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5915366-43.2025.8.09.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5915366-43.2025.8.09.0138 Requerente(s): Rozana Ferreira Lima Requerido(s): Municipio De Rio Verde DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por ROZANA FERREIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE RIO VERDE e da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE RIO VERDE – CENTRO MÉDICO AUGUSTA BASTOS, por meio da qual a autora pretende a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares que teria culminado no óbito de seu filho recém-nascido. A associação requerida apresentou contestação no ev. 19, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão e, no mérito, defendendo, em síntese, a adequação da assistência médica prestada, a ausência de culpa dos profissionais envolvidos, de defeito na prestação do serviço e de nexo causal. O Município de Rio Verde, por sua vez, apresentou contestação no ev. 27, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atendimentos questionados ocorreram exclusivamente em instituições privadas e de que eventual falha na regulação de vaga em UTI neonatal não lhe poderia ser imputada. A autora apresentou réplicas nos evs. 26 e 31, impugnando as matérias suscitadas pelas partes requeridas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova pericial e testemunhal; a segunda requerida postulou a realização de perícia médica, prova oral e complementação documental; e o Município igualmente requereu prova pericial, testemunhal e documental. É o relatório. Decido. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE O Município de Rio Verde sustenta não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a autora e seu filho não teriam sido atendidos em estabelecimento pertencente à estrutura municipal, mas no Centro Médico Augusta Bastos e, posteriormente, no Hospital Presbiteriano Doutor Gordon, ambos de natureza privada. A legitimidade ad causam deve ser examinada, em regra, à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, segundo a teoria da asserção, reservando-se para o mérito a averiguação acerca da efetiva existência da responsabilidade material atribuída ao demandado. No caso, a autora sustenta que os atendimentos obstétrico e neonatal questionados foram prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, imputando falhas relacionadas à condução do trabalho de parto, à assistência prestada ao recém-nascido e às providências destinadas à obtenção de vaga em unidade de terapia intensiva neonatal. Também é incontroverso que o Centro Médico Augusta Bastos, embora constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, atua de maneira complementar na prestação de serviços de saúde pelo SUS, mediante convênios e contratos administrativos. A própria instituição requerida reconhece em sua defesa que participa da execução das ações e serviços públicos de saúde mediante convênios firmados com o Poder Público e que o atendimento objeto da demanda foi prestado integralmente no âmbito do SUS. A natureza privada do estabelecimento hospitalar, portanto, não é suficiente, por si só, para excluir o Município da relação processual. Com efeito, a Lei nº 8.080/1990 estrutura o Sistema Único de Saúde de forma descentralizada, cabendo à direção municipal do SUS, dentre outras atribuições, celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, especificamente em hipóteses de atendimento prestado por hospital privado credenciado ao Sistema Único de Saúde, a legitimidade do Município para responder à pretensão indenizatória. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS . RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária . 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais . (STJ - AREsp: 1594099 SP 2019/0293811-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020) - grifei Há, ademais, particularidade dos autos que recomenda ainda maior cautela na exclusão prematura do ente municipal, pois a documentação apresentada contém registro relativo à solicitação de vaga para o recém-nascido no sistema de regulação, e a própria segunda requerida, ao especificar suas provas, requereu a expedição de ofício à Central de Regulação do Município de Rio Verde, visando à obtenção do histórico da solicitação de vaga em UTI neonatal, horários de cadastramento, classificação de risco e demais informações relacionadas ao caso. A alegação do Município de que a regulação de leitos de alta complexidade estaria submetida, em última análise, ao Complexo Regulador Estadual não conduz à sua ilegitimidade processual. Com efeito, a determinação de qual ente, instituição ou agente detinha atribuição para cada etapa da assistência e da regulação e se alguma ação ou omissão causalmente relevante pode ser imputada ao Município constitui questão afeta ao mérito da responsabilidade civil, a ser esclarecida à luz da prova produzida. A eventual conclusão, após a instrução, de que não houve qualquer conduta ou omissão atribuível ao Município, ou de que inexiste nexo causal entre sua atuação e o resultado danoso, poderá conduzir à improcedência da pretensão formulada em seu desfavor, mas não autoriza, neste momento, sua exclusão da lide por ausência de legitimidade. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE. 2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Rio Verde sustenta que a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Embora o atendimento prestado gratuitamente por entidade privada conveniada ao SUS não configure relação de consumo, ostente natureza de serviço público social, circunstância que atrai, para a pretensão indenizatória fundada em danos decorrentes de sua prestação, o prazo quinquenal previsto na legislação aplicável às pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público. No caso, o óbito ocorreu em 9 de julho de 2022, enquanto a ação foi ajuizada em 6 de novembro de 2025, inexistindo o transcurso do prazo quinquenal. