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5915770-10.2025.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5915770-10.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Francisca Da Cruz Araujo De Sousa, CPF/CNPJ nº 995.836.231-72 Requerido: Banco Daycoval S.a., CPF/CNPJ nº 62.232.889/0001-90 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de impugnação ao valor da proposta de honorários periciais apresentada pela requerida (evento 44). Instado, o perito manifestou-se no evento 46. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Para se estabelecer um valor que remunere com dignidade o trabalho que será despendido pelo perito nomeado, deve-se analisar o grau de dificuldade, o tempo necessário e o local onde será efetuado, atentando-se para os princípios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade. No caso, embora a instituição financeira sustente que a quantia arbitrada supera o valor líquido do contrato, de R$ 2.165,14, tal circunstância, por si só, não evidencia excesso. Isso porque, o valor da causa foi fixado em R$ 26.018,00 (vinte e seis mil e dezoito reais), constituindo parâmetro mais adequado para aferição do conteúdo econômico da demanda. Assim, considerando-se a complexidade e o trabalho a ser desenvolvido, não se verifica desproporcionalidade no valor dos honorários periciais arbitrados. Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte requerida e homologo a proposta pericial apresentada no evento 44. Assim, intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários periciais nos termos da proposta apresentada, no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento sem a perícia, com possível julgamento conforme o estado do processo. Fica autorizado o levantamento de 50% do valor após a entrega do laudo e os outros 50% após eventuais impugnações, admitindo-se o adiantamento de eventual valor justificadamente, ouvidas previamente as partes antes da conclusão. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5915770-10.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Francisca Da Cruz Araujo De Sousa, CPF/CNPJ nº 995.836.231-72 Requerido: Banco Daycoval S.a., CPF/CNPJ nº 62.232.889/0001-90 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de impugnação ao valor da proposta de honorários periciais apresentada pela requerida (evento 44). Instado, o perito manifestou-se no evento 46. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Para se estabelecer um valor que remunere com dignidade o trabalho que será despendido pelo perito nomeado, deve-se analisar o grau de dificuldade, o tempo necessário e o local onde será efetuado, atentando-se para os princípios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade. No caso, embora a instituição financeira sustente que a quantia arbitrada supera o valor líquido do contrato, de R$ 2.165,14, tal circunstância, por si só, não evidencia excesso. Isso porque, o valor da causa foi fixado em R$ 26.018,00 (vinte e seis mil e dezoito reais), constituindo parâmetro mais adequado para aferição do conteúdo econômico da demanda. Assim, considerando-se a complexidade e o trabalho a ser desenvolvido, não se verifica desproporcionalidade no valor dos honorários periciais arbitrados. Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte requerida e homologo a proposta pericial apresentada no evento 44. Assim, intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários periciais nos termos da proposta apresentada, no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento sem a perícia, com possível julgamento conforme o estado do processo. Fica autorizado o levantamento de 50% do valor após a entrega do laudo e os outros 50% após eventuais impugnações, admitindo-se o adiantamento de eventual valor justificadamente, ouvidas previamente as partes antes da conclusão. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

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