu expressamente à pretensão, sustentou fraude à execução, pediu o restabelecimento e a manutenção definitiva da restrição RENAJUD e postulou a improcedência integral dos embargos. A partir dessa resistência, a manutenção da controvérsia deixou de decorrer apenas da incompleta regularização administrativa da transferência, passando a resultar também de inequívoca oposição da embargada ao direito substancial demonstrado pelo terceiro. Nesse contexto, à luz do princípio da causalidade conjugado com a sucumbência efetivamente verificada, compete à embargada suportar os ônus processuais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 674 e seguintes e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por JEAN CARLOS RIBEIRO para: 1. DECLARAR insubsistente, em relação ao veículo I/VW AMAROK CD 4X4, placa OND5F37, RENAVAM 00503650749, chassi WV1DB42H1DA008765, a constrição judicial oriunda da execução nº 5295897-40.2019.8.09.0051; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 29, tornando definitiva a suspensão e o levantamento da penhora e das restrições judiciais vinculadas à referida execução, inclusive impedimentos de transferência, circulação ou atos expropriatórios eventualmente ainda ativos; 3. DETERMINAR a baixa definitiva, via RENAJUD, de toda restrição judicial incidente sobre o referido veículo e vinculada exclusivamente à execução nº 5295897-40.2019.8.09.0051, sem prejuízo de outros gravames ou restrições decorrentes de causas diversas; 4. quanto ao DETRAN/GO e à SENATRAN, DETERMINAR a regularização do prontuário exclusivamente no que se refere às restrições judiciais originárias da execução acima identificada, ficando eventual transferência administrativa da titularidade sujeita ao cumprimento, pelo interessado, das exigências próprias da legislação e do órgão de trânsito; 5. CONFIRMAR, no âmbito desta demanda, que a liberação do veículo em decorrência da constrição ora desconstituída não pode ser condicionada ao pagamento, pelo embargante, das despesas de remoção, estadia ou permanência relacionadas à apreensão decorrente da restrição judicial, sem prejuízo de eventual definição da responsabilidade definitiva por tais valores em relação jurídica própria, com observância do contraditório dos respectivos interessados. 6. REJEITO as preliminares de intempestividade dos embargos, ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e nulidade da comunicação processual suscitadas pela embargada. 7. RECONHEÇO a intempestividade da contestação e a revelia da embargada, ressalvando que os fundamentos jurídicos nela deduzidos foram integralmente apreciados nesta sentença. 8. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. 9. Condeno a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento daquelas comprovadamente antecipadas pelo embargante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados os princípios da sucumbência e da causalidade e a Súmula 303 do STJ. 10. TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução nº 5295897-40.2019.8.09.0051, para ciência e cumprimento quanto ao levantamento definitivo das restrições. 11. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 . Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 13. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). 14. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). 15. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquive-se com baixa e cautelas de estilo. 16. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. 17. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 18. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5915797-47.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Requerente: Jean Carlos Ribeiro Requerido: Jose Correia Reis Neto SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por JEAN CARLOS RIBEIRO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL, objetivando a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o veículo I/VW AMAROK CD 4X4, placa OND5F37, RENAVAM 00503650749, chassi WV1DB42H1DA008765, determinada nos autos da execução nº 5295897-40.2019.8.09.0051. Aduz o embargante, em síntese, que adquiriu o automóvel de José Correia Reis Neto em 07/11/2024, tendo sido emitida ATPV-e e registrada, na mesma data, a comunicação de venda perante o sistema SENATRAN. Afirma que recebeu a posse do bem e que a ausência de conclusão da transferência administrativa perante o DETRAN não impede o reconhecimento da aquisição, porquanto a propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição. Sustenta que a restrição judicial somente foi incluída no sistema RENAJUD em 08/05/2025, portanto em momento posterior à aquisição, e que somente tomou conhecimento da constrição quando o veículo foi apreendido em blitz policial, em 13/09/2025. Acrescenta que o automóvel se encontra gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Sicoob Credibelo, circunstância que também inviabilizaria a penhora direta do bem. Requereu, liminarmente, a suspensão da constrição e a liberação do veículo e, ao final, a procedência dos embargos, com o cancelamento definitivo das restrições judiciais. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com ATPV-e, consulta de comunicação de venda e extratos relativos à situação do veículo. A ATPV-e identifica José Correia Reis Neto como vendedor e Jean Carlos Ribeiro como comprador, com data declarada da venda em 07/11/2024 e valor declarado de R$ 85.000,00. Após determinação de regularização da inicial, o embargante promoveu a correção do polo passivo e do valor da causa, fixado em R$ 70.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido autorizado o parcelamento das custas. No mov. 29, foi deferida a tutela de urgência para suspender a penhora e os atos expropriatórios incidentes sobre o veículo, bem como determinada sua liberação, sem exigência de pagamento das despesas de estadia, remoção ou permanência como condição para retirada, ficando tais despesas suspensas até decisão final. A embargada apresentou contestação no mov. 44. Em preliminar, suscitou nulidade da comunicação processual, ao argumento de que não teria sido observado pedido de intimação em nome dos advogados habilitados na execução originária. Alegou, ainda, intempestividade dos próprios embargos de terceiro, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, essencialmente, que a alienação ocorreu quando a execução já tramitava havia vários anos; que o executado teria adotado comportamento reiterado de alienação patrimonial; que a transferência do veículo não foi concluída perante o DETRAN, permanecendo o automóvel formalmente registrado em nome do executado; e que estaria caracterizada fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Defendeu também que, ainda que levantada a constrição, os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados pelo embargante, em razão do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ. O embargante impugnou a defesa, arguindo sua intempestividade e requerendo o reconhecimento da revelia. Quanto à alegada nulidade da intimação, sustentou a autonomia processual dos embargos de terceiro e a inexistência, nestes autos, de prévio pedido de publicação exclusiva. No mérito, reiterou a anterioridade da aquisição e da comunicação de venda em relação à restrição, bem como a ausência de prova de sua má-fé, invocando a Súmula 375 do STJ. Intimadas acerca da produção de provas, as partes tiveram oportunidade de especificá-las ou requerer julgamento antecipado. Após determinação judicial para regularização das custas remanescentes, o embargante comprovou o respectivo pagamento e requereu a prolação da sentença, vindo os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a embargada tenha formulado pedido genérico de produção de provas, não individualizou fato concreto que dependesse de prova oral, técnica ou de outra natureza. A controvérsia relevante é essencialmente documental e diz respeito à cronologia da aquisição do veículo, da comunicação da venda e da constrição judicial, bem como à eventual configuração de fraude à execução. A documentação existente é suficiente ao julgamento, de modo que eventual dilação probatória se revelaria desnecessária. Da alegada nulidade da comunicação processual e da revelia A embargada sustenta nulidade da intimação para apresentação de defesa, ao fundamento de que, nos autos da execução originária, haveria pedido para que as comunicações fossem efetuadas em nome de determinados procuradores, providência que não teria sido observada. A tese não merece acolhimento. Os embargos de terceiro, embora distribuídos por dependência ao processo em que praticado o ato constritivo, constituem ação autônoma de conhecimento, com relação processual própria. Desse modo, pedido de publicação exclusiva ou de intimação nominal apresentado na execução originária não se transfere automaticamente para a ação autônoma posteriormente ajuizada, incumbindo à parte interessada providenciar sua adequada representação e formular, neste processo, eventual requerimento específico. Conforme apontado pelo embargante, quando realizada a comunicação processual nestes autos não havia pedido específico de exclusividade de intimação formulado neste feito. A instituição financeira, ademais, compareceu espontaneamente e apresentou defesa substancial, não se verificando demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a nulidade postulada. