Publicações do processo

5915459-73.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5915459-73.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. APELADO : EVERALDO PERES DOMINGUES JÚNIOR (Em Recuperação Judicial) VOTO PREVALECENTE Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Álvares de Oliveira, nos autos da ação de execução ajuizada em face de Everaldo Peres Domingues Júnior. Ao apreciar o presente recurso, o voto da relatora, Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, entendeu por dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida, tão somente no capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por ter uma compreensão diferente da matéria posta à consideração desta instância recursal, divirjo do posicionamento adotado pela relatora. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência apresentada. A controvérsia recursal cinge-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito, em decorrência da novação da dívida pela aprovação de plano de recuperação judicial do devedor. Inicialmente, a verba sucumbencial foi fixada em face do executado, ora apelado, no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, por força de aclaratórios interpostos por ambas as partes, o julgador singular alterou seu entendimento, fazendo assim constar: “(...) No caso, a sentença embargada aplicou o princípio com fundamento no inadimplemento do devedor como fato gerador da demanda executiva, sem, contudo, examinar os elementos fáticos que particularizam o caso concreto e que eram essenciais para a correta identificação do nexo causal e a justa distribuição do ônus sucumbencial. Esses elementos, são os seguintes: i) em 16/12/2024, o próprio Bradesco apresentou impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial, demonstrando não apenas a plena ciência da existência do procedimento recuperacional, mas também atuação processual qualificada na formação do quadro geral de credores; ii) em 10/9/2025, sobreveio decisão judicial naqueles autos que enfrentou diretamente a controvérsia e consignou expressamente a natureza concursal do crédito titularizado pelo Bradesco, mantendo-o submetido ao regime da lei n.º 11.101/2005; iii) e, mesmo assim, em 6/11/2025 — portanto, após esse pronunciamento jurisdicional inequívoco —, o Bradesco ajuizou a presente execução individual, sem sequer noticiar ao juízo a existência da recuperação judicial e das decisões proferidas naqueles autos. Há, portanto, omissão real sobre questão que deveria ter sido enfrentada — omissão que, uma vez sanada, conduz necessariamente à modificação do capítulo da sucumbência, o que autoriza, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. O inadimplemento do devedor, por si só, não é causa suficiente para a instauração de uma execução individual quando o credor já detinha ciência plena — judicialmente reconhecida — de que o crédito se encontrava submetido ao juízo universal da recuperação judicial. Nesse cenário, a instauração da execução autônoma configura conduta processual objetivamente contrária ao sistema recuperacional, sendo o próprio exequente a causa da demanda indevida. O princípio da causalidade, corretamente aplicado aos fatos concretos, recai sobre o Bradesco. Sendo assim, reconhecida a existência de omissão da sentença proferida, o acolhimento dos embargos do executado é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso do exequente oposto na movimentação n.° 44 e REJEITO-O. Lado outro, CONHEÇO o recurso oposto pelo executado na movimentação n.° 45 e ACOLHO-O, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença da movimentação n.º 39, modificar o capítulo da sucumbência e CONDENAR o exequente Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil”. O apelante, em suas razões, defende a fixação por equidade, dada a inexistência de proveito econômico direto e o elevado valor da causa. O apelado, por sua vez, sustenta a correção da sentença, que aplicou o porcentual legal sobre o valor da causa. A sentença não merece reparos. Primeiramente, cumpre analisar a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de extinção da execução por fato superveniente imputável ao devedor, como o deferimento da recuperação judicial, a responsabilidade pelas custas e honorários recai sobre a parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Afinal, foi o inadimplemento do devedor que deu causa ao ajuizamento da ação. No caso dos autos, o juízo de 1º Grau, em decisão integrativa, atribuiu o ônus da sucumbência ao exequente, o que, a rigor, contraria o referido princípio. Contudo, diante da ausência de recurso da parte interessada (o executado) quanto a este ponto, a questão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários tornou-se preclusa, restando a este Tribunal analisar apenas a base de cálculo e o valor arbitrado. Sobre o assunto em exame, restou operada a preclusão da matéria, provocando a limitação da devolutividade do recurso, nos termos do artigo 1.013, do Código de Processo Civil. E se o dispositivo referenciado limita a atuação do tribunal à matéria impugnada, o que não foi objeto do recurso transita em julgado, demandando o reconhecimento da preclusão. Assim, se apenas uma parte recorre, e o faz somente quanto a um capítulo da sentença (como a base de cálculo dos honorários), os demais capítulos (como a responsabilidade da sucumbência) não podem ser revistos. Noutro vértice, registre-se que, no caso vertente, é inviável que a natureza jurídica da verba honorária venha a conflitar com a preclusão ocorrida (art. 507, CPC). Não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, asseverou que os critérios para a fixação de honorários advocatícios são de ordem pública. Isso significa que as regras do artigo 85, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas corretamente pelo julgador, independentemente de pedido das partes. Veja: “2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes”. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2221117 DF 2022/0310746-0, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 13/03/2023, DJe 16/03/2023) Contudo, essa prerrogativa não é absoluta. Ela encontra limites em outros princípios processuais igualmente importantes, como a preclusão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, a atuação do tribunal está limitada pelo que foi devolvido para análise. Confira: “2. As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor. 3. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. 4. Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1987414 SP 2021/0300776-2, Rel. Mim. Maria Isabel Gallotti, Julgamento: 07/03/2023, DJe 13/04/2023) Desta forma, ainda que a fixação da responsabilidade tenha sido um erro e que os honorários sejam de ordem pública, essa natureza não confere ao tribunal o poder de rescindir a coisa julgada ou de ignorar a preclusão sobre um capítulo da decisão que não lhe foi devolvido para análise. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado firmemente neste sentido: “3. Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorre a preclusão da questão referente aos honorários advocatícios de sucumbência que não foi objeto de impugnação em apelação”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1987104 RS 2021/0342633-5, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgamento: 16/05/2022, DJe 19/05/2022) “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1858498 RJ 2021/0079206-9, Rel. Min. Raul Araújo, Julgamento: 27/06/2022, DJe 29/06/2022) Superada essa questão, passo à análise do critério de fixação dos honorários. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, estabeleceu uma ordem de preferência de critérios para o arbitramento da verba honorária, mitigando a subjetividade do julgador. A regra geral e obrigatória, contida no parágrafo 2º, do referido artigo, determina a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no parágrafo 8º, foi relegada a um caráter excepcional e subsidiário, aplicável somente quando "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Esta matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), que firmou a seguinte tese vinculante: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC [...]; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No caso concreto, a execução foi extinta. Para o executado, o proveito econômico obtido foi a extinção de uma cobrança individual no valor de R$ 3.367.995,33 (três milhões, trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos). Embora a dívida tenha sido novada e submetida ao plano de recuperação, o benefício processual imediato foi a extinção desta execução específica, que representa um proveito econômico mensurável e, inequivocamente, elevado. Dessa forma, não se há falar em proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco em valor da causa muito baixo, o que afasta por completo a incidência da regra de exceção do parágrafo 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. A situação dos autos atrai a aplicação da regra geral do parágrafo 2º, que veda o arbitramento por equidade em casos como o presente. A sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, aplicou o porcentual mínimo previsto em lei sobre a base de cálculo correta, na falta de condenação direta. Portanto, agiu em estrita conformidade com a legislação processual e com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Para além disso, cumpre ressaltar que o percentual de 10% (dez por cento), fixado na sentença e ora mantido, representa o patamar mínimo estabelecido pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A razoabilidade deste piso legal é corroborada, por analogia, pela própria norma processual em situação análoga. O artigo 827, caput, do mesmo diploma legal, determina que o juiz, ao despachar a inicial da execução, fixe de plano os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Ora, se o legislador estabeleceu esse percentual para a hipótese de pronto pagamento, que sequer exige maior trabalho do patrono, mostra-se plenamente coerente e proporcional a aplicação do mesmo patamar mínimo em uma execução que foi extinta após a apresentação de defesa e o devido acompanhamento processual pelo advogado do executado, não havendo que se falar em excesso. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (3) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5915459-73.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. APELADO : EVERALDO PERES DOMINGUES JÚNIOR (Em Recuperação Judicial) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA PELA APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCABÍVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, em razão da novação da dívida decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial do executado, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.2. O recorrente pretende que a verba honorária seja arbitrada por apreciação equitativa, sob o argumento de inexistência de proveito econômico direto e de excessividade do montante resultante da aplicação do percentual legal. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar se é possível revisar, de ofício, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, embora o respectivo capítulo não tenha sido objeto de impugnação recursal; e 2.2. Apurar se os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa ou mediante aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora os honorários advocatícios constituam matéria de ordem pública, a atuação do tribunal permanece limitada pelo efeito devolutivo do recurso, pela preclusão, não sendo possível modificar capítulo autônomo da sentença que não foi objeto de impugnação. 