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Processo 5913748-71.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
9
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5913748-71.2025.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Aldmir De Macêdo Azevêdo Júnior Réu: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Valor da causa: R$ 1.000,00 DECISÃO Expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado no evento 52. Após, certifique-se o necessário e, cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5913748-71.2025.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Aldmir De Macêdo Azevêdo Júnior Réu: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Valor da causa: R$ 1.000,00 DECISÃO Expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado no evento 52. Após, certifique-se o necessário e, cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3

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