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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5914895-31.2024.8.09.0051
COMARCA DE CALDAS NOVAS
3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR)
AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADA : MARIA COSTA DOS SANTOS
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação interposta contra sentença que impôs ao Estado de Goiás o custeio de procedimento médico destinado ao tratamento de insuficiência cardíaca, com pedido de direcionamento da obrigação ao Município de Goiânia. Recurso interno que sustenta a possibilidade de conhecimento integral da apelação e a responsabilidade do ente municipal pelo cumprimento da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade do julgamento monocrático foi superada pela submissão da matéria ao órgão colegiado e se a apelação deve ser conhecida integralmente, diante da ausência de preclusão e de violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento de saúde deve ser direcionado exclusivamente ao Município de Goiânia, diante das regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A submissão da matéria ao órgão colegiado supera eventual nulidade decorrente do julgamento monocrático, pois devolve a controvérsia à Turma Julgadora e preserva o princípio da colegialidade.
A decisão que indefere pedido de inclusão de litisconsorte passivo não se enquadra, em regra, na hipótese do art. 1.015, VII, do CPC, que prevê a recorribilidade imediata da decisão sobre exclusão de litisconsorte. Ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, também não incide a taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do STF.
A inexistência de hipótese de recorribilidade imediata impede a formação de preclusão, de modo que a questão pode ser suscitada em apelação. A impugnação de fundamento autônomo da sentença também atende ao princípio da dialeticidade e aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, sem exigir impugnação de capítulos não controvertidos pela parte.
O art. 196 da CF/1988 estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado. Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral, os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e assegurar o ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro.
A responsabilidade solidária dos entes federativos não afasta a legitimidade de qualquer deles para responder à demanda de saúde. Questões relativas à organização administrativa do SUS não podem constituir obstáculo à efetivação do direito fundamental à saúde.
A prova técnica demonstra a necessidade de implante de Cardiodesfibrilador Implantável (CDI) multissítio para paciente idosa com insuficiência cardíaca, fração de ejeção reduzida e elevado risco de morte súbita. A alegação genérica de responsabilidade administrativa do Município de Goiânia não demonstra circunstância concreta que justifique o direcionamento exclusivo da obrigação ao ente municipal.
Mantém-se a obrigação do Estado de Goiás de assegurar a realização do procedimento, sem prejuízo de eventual ressarcimento entre os entes federativos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo STF no Tema 793.
A gravidade do quadro clínico e o risco de dano irreparável decorrente da demora justificam o imediato cumprimento provisório da obrigação, nos termos dos arts. 297 e 520 do CPC.
Não cabe nova majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a decisão monocrática já aplicou a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC em razão do desprovimento da apelação, pois o julgamento do agravo interno apenas submete a mesma matéria ao órgão colegiado. Reforma apenas da fundamentação, para conhecer-se integralmente da Apelação Cível e, no mérito, manter seu desprovimento, com determinação imediata do cumprimento provisório da obrigação de saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. A decisão que indefere pedido de inclusão de litisconsorte passivo não é, em regra, impugnável por agravo de instrumento, ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. 2. A inexistência de recorribilidade imediata da decisão que indefere a inclusão de litisconsorte passivo permite a renovação da matéria em apelação, sem ocorrência de preclusão. 3. A impugnação de fundamento autônomo da sentença atende ao princípio da dialeticidade quando observados os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, sem afastar a legitimidade passiva do ente demandado. 5. O direcionamento exclusivo da obrigação de saúde a determinado ente federativo exige demonstração concreta de circunstância compatível com a organização da rede assistencial do SUS. 6. A gravidade do quadro clínico e o risco de dano irreparável autorizam o imediato cumprimento provisório da obrigação de saúde.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, § 11, 1.010, II e III, 1.015, VII, 297, 520 e 995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.094.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.04.2024; STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2018.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5914895-31.2024.8.09.0051
COMARCA DE CALDAS NOVAS
3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR)
AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADA : MARIA COSTA DOS SANTOS
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interno.
Aprioristicamente, cumpre registrar que eventual alegação de nulidade decorrente do julgamento monocrático resta superada com a submissão da matéria ao órgão colegiado, oportunidade em que se devolve a integralidade da controvérsia a esta Turma Julgadora, preservando-se o princípio da colegialidade e afastando-se qualquer prejuízo processual ao agravante.
No mérito, assiste parcial razão ao agravante, apenas quanto aos fundamentos adotados na Decisão Monocrática, para o conhecimento parcial da Apelação.
Na decisão agravada, deixou-se de conhecer da tese recursal relativa ao direcionamento da obrigação ao Município de Goiânia, por se entender configuradas a preclusão e a violação ao princípio da dialeticidade.
Todavia, melhor examinando a questão, verifico que tais fundamentos merecem revisão.
Com efeito, a decisão saneadora proferida no evento 53, que rejeitou o pedido de inclusão do Município de Goiânia no polo passivo da demanda, não se enquadra nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC.
O inciso VII do referido dispositivo contempla apenas a decisão que versa sobre a exclusão de litisconsorte, não alcançando a hipótese de indeferimento de inclusão de litisconsorte passivo.