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. De outro lado, a contestação foi apresentada em 23/04/2026, posteriormente à certificação do decurso do prazo no mov. 39, ocorrida em 09/04/2026, circunstância expressamente apontada pelo embargante. Reconheço, portanto, a intempestividade da contestação e a revelia da embargada. Isso não significa, entretanto, procedência automática dos pedidos. Os efeitos materiais da revelia são relativos e não afastam o dever judicial de examinar as provas constantes dos autos, tampouco impedem a apreciação das questões jurídicas suscitadas pela parte revel, especialmente quando relevantes para o correto julgamento da lide. Por essa razão, todos os fundamentos apresentados pela embargada serão apreciados. Da tempestividade dos embargos de terceiro A embargada sustenta que os embargos seriam intempestivos, afirmando que deveriam ter sido propostos no prazo de cinco dias contado da ciência da constrição. A alegação decorre de interpretação equivocada do art. 675 do CPC. Nos processos de execução e cumprimento de sentença, estabelece o referido dispositivo que os embargos podem ser opostos até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Não se estabelece, portanto, prazo decadencial de cinco dias contado da ciência do bloqueio ou da penhora. No caso, não consta que o veículo tenha sido objeto de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação antes do ajuizamento desta ação. De resto, a própria contestação apresenta versões não coincidentes a respeito das datas. Em um trecho afirma que o embargante teria tomado conhecimento da constrição em 01/07/2025 e ajuizado a ação em 24/09/2025; em outro, registra como marco declarado da ciência a apreensão ocorrida em 13/09/2025 e reconhece que os presentes embargos foram ajuizados em 06/11/2025. A inicial, por sua vez, afirma que a ciência ocorreu com a apreensão em blitz em 13/09/2025. De todo modo, essa divergência não altera a solução, porque nenhuma dessas datas corresponde ao termo legal do art. 675 do CPC. Rejeito a preliminar de intempestividade dos embargos. Da legitimidade ativa e do interesse processual Também não prospera a alegação de ilegitimidade ativa. Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais possua direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. O § 1º do dispositivo expressamente contempla tanto o terceiro proprietário quanto o possuidor. No caso concreto, o embargante não integra a execução originária e apresenta documentação que o identifica como adquirente e possuidor do veículo objeto da constrição. A comunicação de venda foi formalizada em seu nome antes mesmo da inclusão do bloqueio judicial, fato suficiente para demonstrar, ao menos, a existência de situação possessória e jurídica incompatível com a constrição e, consequentemente, sua legitimidade para o manejo dos embargos. A circunstância de o veículo estar gravado com alienação fiduciária também não afasta sua legitimidade. Ainda que a propriedade resolúvel pertença ao credor fiduciário, o fiduciante permanece titular da posse direta e de direitos patrimoniais derivados da relação contratual, suficientes à proteção mediante embargos de terceiro. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. Do mérito A questão central consiste em determinar se, quando efetuada a restrição RENAJUD em 08/05/2025, o veículo ainda podia ser validamente alcançado pela execução ajuizada contra José Correia Reis Neto. A resposta é negativa. A documentação acostada à inicial demonstra que a alienação do automóvel foi formalizada em 07/11/2024, constando da ATPV-e José Correia Reis Neto como vendedor e Jean Carlos Ribeiro como comprador. Na mesma data foi registrada a comunicação de venda perante o sistema de trânsito. A consulta ao sistema de trânsito confirma a existência da comunicação de venda, enquanto os registros relativos à restrição judicial demonstram que o bloqueio RENAJUD somente foi incluído em 08/05/2025, aproximadamente seis meses depois. Não se está, portanto, diante de mero instrumento particular produzido após a penhora com a finalidade de afastá-la. Há registro administrativo oficial da alienação anterior ao ato constritivo. Nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição. O registro do veículo perante o órgão executivo de trânsito possui relevância administrativa e para fins de publicidade e responsabilização perante terceiros, mas não possui natureza constitutiva da propriedade civil do bem móvel. A ausência de conclusão da transferência perante o DETRAN, portanto, não permite concluir, isoladamente, que o automóvel continuasse integrando o patrimônio material do alienante para todos os efeitos. A própria decisão que deferiu a tutela provisória já reconheceu que os documentos revelavam aquisição anterior à constrição, registrando que a transmissão dominial dos bens móveis ocorre pela tradição e que a formalidade registral perante o DETRAN não possui efeito constitutivo. Da alegada fraude à execução A principal tese defensiva consiste na alegação de que a venda teria ocorrido em fraude à execução, porque a execução originária tramita desde 2019 e a alienação somente foi realizada em novembro de 2024. A embargada sustenta também que o executado teria praticado outras alienações durante o curso do processo, formando quadro