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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruana - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de URUANA - Vara das Fazendas Públicas
Gabinete da Juíza Processo nº : 5913902-33.2025.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo : Vanuzia da Penha Coelho Polo Passivo : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DECISÃO
PETIÇÃO de evento 39 - DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (parcelas pretéritas e honorários da sucumbência). Promova a adequação do valor da causa, devendo constar o valor total da dívida exequenda, ou seja, R$ 25.268,08.
Com fulcro no art. 535 do CPC, INTIME-SE o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Em caso de silêncio e/ou concordância com a planilha apresentada pela parte exequente, objeto de instrução da petição referida, expeçam-se as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV's, para o pagamento, no prazo de até 60 dias, da dívida consolidada, conforme Lei nº 10.099/00, observando-se os valores constantes da referenciada planilha, a saber:
a) R$ 22.970,96 para a parte exequente; e
b) R$ 2.297,12 de honorários da sucumbência.
Obs.: Com relação aos honorários da sucumbência, deverá o órgão responsável se atentar para que a RPV seja expedida em nome do(a) subscritor(a) da inicial - DR. LENNON FERNANDES CARDOSO - OAB/GO 45.697.
Oposta impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Havendo concordância com os valores apresentados pela parte impugnante (INSS), expeçam-se as RPV's em termos dos parágrafos anteriores, observando-se a nova planilha e o devido ajuste do valor da causa no sistema.
Verificado o depósito relativo aos honorários da sucumbência, expeça-se ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) supracitado(a) para saque integral do montante, com os respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se.
Comprovado o depósito atinente às parcelas pretéritas do benefício, considerando que a parte exequente conferiu poderes especiais ao seu advogado, expeça-se ALVARÁ em nome deste (subscritor da inicial) para levantamento integral dos valores, inclusive seus acréscimos legais. Se houver necessidade, intime-se. Obs.: Uma vez expedido o alvará, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da expedição, para que o mandatário junte aos autos o comprovante de prestação de contas apresentado ao seu constituinte, no qual deverá constar, de forma clara, que este tomou ciência do montante total a ser levantado.
Oportunamente, renove a conclusão.
Obs.: Antes, porém, na eventual hipótese do advogado não juntar a prestação de contas, intime-se a parte interessada, pessoalmente, para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu constituinte, devendo ser informado o valor da quantia depositada judicialmente.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Uruana, datada e assinada eletronicamente.
Ana Paula Menchik Shirado
Juíza de Direito