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3. DO ÔNUS DA PROVA Considerando que o atendimento discutido nos autos foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, não se mostra aplicável o regime consumerista. A autora requereu, na inicial, a denominada inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, II, do Código de Processo Civil. O dispositivo, contudo, não encerra hipótese de inversão probatória, mas estabelece a distribuição ordinária do encargo, atribuindo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Não vislumbro, por ora, circunstância que justifique distribuição dinâmica diversa. Assim, mantenho a distribuição do ônus da prova segundo a regra estabelecida no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e aos requeridos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles suscitados. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento: a) a adequação dos atendimentos prestados à autora anteriormente à sua internação; b) a regularidade da condução do trabalho de parto; c) a existência, ou não, de indicação médica para antecipação do parto ou realização de cesariana; d) a adequação da assistência dispensada ao recém-nascido imediatamente após o nascimento; e) a origem e as consequências do quadro de aspiração meconial; f) a tempestividade e adequação das providências adotadas para encaminhamento do recém-nascido a unidade dotada de UTI neonatal; g) as causas do óbito do recém-nascido e a relevância causal ou concausal da insuficiência respiratória, aspiração meconial, Comunicação Interatrial – CIA, Comunicação Interventricular – CIV e demais condições clínicas constatadas; e h) a existência de nexo causal entre eventual falha na assistência médico-hospitalar e o resultado danoso. 5. DA PROVA PERICIAL A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimentos médicos especializados. Ademais, todas as partes requereram expressamente a realização de prova pericial, embora com diferentes enfoques. A autora requereu a nomeação de médico perito para análise das condutas médicas adotadas; a segunda requerida postulou perícia destinada a examinar a condução do trabalho de parto, a eventual indicação de cesariana, a aspiração meconial, as cardiopatias congênitas e o nexo causal; e o Município igualmente requereu prova técnica. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia. Nomeio como perita do Juízo, a Dra. Vivian Vilany de Almeida Lins, CPF nº 104.348.184-29, telefone (81) 9949-85431, e-mail vvilany8@gmail.com, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se os requeridos para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do valor apresentado. Havendo concordância, considerando que ambos os requeridos também postularam a realização da prova técnica, deverão os requeridos promover o adiantamento dos honorários periciais, em partes iguais entre si, mediante depósito inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, antes do início dos trabalhos, ficando os 50% (cinquenta por cento) remanescentes para pagamento após a conclusão da perícia e apresentação do laudo, sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelas despesas processuais por ocasião do julgamento. Efetuado o depósito inicial, intime-se a perita para início dos trabalhos. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. 6. DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL A análise do nexo causal exige que o perito tenha acesso não apenas aos registros referentes ao parto e ao atendimento inicial do recém-nascido, mas também à documentação correspondente à evolução clínica posterior à transferência. A segunda requerida expressamente postulou a obtenção do prontuário integral relativo ao atendimento prestado pelo Hospital Presbiteriano Dr. Gordon, apontando a relevância desses elementos para esclarecimento da evolução clínica e das causas do óbito. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao HOSPITAL PRESBITERIANO DR. GORDON, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos a integralidade da documentação relativa ao atendimento e à internação do recém-nascido, filho da autora, inclusive: prontuário médico integral; registros de admissão; evoluções médicas e de enfermagem; exames realizados e respectivos resultados; laudos diagnósticos; ficha de internação em UTI; relatório ou documentos relativos à transferência; prescrições e registros assistenciais; declaração de óbito e documentos correlatos. A documentação deverá ser juntada antes do início dos trabalhos periciais, de modo a possibilitar sua análise pela expert. 7. DA PROVA ORAL As partes requereram, ainda, a produção de prova testemunhal e, no caso da segunda requerida, o depoimento pessoal da autora. Todavia, considerando a natureza eminentemente técnica das principais questões controvertidas e a possibilidade de que o resultado da prova pericial reduza ou delimite substancialmente os fatos ainda dependentes de esclarecimento por outros meios, postergo a apreciação da necessidade de produção de prova oral. Assim, após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, será analisada a efetiva necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento e de produção das provas testemunhal e de depoimento pessoal requeridas. Cumpridas as providências referentes à documentação e aos honorários, dê-se prosseguimento à prova pericial. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnarem a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 2

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5915366-43.2025.8.09.0138 Requerente(s): Rozana Ferreira Lima Requerido(s): Municipio De Rio Verde DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por ROZANA FERREIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE RIO VERDE e da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE RIO VERDE – CENTRO MÉDICO AUGUSTA BASTOS, por meio da qual a autora pretende a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares que teria culminado no óbito de seu filho recém-nascido. A associação requerida apresentou contestação no ev. 19, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão e, no mérito, defendendo, em síntese, a adequação da assistência médica prestada, a ausência de culpa dos profissionais envolvidos, de defeito na prestação do serviço e de nexo causal. O Município de Rio Verde, por sua vez, apresentou contestação no ev. 27, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atendimentos questionados ocorreram exclusivamente em instituições privadas e de que eventual falha na regulação de vaga em UTI neonatal não lhe poderia ser imputada. A autora apresentou réplicas nos evs. 26 e 31, impugnando as matérias suscitadas pelas partes requeridas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova pericial e testemunhal; a segunda requerida postulou a realização de perícia médica, prova oral e complementação documental; e o Município igualmente requereu prova pericial, testemunhal e documental. É o relatório. Decido. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE O Município de Rio Verde sustenta não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a autora e seu filho não teriam sido atendidos em estabelecimento pertencente à estrutura municipal, mas no Centro Médico Augusta Bastos e, posteriormente, no Hospital Presbiteriano Doutor Gordon, ambos de natureza privada. A legitimidade ad causam deve ser examinada, em regra, à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, segundo a teoria da asserção, reservando-se para o mérito a averiguação acerca da efetiva existência da responsabilidade material atribuída ao demandado. No caso, a autora sustenta que os atendimentos obstétrico e neonatal questionados foram prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, imputando falhas relacionadas à condução do trabalho de parto, à assistência prestada ao recém-nascido e às providências destinadas à obtenção de vaga em unidade de terapia intensiva neonatal. Também é incontroverso que o Centro Médico Augusta Bastos, embora constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, atua de maneira complementar na prestação de serviços de saúde pelo SUS, mediante convênios e contratos administrativos. A própria instituição requerida reconhece em sua defesa que participa da execução das ações e serviços públicos de saúde mediante convênios firmados com o Poder Público e que o atendimento objeto da demanda foi prestado integralmente no âmbito do SUS. A natureza privada do estabelecimento hospitalar, portanto, não é suficiente, por si só, para excluir o Município da relação processual. Com efeito, a Lei nº 8.080/1990 estrutura o Sistema Único de Saúde de forma descentralizada, cabendo à direção municipal do SUS, dentre outras atribuições, celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, especificamente em hipóteses de atendimento prestado por hospital privado credenciado ao Sistema Único de Saúde, a legitimidade do Município para responder à pretensão indenizatória. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS . RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária . 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais . (STJ - AREsp: 1594099 SP 2019/0293811-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020) - grifei Há, ademais, particularidade dos autos que recomenda ainda maior cautela na exclusão prematura do ente municipal, pois a documentação apresentada contém registro relativo à solicitação de vaga para o recém-nascido no sistema de regulação, e a própria segunda requerida, ao especificar suas provas, requereu a expedição de ofício à Central de Regulação do Município de Rio Verde, visando à obtenção do histórico da solicitação de vaga em UTI neonatal, horários de cadastramento, classificação de risco e demais informações relacionadas ao caso. A alegação do Município de que a regulação de leitos de alta complexidade estaria submetida, em última análise, ao Complexo Regulador Estadual não conduz à sua ilegitimidade processual. Com efeito, a determinação de qual ente, instituição ou agente detinha atribuição para cada etapa da assistência e da regulação e se alguma ação ou omissão causalmente relevante pode ser imputada ao Município constitui questão afeta ao mérito da responsabilidade civil, a ser esclarecida à luz da prova produzida. A eventual conclusão, após a instrução, de que não houve qualquer conduta ou omissão atribuível ao Município, ou de que inexiste nexo causal entre sua atuação e o resultado danoso, poderá conduzir à improcedência da pretensão formulada em seu desfavor, mas não autoriza, neste momento, sua exclusão da lide por ausência de legitimidade. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE. 2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Rio Verde sustenta que a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Embora o atendimento prestado gratuitamente por entidade privada conveniada ao SUS não configure relação de consumo, ostente natureza de serviço público social, circunstância que atrai, para a pretensão indenizatória fundada em danos decorrentes de sua prestação, o prazo quinquenal previsto na legislação aplicável às pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público. No caso, o óbito ocorreu em 9 de julho de 2022, enquanto a ação foi ajuizada em 6 de novembro de 2025, inexistindo o transcurso do prazo quinquenal. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3. DO ÔNUS DA PROVA Considerando que o atendimento discutido nos autos foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, não se mostra aplicável o regime consumerista. A autora requereu, na inicial, a denominada inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, II, do Código de Processo Civil. O dispositivo, contudo, não encerra hipótese de inversão probatória, mas estabelece a distribuição ordinária do encargo, atribuindo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Não vislumbro, por ora, circunstância que justifique distribuição dinâmica diversa. Assim, mantenho a distribuição do ônus da prova segundo a regra estabelecida no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e aos requeridos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles suscitados. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento: a) a adequação dos atendimentos prestados à autora anteriormente à sua internação; b) a regularidade da condução do trabalho de parto; c) a existência, ou não, de indicação médica para antecipação do parto ou realização de cesariana; d) a adequação da assistência dispensada ao recém-nascido imediatamente após o nascimento; e) a origem e as consequências do quadro de aspiração meconial; f) a tempestividade e adequação das providências adotadas para encaminhamento do recém-nascido a unidade dotada de UTI neonatal; g) as causas do óbito do recém-nascido e a relevância causal ou concausal da insuficiência respiratória, aspiração meconial, Comunicação Interatrial – CIA, Comunicação Interventricular – CIV e demais condições clínicas constatadas; e h) a existência de nexo causal entre eventual falha na assistência médico-hospitalar e o resultado danoso. 5. DA PROVA PERICIAL A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimentos médicos especializados. Ademais, todas as partes requereram expressamente a realização de prova pericial, embora com diferentes enfoques. A autora requereu a nomeação de médico perito para análise das condutas médicas adotadas; a segunda requerida postulou perícia destinada a examinar a condução do trabalho de parto, a eventual indicação de cesariana, a aspiração meconial, as cardiopatias congênitas e o nexo causal; e o Município igualmente requereu prova técnica. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia. Nomeio como perita do Juízo, a Dra. Vivian Vilany de Almeida Lins, CPF nº 104.348.184-29, telefone (81) 9949-85431, e-mail vvilany8@gmail.com, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se os requeridos para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do valor apresentado. Havendo concordância, considerando que ambos os requeridos também postularam a realização da prova técnica, deverão os requeridos promover o adiantamento dos honorários periciais, em partes iguais entre si, mediante depósito inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, antes do início dos trabalhos, ficando os 50% (cinquenta por cento) remanescentes para pagamento após a conclusão da perícia e apresentação do laudo, sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelas despesas processuais por ocasião do julgamento. Efetuado o depósito inicial, intime-se a perita para início dos trabalhos. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. 6. DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL A análise do nexo causal exige que o perito tenha acesso não apenas aos registros referentes ao parto e ao atendimento inicial do recém-nascido, mas também à documentação correspondente à evolução clínica posterior à transferência. A segunda requerida expressamente postulou a obtenção do prontuário integral relativo ao atendimento prestado pelo Hospital Presbiteriano Dr. Gordon, apontando a relevância desses elementos para esclarecimento da evolução clínica e das causas do óbito. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao HOSPITAL PRESBITERIANO DR. GORDON, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos a integralidade da documentação relativa ao atendimento e à internação do recém-nascido, filho da autora, inclusive: prontuário médico integral; registros de admissão; evoluções médicas e de enfermagem; exames realizados e respectivos resultados; laudos diagnósticos; ficha de internação em UTI; relatório ou documentos relativos à transferência; prescrições e registros assistenciais; declaração de óbito e documentos correlatos. A documentação deverá ser juntada antes do início dos trabalhos periciais, de modo a possibilitar sua análise pela expert. 7. DA PROVA ORAL As partes requereram, ainda, a produção de prova testemunhal e, no caso da segunda requerida, o depoimento pessoal da autora. Todavia, considerando a natureza eminentemente técnica das principais questões controvertidas e a possibilidade de que o resultado da prova pericial reduza ou delimite substancialmente os fatos ainda dependentes de esclarecimento por outros meios, postergo a apreciação da necessidade de produção de prova oral. Assim, após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, será analisada a efetiva necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento e de produção das provas testemunhal e de depoimento pessoal requeridas. Cumpridas as providências referentes à documentação e aos honorários, dê-se prosseguimento à prova pericial. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnarem a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 2

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