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2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PARAÚNA
Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível da Comarca de Paraúna-GO
Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000.
ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Art. 328a do Provimento Nº 05/2.010 – Corregedoria do TJGO - O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
Art. 203 do Novo Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Tendo em vista a determinação de expedição de mandados de citação(evento 69), fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça, atentando-se para a quantidade e os endereços.
Paraúna, 15 de setembro de 2026
Estela Filomena Ferro de Siqueira Chaves
Escrivã
(Assinado Digitalmente)
Claudina Barbara Leme de Siqueira Chaves
Escrevente
(Assinado Digitalmente)
2026-09-08 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
2ª VARA CÍVEL
Autos n.: 5915321-93.2025.8.09.0120
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Nona Consultoria E Empreendimentos Ltda
Requerido: Volmir Orlando
DECISÃO
A parte autora requereu a citação por hora certa dos requeridos Silvia Dolores de Moraes, Igor da Silva Moraes e Gustavo Rocha Martins, sob a alegação de que estariam se ocultando, conforme petição de evento 52. Subsidiariamente, pugnou pela pesquisa de endereços nos sistemas conveniados da justiça.
Com efeito, a citação por hora certa é medida excepcional que exige a presença de indícios robustos de ocultação do citando, conforme previsto no artigo 252 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, embora a requerente tenha apresentado procurações e registros que indicam os endereços dos requeridos, a mera frustração das tentativas de citação por via postal, por si só, não configura prova inequívoca de ocultação.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a simples indicação de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido não supre a exigência de suspeita de ocultação, a qual deve ser identificada e justificada pelo oficial de justiça. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS. ART. 252 E 253 DO CPC. VIOLAÇÃO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO NÃO INDICADA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apenas a indicação de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido não supre os requisitos do art. 252 do CPC, pois é imputado ao Oficial de Justiça que também justifique a suspeita de ocultação do citando. 2. Recurso especial a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade da citação por hora certa e dos demais atos que a sucederam. (STJ - REsp: 00000000000002059799 MG 2023/0092188-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026)
Assim, permanece, por ora, o indeferimento do pedido de citação por hora certa, sem prejuízo de sua realização caso, no cumprimento do mandado, o oficial de justiça constate concretamente a ocultação dos citandos e verifique o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, a citação por oficial de justiça mostra-se adequada ao atual estágio processual, pois permitirá a tentativa de localização pessoal dos requeridos nos endereços já indicados nos autos, cabendo ao próprio oficial, no exercício de suas atribuições e diante das circunstâncias verificadas em diligência, proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, inclusive mediante citação por hora certa, se presentes os requisitos legais.
Verifica-se, ainda, que a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme documentos juntados no evento 68, além do recolhimento indicado no evento 56. Desse modo, não há óbice, sob esse aspecto, ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por hora certa dos requeridos SILVIA DOLORES DE MORAES, IGOR DA SILVA MORAES e GUSTAVO ROCHA MARTINS, por ausência, neste momento, de elementos suficientes que demonstrem a ocultação dos citandos.
DETERMINO a expedição de mandados de citação por oficial de justiça para os requeridos, nos endereços constantes dos autos.
Fica consignado que, durante o cumprimento dos mandados, constatada pelo oficial de justiça a ocultação dos citandos e preenchidos os requisitos previstos nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, poderá ser realizada a citação por hora certa, independentemente de nova autorização judicial específica, devendo a circunstância ser devidamente certificada nos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraúna, documento datado e assinado digitalmente.
Wanderlina Lima de Morais Tassi
Juíza de Direito