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5913915-08.2025.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5913915-08.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Margarida Josefa Da Conceicao Endereço: MARIA NAZARE DE MELO 00198, Centro, CARAUBAS, RN, 59780000 REQUERIDO:Saude Vida Club Endereço: JUIZ ARNALDO FERREIRA ALVES, 155, Jardim Cidade Universitaria, JOAO PESSOA, PB, 58052315 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Margarida Josefa da Conceição em face de Saúde Vida Club, ambas devidamente qualificadas. Alega a parte autora que, em 31 de outubro de 2024, contratou os serviços oferecidos pela parte requerida, mediante o pagamento de 12 parcelas de R$ 59,90. Sustenta que não conseguiu utilizar efetivamente os serviços contratados, em razão da exigência de pagamentos adicionais e da indisponibilidade de vagas. Afirma que tentou cancelar a contratação por e-mail, telefone, WhatsApp e atendimento presencial, sem êxito, e que as cobranças permaneceram mesmo após reclamação apresentada ao PROCON. Ao final, requereu a rescisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e, em caráter de urgência, a suspensão das cobranças e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (mov. 1). A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas. A tutela de urgência foi parcialmente concedida para suspender a exigibilidade dos pagamentos vincendos e os efeitos da mora, inclusive eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão das obrigações discutidas nos autos (mov. 5 ). Frustrada a tentativa de citação da parte requerida, a autora informou a alteração do nome empresarial para 26.307.417 Erica Cristina Amador da Silva Sousa e requereu a realização do ato por meio do aplicativo WhatsApp (mov. 13). A citação da requerida foi efetivada por meio do aplicativo WhatsApp (mov. 18). A parte requerida apresentou contestação. Sustentou que o objeto da contratação não corresponde a plano de saúde, mas a clube de benefícios e vantagens destinado a proporcionar descontos em consultas, exames, medicamentos e outros serviços oferecidos por empresas parceiras. Alegou que a contratação foi livremente celebrada, mediante instrumento escrito, e que os serviços permaneceram disponíveis durante toda a vigência contratual. Afirmou que a parte autora não concluiu o procedimento de cancelamento e que o contrato se encerrou em 30 de outubro de 2025, sem renovação, cobranças posteriores ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Defendeu a inexistência de cobrança indevida e de dano moral e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação módica de eventual condenação, com a dedução do valor do brinde recebido pela contratante (mov. 19). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que houve alteração do nome empresarial da parte requerida, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral apresentado pela parte autora. Ademais, ao requerer sua habilitação, a própria requerida qualificou-se sob o nome empresarial atual (movs. 13 e 17). Desse modo, DETERMINO a retificação do polo passivo e do cadastro processual, para que passe a constar 26.307.417 Erica Cristina Amador da Silva Sousa, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.307.417/0001-95, em substituição à denominação “Saúde Vida Club”. Ademais, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a acompanham. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma pormenorizada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir. Cada parte deverá indicar, para cada meio de prova requerido: a) o fato controvertido que pretende demonstrar; b) a pertinência e a necessidade da prova; e c) a razão pela qual os documentos já juntados não seriam suficientes ao esclarecimento da questão. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do respectivo rol, observados os arts. 357, §§ 4º e 6º, e 450 do Código de Processo Civil, com indicação precisa dos fatos sobre os quais recairá a inquirição, sob pena de preclusão. O pedido de prova pericial deverá especificar a modalidade da perícia, seu objeto e os pontos controvertidos que dependem de conhecimento técnico, facultada a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no momento processual oportuno. Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, deverão ser indicados os fatos concretos sobre os quais se pretende obter esclarecimento. A juntada de novos documentos deverá observar o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, cabendo à parte justificar a apresentação posterior. Requerimentos genéricos, desacompanhados da demonstração da pertinência e da necessidade da prova, serão considerados insuficientes. O silêncio, a ausência de especificação nos termos determinados ou a manifestação pelo desinteresse na dilação probatória poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, se presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento, apreciação dos requerimentos probatórios ou julgamento, conforme o caso. Retire-se a sinalização de pedido de tutela, uma vez que o pleito já foi apreciado. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

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