A propósito, o STJ, ao interpretar o alcance do art. 1.015 do CPC, assentou que a decisão que indefere pedido de inclusão de litisconsorte não é, em regra, impugnável por Agravo de Instrumento, ressalvada a demonstração da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em futura apelação, nos termos da tese firmada no Tema 988, circunstância que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.094.876/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/04/2024. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl. 247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município, conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130, III, do CPC.
2. O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito.
3. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19.12.2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018).
4. No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, pois poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos".
5. Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII, do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte.
6. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido.” (sic)
Não tendo havido hipótese legal de recorribilidade imediata, a insurgência poderia ser validamente renovada em sede de apelação, razão pela qual não se operou a preclusão.
Também não se verifica afronta ao princípio da dialeticidade.
Embora a sentença tenha reconhecido a necessidade e a urgência do tratamento pleiteado, condenando o Estado de Goiás ao custeio do procedimento, a apelação voltou-se especificamente contra o capítulo da decisão que definiu o ente responsável pelo cumprimento da obrigação.
A impugnação de fundamento autônomo da sentença satisfaz o disposto nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, não sendo exigível da parte recorrer de capítulos com os quais concorda.
Assim, impõe-se o conhecimento integral da Apelação.
Todavia, a despeito da revisão da fundamentação adotada na Decisão Monocrática, quanto à admissibilidade do recurso, o resultado do julgamento permanece inalterado, porquanto o apelo não merece provimento.
Nos termos do art. 196 da CF/88, a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, sendo assegurada mediante políticas públicas destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde.
No julgamento do RE 855.178/SE, Tema 793 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que os entes federativos, em decorrência da competência comum prevista na Constituição, respondem solidariamente pelas demandas prestacionais na área da saúde, competindo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro.
A diretriz estabelecida pelo STF não afasta a legitimidade passiva de quaisquer dos entes federativos perante o cidadão, tampouco autoriza que questões inerentes à organização administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS sejam opostas ao paciente como obstáculo à concretização do direito fundamental à saúde.
O direcionamento do cumprimento da obrigação deve ser realizado pelo magistrado à luz das circunstâncias do caso concreto, sem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado, por prova técnica produzida no processo, que a autora, pessoa idosa, é portadora de insuficiência cardíaca, com fração de ejeção reduzida, apresentando elevado risco de morte súbita, sendo imprescindível o implante de Cardiodesfibrilador Implantável (CDI) multissítio, conforme consignado no Parecer Técnico Complementar do NATJUS constante do evento 63.
Demais disso, vê-se que o Estado de Goiás limitou-se a sustentar, genericamente, que a responsabilidade administrativa pela prestação do serviço seria do Município de Goiânia, sem demonstrar, de forma concreta, que o direcionamento da obrigação exclusivamente ao ente municipal seria compatível com a organização da rede assistencial do SUS no caso específico, nem que a manutenção da condenação imposta ao Estado importaria violação às normas de repartição de competências.
Ausente a demonstração concreta da existência de circunstância apta a justificar a modificação do ente responsável pelo cumprimento da obrigação perante a autora, revela-se correta a sentença ao impor ao Estado de Goiás, enquanto devedor solidário, o dever de assegurar a imediata realização do procedimento, sem prejuízo do eventual ressarcimento entre os entes federativos, na forma delineada pelo próprio STF no Tema 793.
A preservação da vida e da saúde da paciente, cuja condição clínica foi amplamente demonstrada nos autos e não constitui objeto de controvérsia, deve prevalecer sobre questões, de natureza administrativa, relacionadas à repartição interna de atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde.
No tocante ao pedido formulado pela agravada para que seja assegurado o imediato cumprimento da obrigação fixada na sentença, verifico estarem presentes os requisitos para sua concessão.
O Agravo Interno não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do CPC, e a sentença, como visto, já foi confirmada por Decisão Monocrática, ora mantida por este órgão colegiado.
E mais, considerando a gravidade do quadro clínico da autora, atestada pelo Parecer Técnico Complementar do NATJUS, bem como o risco concreto de dano irreparável decorrente da demora na realização do procedimento indicado, impõe-se determinar o imediato cumprimento provisório da obrigação estabelecida na sentença, nos termos dos arts. 297 e 520 do CPC.
Expeça-se, com urgência, comunicação ao Juízo da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos da Comarca de Caldas Novas, para adoção das providências necessárias ao imediato cumprimento da presente decisão.
Deixa-se de proceder à nova majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, posto que, a Decisão Monocrática que julgou a apelação já promoveu a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, em razão do desprovimento daquele recurso, não sendo cabível nova incidência da verba honorária em decorrência do julgamento do presente Agravo Interno, que apenas serve como instrumento de retratação e/ou alçada da mesma matéria recursal ao colegiado próprio.
Pelo exposto, desprovejo o Agravo Interno, reformando, oficiosa e parcialmente, apenas a fundamentação da Decisão Monocrática quanto ao conhecimento da apelação, para dela conhecer integralmente e, no mérito, manter o desprovimento do apelo, com confirmação da sentença de origem, por fundamento diverso, conforme conclusão adotada nesta decisão agravada.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
29R
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 5914895-31.2024.8.09.0051, Comarca de Caldas Novas.
ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata.
Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata.
Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator