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5914150-69.2024.8.09.0142

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3287267/GO (2026/0194011-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:LUAN MACIEL CARVALHO ADVOGADO:ELIEZER FERREIRA DE SOUSA - GO046353 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS CORRÉU:ADRIANA DE SOUZA BRITO DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 1313/1318) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O 2º Vice-Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ e; ii) divergência jurisprudencial não demonstrada. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 1349/1356. É o relatório. Decido. O agravo não merece conhecimento. A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez considerando: i) Súmula n. 7 do STJ e; ii) divergência jurisprudencial não demonstrada. Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente os referidos fundamentos. Assinala-se que, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "[a] impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Ainda nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ NÃO REFUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Fato relevante. O agravante afirma ter impugnado oportunamente todos os óbices aplicados e repisa fundamentos do recurso especial, postulando o conhecimento e provimento do apelo nobre. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é submetido à Quinta Turma para julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a distinção dos julgados confrontados; e (ii) saber se a superação do óbice da Súmula 7/STJ pode ocorrer mediante alegação genérica de revaloração de provas, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III, e art. 1.021, § 1º). 7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou sua superação por julgados contemporâneos/supervenientes, ou, ainda, promover distinguishing entre os casos confrontados; ausência dessa demonstração pela parte agravante. 8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de revaloração probatória; é necessário evidenciar, de modo específico, que o exame das teses não demanda revolvimento do quadro fático delineado na origem. No caso, as teses defensivas exigem reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.191.868/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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