de dilapidação patrimonial. Tais circunstâncias, todavia, não são suficientes, no caso concreto, para tornar a alienação ineficaz em relação ao embargante. Dispõe o art. 792, IV, do CPC que a alienação ou oneração de bem será considerada fraude à execução quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Entretanto, tratando-se de alienação de bem não submetido previamente a registro de penhora ou outra forma de publicidade da constrição, a jurisprudência consolidada exige, para o reconhecimento da fraude, a demonstração da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, dispõe a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No momento da aquisição, em 07/11/2024, não havia restrição judicial registrada sobre o veículo. O bloqueio somente foi inserido em 08/05/2025. Era, portanto, da embargada o ônus de demonstrar circunstâncias concretas capazes de afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Esse ônus não foi satisfeito. A defesa demonstra, quando muito, elementos relacionados à situação patrimonial e ao comportamento do executado José Correia Reis Neto, mas não apresenta prova específica de que o embargante Jean Carlos Ribeiro conhecesse a execução ou tivesse participado de negócio simulado ou concertado para frustrar a satisfação do crédito. Não foram demonstrados parentesco, vínculo societário, relação negocial suspeita entre adquirente e alienante, preço manifestamente vil, manutenção da posse com o vendedor, retorno clandestino do bem, falsidade documental, pagamento fictício ou qualquer outro elemento objetivo do qual pudesse ser extraída a ciência do adquirente acerca de eventual propósito fraudulento. Ao contrário, a existência de ATPV-e e comunicação de venda realizadas cerca de seis meses antes da constrição confere publicidade administrativa ao negócio e enfraquece a hipótese de fabricação posterior de documentos com a finalidade de afastar a penhora. É certo que a alienação ocorreu durante a tramitação da execução. Todavia, a simples anterioridade da execução, desacompanhada do registro da constrição ou da prova da má-fé do terceiro, não basta à configuração da fraude à execução. Importante ainda distinguir fraude contra credores e fraude à execução. Eventual intenção do devedor de reduzir seu patrimônio em prejuízo de credores, enquanto vício do negócio jurídico sujeito aos pressupostos próprios da fraude contra credores, não se confunde automaticamente com a fraude processual regulada pelo art. 792 do CPC. Nesta demanda, o que importa é verificar se estão preenchidos os requisitos necessários para tornar a alienação ineficaz em relação à execução, inclusive quanto à situação subjetiva do terceiro adquirente. E a prova produzida não autoriza tal conclusão. Assim, afasto a alegação de fraude à execução. Da alienação fiduciária Há, ainda, circunstância adicional que reforça a inviabilidade da constrição direta do próprio veículo. Os documentos indicam a existência de alienação fiduciária em favor do Banco Sicoob Credibelo, fato também considerado na decisão de mov. 29. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é atribuída ao credor fiduciário, conservando o devedor fiduciante a posse direta e os direitos decorrentes do contrato. Por consequência, a execução movida contra terceiro não pode recair diretamente sobre bem integrante do patrimônio do credor fiduciário. Eventual constrição, quando cabível, deve recair sobre os direitos patrimoniais pertencentes ao executado no contrato, e não sobre o próprio bem. Esse fundamento não é, sozinho, necessário para a solução da controvérsia, pois a anterioridade da aquisição e a ausência de fraude já bastam ao acolhimento dos embargos. Serve, todavia, como reforço à conclusão de que a penhora do próprio automóvel não pode subsistir. Da restrição de circulação e das despesas de remoção e estadia A decisão de mov. 29 registrou, ademais, que a determinação proferida na execução originária dizia respeito à restrição de transferência, e não à restrição de circulação ou à apreensão do automóvel, tendo sido apontada a retirada da restrição de circulação antes mesmo da apreensão. Por isso, foi determinada a liberação do veículo, sem exigência de pagamento de despesas de remoção, estadia e permanência como condição para retirada. A tutela deve ser confirmada nesse ponto. Todavia, a presente sentença não pode impor obrigação patrimonial definitiva contra eventual entidade administradora do pátio ou terceiro que não integre a relação processual. Assim, deve ser mantida a inexigibilidade de tais valores perante o embargante como condição de cumprimento da ordem de liberação decorrente desta constrição judicial, sem prejuízo da definição, pelas vias adequadas, de eventual responsabilidade financeira entre os sujeitos que tenham dado causa às despesas. Dos ônus sucumbenciais A questão merece consideração específica. Nos embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais são regidos pelo princípio da causalidade, conforme orientação consagrada na Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” A embargada sustenta que a causa da constrição teria sido a omissão do próprio embargante em concluir a transferência administrativa do veículo perante o DETRAN, pois, diante do cadastro oficial, o automóvel ainda figurava em nome do executado. A argumentação seria particularmente relevante se a alienação tivesse permanecido inteiramente oculta, sem qualquer comunicação ao órgão de trânsito. Não é, contudo, o que ocorreu. A venda havia sido objeto de comunicação oficial em 07/11/2024, muito antes do bloqueio efetivado em 08/05/2025. Portanto, embora o embargante não tenha concluído a alteração formal do registro de propriedade, não houve completa ausência de publicidade administrativa da alienação. Mais relevante ainda é o comportamento processual posterior da embargada. Uma vez cientificada da ATPV-e, da comunicação oficial da venda anterior ao bloqueio e dos demais documentos apresentados pelo terceiro, a cooperativa poderia ter anuído à liberação da constrição, caso em que seria possível examinar de modo diverso a causalidade dos ônus. Não o fez. Ao contrário, resistiu expressamente à pretensão, sustentou fraude à execução, pediu o restabelecimento e a manutenção definitiva da restrição RENAJUD e postulou a improcedência integral dos embargos. A partir dessa resistência, a manutenção da controvérsia deixou de decorrer apenas da incompleta regularização administrativa da transferência, passando a resultar também de inequívoca oposição da embargada ao direito substancial demonstrado pelo terceiro. Nesse contexto, à luz do princípio da causalidade conjugado com a sucumbência efetivamente verificada, compete à embargada suportar os ônus processuais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 674 e seguintes e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por JEAN CARLOS RIBEIRO para: 1. DECLARAR insubsistente, em relação ao veículo I/VW AMAROK CD 4X4, placa OND5F37, RENAVAM 00503650749, chassi WV1DB42H1DA008765, a constrição judicial oriunda da execução nº 5295897-40.2019.8.09.0051; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 29, tornando definitiva a suspensão e o levantamento da penhora e das restrições judiciais vinculadas à referida execução, inclusive impedimentos de transferência, circulação ou atos expropriatórios eventualmente ainda ativos; 3. DETERMINAR a baixa definitiva, via RENAJUD, de toda restrição judicial incidente sobre o referido veículo e vinculada exclusivamente à execução nº 5295897-40.2019.8.09.0051, sem prejuízo de outros gravames ou restrições decorrentes de causas diversas; 4. quanto ao DETRAN/GO e à SENATRAN, DETERMINAR a regularização do prontuário exclusivamente no que se refere às restrições judiciais originárias da execução acima identificada, ficando eventual transferência administrativa da titularidade sujeita ao cumprimento, pelo interessado, das exigências próprias da legislação e do órgão de trânsito; 5. CONFIRMAR, no âmbito desta demanda, que a liberação do veículo em decorrência da constrição ora desconstituída não pode ser condicionada ao pagamento, pelo embargante, das despesas de remoção, estadia ou permanência relacionadas à apreensão decorrente da restrição judicial, sem prejuízo de eventual definição da responsabilidade definitiva por tais valores em relação jurídica própria, com observância do contraditório dos respectivos interessados. 6. REJEITO as preliminares de intempestividade dos embargos, ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e nulidade da comunicação processual suscitadas pela embargada. 7. RECONHEÇO a intempestividade da contestação e a revelia da embargada, ressalvando que os fundamentos jurídicos nela deduzidos foram integralmente apreciados nesta sentença. 8. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. 9. Condeno a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento daquelas comprovadamente antecipadas pelo embargante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados os princípios da sucumbência e da causalidade e a Súmula 303 do STJ. 10. TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução nº 5295897-40.2019.8.09.0051, para ciência e cumprimento quanto ao levantamento definitivo das restrições. 11. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 . Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 13. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). 14. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). 15. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquive-se com baixa e cautelas de estilo. 16. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. 17. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 18. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
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