3.2.A ausência de recurso quanto à atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários torna preclusa a matéria, restringindo-se o julgamento à base de cálculo e ao critério de arbitramento da verba sucumbencial. 3.3. O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, estabelece como regra a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. 3.4. A apreciação equitativa prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional, somente sendo admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 3.5. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, é vedada a fixação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado. 3.6. A extinção da execução individual, cujo valor corresponde a R$ 3.367.995,33, representa benefício processual economicamente mensurável e elevado para o executado, ainda que o crédito tenha sido novado e submetido ao plano de recuperação judicial. 3.7. Ausentes as hipóteses excepcionais do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a sentença que fixou os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: 1. A natureza de ordem pública dos honorários advocatícios não autoriza a revisão, em prejuízo do único recorrente, de capítulo autônomo da sentença não impugnado, sobre o qual se operou a preclusão. 2. É incabível a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico ou o valor da causa for mensurável e elevado, impondo-se a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, conforme o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 507 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; AgInt no AREsp nº 2.221.117/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16.3.2023; AgInt no AREsp nº 1.987.414/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 13.4.2023; AgInt no REsp nº 1.987.104/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 19.5.2022; AgInt no AREsp nº 1.858.498/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29.6.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador José Ricardo M. Machado, designado redator do voto prevalecente. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votou com o redator o Sr. Desembargador Alexandre Kafuri e o Dr. Denival Francisco Campos, Juiz Substituto em Segundo Grau, em substituição ao Desembargador Ronnie Paes Sandre. Votou com a Relatora o Sr. Desembargador Fernando Braga Viggiano. Vencida a Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 24 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA PELA APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCABÍVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, em razão da novação da dívida decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial do executado, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.2. O recorrente pretende que a verba honorária seja arbitrada por apreciação equitativa, sob o argumento de inexistência de proveito econômico direto e de excessividade do montante resultante da aplicação do percentual legal. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar se é possível revisar, de ofício, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, embora o respectivo capítulo não tenha sido objeto de impugnação recursal; e 2.2. Apurar se os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa ou mediante aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora os honorários advocatícios constituam matéria de ordem pública, a atuação do tribunal permanece limitada pelo efeito devolutivo do recurso, pela preclusão, não sendo possível modificar capítulo autônomo da sentença que não foi objeto de impugnação. 3.2.A ausência de recurso quanto à atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários torna preclusa a matéria, restringindo-se o julgamento à base de cálculo e ao critério de arbitramento da verba sucumbencial. 3.3. O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, estabelece como regra a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. 3.4. A apreciação equitativa prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional, somente sendo admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 3.5. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, é vedada a fixação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado. 3.6. A extinção da execução individual, cujo valor corresponde a R$ 3.367.995,33, representa benefício processual economicamente mensurável e elevado para o executado, ainda que o crédito tenha sido novado e submetido ao plano de recuperação judicial. 3.7. Ausentes as hipóteses excepcionais do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a sentença que fixou os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: 1. A natureza de ordem pública dos honorários advocatícios não autoriza a revisão, em prejuízo do único recorrente, de capítulo autônomo da sentença não impugnado, sobre o qual se operou a preclusão. 2. É incabível a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico ou o valor da causa for mensurável e elevado, impondo-se a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, conforme o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 507 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; AgInt no AREsp nº 2.221.117/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16.3.2023; AgInt no AREsp nº 1.987.414/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 13.4.2023; AgInt no REsp nº 1.987.104/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 19.5.2022; AgInt no AREsp nº 1.858.498/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29.6.2022.