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Processo 5915321-93.2025.8.09.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAÚNA Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a do Provimento Nº 05/2.010 – Corregedoria do TJGO - O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Art. 203 do Novo Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Tendo em vista a determinação de expedição de mandados de citação(evento 69), fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça, atentando-se para a quantidade e os endereços. Paraúna, 15 de setembro de 2026 Estela Filomena Ferro de Siqueira Chaves Escrivã (Assinado Digitalmente) Claudina Barbara Leme de Siqueira Chaves Escrevente (Assinado Digitalmente)

2026-09-08 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 5915321-93.2025.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Nona Consultoria E Empreendimentos Ltda Requerido: Volmir Orlando DECISÃO A parte autora requereu a citação por hora certa dos requeridos Silvia Dolores de Moraes, Igor da Silva Moraes e Gustavo Rocha Martins, sob a alegação de que estariam se ocultando, conforme petição de evento 52. Subsidiariamente, pugnou pela pesquisa de endereços nos sistemas conveniados da justiça. Com efeito, a citação por hora certa é medida excepcional que exige a presença de indícios robustos de ocultação do citando, conforme previsto no artigo 252 do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora a requerente tenha apresentado procurações e registros que indicam os endereços dos requeridos, a mera frustração das tentativas de citação por via postal, por si só, não configura prova inequívoca de ocultação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a simples indicação de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido não supre a exigência de suspeita de ocultação, a qual deve ser identificada e justificada pelo oficial de justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS. ART. 252 E 253 DO CPC. VIOLAÇÃO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO NÃO INDICADA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apenas a indicação de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido não supre os requisitos do art. 252 do CPC, pois é imputado ao Oficial de Justiça que também justifique a suspeita de ocultação do citando. 2. Recurso especial a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade da citação por hora certa e dos demais atos que a sucederam. (STJ - REsp: 00000000000002059799 MG 2023/0092188-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026) Assim, permanece, por ora, o indeferimento do pedido de citação por hora certa, sem prejuízo de sua realização caso, no cumprimento do mandado, o oficial de justiça constate concretamente a ocultação dos citandos e verifique o preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, a citação por oficial de justiça mostra-se adequada ao atual estágio processual, pois permitirá a tentativa de localização pessoal dos requeridos nos endereços já indicados nos autos, cabendo ao próprio oficial, no exercício de suas atribuições e diante das circunstâncias verificadas em diligência, proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, inclusive mediante citação por hora certa, se presentes os requisitos legais. Verifica-se, ainda, que a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme documentos juntados no evento 68, além do recolhimento indicado no evento 56. Desse modo, não há óbice, sob esse aspecto, ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por hora certa dos requeridos SILVIA DOLORES DE MORAES, IGOR DA SILVA MORAES e GUSTAVO ROCHA MARTINS, por ausência, neste momento, de elementos suficientes que demonstrem a ocultação dos citandos. DETERMINO a expedição de mandados de citação por oficial de justiça para os requeridos, nos endereços constantes dos autos. Fica consignado que, durante o cumprimento dos mandados, constatada pelo oficial de justiça a ocultação dos citandos e preenchidos os requisitos previstos nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, poderá ser realizada a citação por hora certa, independentemente de nova autorização judicial específica, devendo a circunstância ser devidamente certificada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito

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