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5915459-73.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. APELADO : EVERALDO PERES DOMINGUES JÚNIOR (Em Recuperação Judicial) VOTO PREVALECENTE Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Álvares de Oliveira, nos autos da ação de execução ajuizada em face de Everaldo Peres Domingues Júnior. Ao apreciar o presente recurso, o voto da relatora, Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, entendeu por dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida, tão somente no capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por ter uma compreensão diferente da matéria posta à consideração desta instância recursal, divirjo do posicionamento adotado pela relatora. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência apresentada. A controvérsia recursal cinge-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito, em decorrência da novação da dívida pela aprovação de plano de recuperação judicial do devedor. Inicialmente, a verba sucumbencial foi fixada em face do executado, ora apelado, no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, por força de aclaratórios interpostos por ambas as partes, o julgador singular alterou seu entendimento, fazendo assim constar: “(...) No caso, a sentença embargada aplicou o princípio com fundamento no inadimplemento do devedor como fato gerador da demanda executiva, sem, contudo, examinar os elementos fáticos que particularizam o caso concreto e que eram essenciais para a correta identificação do nexo causal e a justa distribuição do ônus sucumbencial. Esses elementos, são os seguintes: i) em 16/12/2024, o próprio Bradesco apresentou impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial, demonstrando não apenas a plena ciência da existência do procedimento recuperacional, mas também atuação processual qualificada na formação do quadro geral de credores; ii) em 10/9/2025, sobreveio decisão judicial naqueles autos que enfrentou diretamente a controvérsia e consignou expressamente a natureza concursal do crédito titularizado pelo Bradesco, mantendo-o submetido ao regime da lei n.º 11.101/2005; iii) e, mesmo assim, em 6/11/2025 — portanto, após esse pronunciamento jurisdicional inequívoco —, o Bradesco ajuizou a presente execução individual, sem sequer noticiar ao juízo a existência da recuperação judicial e das decisões proferidas naqueles autos. Há, portanto, omissão real sobre questão que deveria ter sido enfrentada — omissão que, uma vez sanada, conduz necessariamente à modificação do capítulo da sucumbência, o que autoriza, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. O inadimplemento do devedor, por si só, não é causa suficiente para a instauração de uma execução individual quando o credor já detinha ciência plena — judicialmente reconhecida — de que o crédito se encontrava submetido ao juízo universal da recuperação judicial. Nesse cenário, a instauração da execução autônoma configura conduta processual objetivamente contrária ao sistema recuperacional, sendo o próprio exequente a causa da demanda indevida. O princípio da causalidade, corretamente aplicado aos fatos concretos, recai sobre o Bradesco. Sendo assim, reconhecida a existência de omissão da sentença proferida, o acolhimento dos embargos do executado é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso do exequente oposto na movimentação n.° 44 e REJEITO-O. Lado outro, CONHEÇO o recurso oposto pelo executado na movimentação n.° 45 e ACOLHO-O, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença da movimentação n.º 39, modificar o capítulo da sucumbência e CONDENAR o exequente Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil”. O apelante, em suas razões, defende a fixação por equidade, dada a inexistência de proveito econômico direto e o elevado valor da causa. O apelado, por sua vez, sustenta a correção da sentença, que aplicou o porcentual legal sobre o valor da causa. A sentença não merece reparos. Primeiramente, cumpre analisar a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de extinção da execução por fato superveniente imputável ao devedor, como o deferimento da recuperação judicial, a responsabilidade pelas custas e honorários recai sobre a parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Afinal, foi o inadimplemento do devedor que deu causa ao ajuizamento da ação. No caso dos autos, o juízo de 1º Grau, em decisão integrativa, atribuiu o ônus da sucumbência ao exequente, o que, a rigor, contraria o referido princípio. Contudo, diante da ausência de recurso da parte interessada (o executado) quanto a este ponto, a questão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários tornou-se preclusa, restando a este Tribunal analisar apenas a base de cálculo e o valor arbitrado. Sobre o assunto em exame, restou operada a preclusão da matéria, provocando a limitação da devolutividade do recurso, nos termos do artigo 1.013, do Código de Processo Civil. E se o dispositivo referenciado limita a atuação do tribunal à matéria impugnada, o que não foi objeto do recurso transita em julgado, demandando o reconhecimento da preclusão. Assim, se apenas uma parte recorre, e o faz somente quanto a um capítulo da sentença (como a base de cálculo dos honorários), os demais capítulos (como a responsabilidade da sucumbência) não podem ser revistos. Noutro vértice, registre-se que, no caso vertente, é inviável que a natureza jurídica da verba honorária venha a conflitar com a preclusão ocorrida (art. 507, CPC). Não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, asseverou que os critérios para a fixação de honorários advocatícios são de ordem pública. Isso significa que as regras do artigo 85, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas corretamente pelo julgador, independentemente de pedido das partes. Veja: “2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes”. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2221117 DF 2022/0310746-0, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 13/03/2023, DJe 16/03/2023) Contudo, essa prerrogativa não é absoluta. Ela encontra limites em outros princípios processuais igualmente importantes, como a preclusão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, a atuação do tribunal está limitada pelo que foi devolvido para análise. Confira: “2. As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor. 3. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. 4. Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1987414 SP 2021/0300776-2, Rel. Mim. Maria Isabel Gallotti, Julgamento: 07/03/2023, DJe 13/04/2023) Desta forma, ainda que a fixação da responsabilidade tenha sido um erro e que os honorários sejam de ordem pública, essa natureza não confere ao tribunal o poder de rescindir a coisa julgada ou de ignorar a preclusão sobre um capítulo da decisão que não lhe foi devolvido para análise. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado firmemente neste sentido: “3. Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorre a preclusão da questão referente aos honorários advocatícios de sucumbência que não foi objeto de impugnação em apelação”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1987104 RS 2021/0342633-5, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgamento: 16/05/2022, DJe 19/05/2022) “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1858498 RJ 2021/0079206-9, Rel. Min. Raul Araújo, Julgamento: 27/06/2022, DJe 29/06/2022) Superada essa questão, passo à análise do critério de fixação dos honorários. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, estabeleceu uma ordem de preferência de critérios para o arbitramento da verba honorária, mitigando a subjetividade do julgador. A regra geral e obrigatória, contida no parágrafo 2º, do referido artigo, determina a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no parágrafo 8º, foi relegada a um caráter excepcional e subsidiário, aplicável somente quando "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Esta matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), que firmou a seguinte tese vinculante: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC [...]; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No caso concreto, a execução foi extinta. Para o executado, o proveito econômico obtido foi a extinção de uma cobrança individual no valor de R$ 3.367.995,33 (três milhões, trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos). Embora a dívida tenha sido novada e submetida ao plano de recuperação, o benefício processual imediato foi a extinção desta execução específica, que representa um proveito econômico mensurável e, inequivocamente, elevado. Dessa forma, não se há falar em proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco em valor da causa muito baixo, o que afasta por completo a incidência da regra de exceção do parágrafo 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. A situação dos autos atrai a aplicação da regra geral do parágrafo 2º, que veda o arbitramento por equidade em casos como o presente. A sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, aplicou o porcentual mínimo previsto em lei sobre a base de cálculo correta, na falta de condenação direta. Portanto, agiu em estrita conformidade com a legislação processual e com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Para além disso, cumpre ressaltar que o percentual de 10% (dez por cento), fixado na sentença e ora mantido, representa o patamar mínimo estabelecido pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A razoabilidade deste piso legal é corroborada, por analogia, pela própria norma processual em situação análoga. O artigo 827, caput, do mesmo diploma legal, determina que o juiz, ao despachar a inicial da execução, fixe de plano os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Ora, se o legislador estabeleceu esse percentual para a hipótese de pronto pagamento, que sequer exige maior trabalho do patrono, mostra-se plenamente coerente e proporcional a aplicação do mesmo patamar mínimo em uma execução que foi extinta após a apresentação de defesa e o devido acompanhamento processual pelo advogado do executado, não havendo que se falar em excesso. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (3) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5915459-73.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. APELADO : EVERALDO PERES DOMINGUES JÚNIOR (Em Recuperação Judicial) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA PELA APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCABÍVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, em razão da novação da dívida decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial do executado, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.2. O recorrente pretende que a verba honorária seja arbitrada por apreciação equitativa, sob o argumento de inexistência de proveito econômico direto e de excessividade do montante resultante da aplicação do percentual legal. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar se é possível revisar, de ofício, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, embora o respectivo capítulo não tenha sido objeto de impugnação recursal; e 2.2. Apurar se os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa ou mediante aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora os honorários advocatícios constituam matéria de ordem pública, a atuação do tribunal permanece limitada pelo efeito devolutivo do recurso, pela preclusão, não sendo possível modificar capítulo autônomo da sentença que não foi objeto de impugnação. 3.2.A ausência de recurso quanto à atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários torna preclusa a matéria, restringindo-se o julgamento à base de cálculo e ao critério de arbitramento da verba sucumbencial. 3.3. O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, estabelece como regra a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. 3.4. A apreciação equitativa prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional, somente sendo admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 3.5. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, é vedada a fixação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado. 3.6. A extinção da execução individual, cujo valor corresponde a R$ 3.367.995,33, representa benefício processual economicamente mensurável e elevado para o executado, ainda que o crédito tenha sido novado e submetido ao plano de recuperação judicial. 3.7. Ausentes as hipóteses excepcionais do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a sentença que fixou os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: 1. A natureza de ordem pública dos honorários advocatícios não autoriza a revisão, em prejuízo do único recorrente, de capítulo autônomo da sentença não impugnado, sobre o qual se operou a preclusão. 2. É incabível a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico ou o valor da causa for mensurável e elevado, impondo-se a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, conforme o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 507 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; AgInt no AREsp nº 2.221.117/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16.3.2023; AgInt no AREsp nº 1.987.414/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 13.4.2023; AgInt no REsp nº 1.987.104/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 19.5.2022; AgInt no AREsp nº 1.858.498/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29.6.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador José Ricardo M. Machado, designado redator do voto prevalecente. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votou com o redator o Sr. Desembargador Alexandre Kafuri e o Dr. Denival Francisco Campos, Juiz Substituto em Segundo Grau, em substituição ao Desembargador Ronnie Paes Sandre. Votou com a Relatora o Sr. Desembargador Fernando Braga Viggiano. Vencida a Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 24 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA PELA APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCABÍVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, em razão da novação da dívida decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial do executado, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.2. O recorrente pretende que a verba honorária seja arbitrada por apreciação equitativa, sob o argumento de inexistência de proveito econômico direto e de excessividade do montante resultante da aplicação do percentual legal. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar se é possível revisar, de ofício, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, embora o respectivo capítulo não tenha sido objeto de impugnação recursal; e 2.2. Apurar se os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa ou mediante aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora os honorários advocatícios constituam matéria de ordem pública, a atuação do tribunal permanece limitada pelo efeito devolutivo do recurso, pela preclusão, não sendo possível modificar capítulo autônomo da sentença que não foi objeto de impugnação. 3.2.A ausência de recurso quanto à atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários torna preclusa a matéria, restringindo-se o julgamento à base de cálculo e ao critério de arbitramento da verba sucumbencial. 3.3. O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, estabelece como regra a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. 3.4. A apreciação equitativa prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional, somente sendo admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 3.5. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, é vedada a fixação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado. 3.6. A extinção da execução individual, cujo valor corresponde a R$ 3.367.995,33, representa benefício processual economicamente mensurável e elevado para o executado, ainda que o crédito tenha sido novado e submetido ao plano de recuperação judicial. 3.7. Ausentes as hipóteses excepcionais do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a sentença que fixou os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: 1. A natureza de ordem pública dos honorários advocatícios não autoriza a revisão, em prejuízo do único recorrente, de capítulo autônomo da sentença não impugnado, sobre o qual se operou a preclusão. 2. É incabível a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico ou o valor da causa for mensurável e elevado, impondo-se a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, conforme o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 507 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; AgInt no AREsp nº 2.221.117/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16.3.2023; AgInt no AREsp nº 1.987.414/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 13.4.2023; AgInt no REsp nº 1.987.104/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 19.5.2022; AgInt no AREsp nº 1.858.498/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29.6.2022.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.