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5913664-78.2025.8.09.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5913664-78.2025.8.09.0068 Requerente: Donizete Luiz De Lima, endereço: Fazenda Panama (Assentamento João Paulo II), SN, Quadra. área, Lote. 06, ZONA RURAL, PANAMÁ, GO, telefone nº (64) 98451-0248 Requerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, endereço: 2, 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, telefone nº 6232431716 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação interposta por DONIZETE LUIZ DE LIMA em face da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos A ré foi devidamente citada (evento 14), compareceu em audiência e apresentou contestação (evento 20). Após manifestação das partes sobre a produção de provas, foi proferida decisão saneadora (evento 32), deferindo a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento, (evento 44), com a colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha Valter Gomes de Oliveira. Eis o breve relato. DECIDO O autor, produtor rural, alega que sofreu com reiteradas e prolongadas interrupções no fornecimento de energia em sua propriedade (UC 10029202165) durante os meses de outubro e dezembro de 2025. Aduz que a ausência de energia impactou severamente sua rotina e atividade produtiva, notadamente o bombeamento de água para consumo da família e dos animais (gado, cavalos, galinhas), e a conservação de alimentos, causando-lhe prejuízos e angústia. Juntou como prova emprestada protocolos de reclamação de seu vizinho, Sr. Uelinton Ricardo Dos Santos, e fotografias que ilustram os danos. A requerida, por sua vez (evento 20), nega a ocorrência dos fatos, afirmando que seus sistemas não registraram chamados de emergência para a unidade do autor e que os protocolos apresentados são de terceiros ou inexistentes. Atribui eventuais problemas a caso fortuito e defende a ausência de dano moral com base no IRDR Tema 27 do TJGO, por não ter sido ultrapassado o prazo regulamentar para restabelecimento do serviço em área rural. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme dispõem o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a discussão sobre culpa. O ônus da prova, a princípio, recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Contudo, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente. No caso, a hipossuficiência técnica do autor em face da concessionária, que detém o monopólio das informações sobre a rede elétrica, é manifesta. A própria ré, ao basear sua defesa em registros sistêmicos unilaterais e negar-se a apresentar o histórico completo de interrupções da unidade do autor, atrai para si o ônus de desconstituir as alegações autorais, especialmente após a produção de prova oral em sentido contrário. Apesar da negativa da requerida, baseada em seus registros internos, a prova produzida em audiência de instrução e julgamento (evento 44) foi crucial para o deslinde da causa. O depoimento pessoal do autor e, principalmente, o testemunho de Valter Gomes de Oliveira, colhido sob o compromisso legal de dizer a verdade, corroboraram de forma coesa e verossímil a narrativa da petição inicial. A testemunha confirmou as repetidas e desarrazoadas interrupções de energia e os transtornos delas decorrentes, como a falta de água para os animais e para o uso doméstico. A prova testemunhal, no sistema dos Juizados Especiais, possui especial valor probatório, sendo suficiente para formar o livre convencimento do julgador (art. 5º da Lei 9.099/95), sobrepondo-se a documentos unilaterais produzidos pela parte adversa. A ré, por outro lado, limitou-se a negar os fatos e não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade contínua do serviço ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Configurada a falha na prestação do serviço, passo à análise do dano moral. A interrupção do fornecimento reiterado de energia elétrica em uma propriedade rural, onde o serviço é essencial não apenas para o conforto, mas para a própria subsistência e atividade econômica, ultrapassa o mero dissabor. A privação de água para os animais, o risco de perda de alimentos e a desestruturação da rotina familiar geram aflição, angústia e impotência que configuram abalo à dignidade da pessoa humana. O descaso da concessionária em solucionar o problema de forma definitiva, permitindo que as falhas se repetissem, agrava a conduta e o dano sofrido. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27), firmado por este Tribunal, estabelece que a falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação, salvo se ultrapassados os prazos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (48 horas para área rural). No caso dos autos, a prova oral demonstrou não se tratar de evento isolado, mas de uma sucessão de interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica, evidenciando a prestação de serviço defeituoso e ineficiente que, em seu conjunto, ocasionou transtornos graves e contínuos, caracterizando o dano moral indenizável. Com efeito, o prejuízo experimentado pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que, conforme demonstrado em audiência, ele depende diretamente da energia elétrica para o funcionamento do poço que abastece sua residência, de modo que as constantes interrupções não apenas comprometem o fornecimento de energia, mas também o deixam sem água para necessidades básicas, como beber e tomar banho, além de prejudicarem o abastecimento de água destinado aos animais. Soma-se a isso a ocorrência reiterada de picos e oscilações de energia, situação que gera risco concreto de danos aos equipamentos e eletrodomésticos utilizados pelo autor, impondo-lhe insegurança e transtornos constantes. Portanto, não se está diante de simples inconveniente ou de interrupção pontual, mas de situação que afeta diretamente condições básicas de vida e a rotina do consumidor, revelando-se suficientemente grave para configurar dano moral indenizável. Atenta ao Princípio da Razoabilidade e considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da ofensora, bem como a natureza do constrangimento, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o dano moral não serve a estimular o enriquecimento sem causa, rechaçado pelo direito – art. 884, CCB/02. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para CONDENAR a ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e Registrada neste ato. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Faça constar no mandado de intimação para pagamento que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada possui 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos. Após decorrer esse prazo (15 dias), sem o devido pagamento, procedam à alteração da fase processual para cumprimento de sentença. Ato contínuo, acrescente-se a multa1 e proceda-se à penhora eletrônica (art. 523, §3º, CPC), intimando-se as partes. Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte autora e a parte requerida não demonstre interesse de impugnar o cumprimento de sentença (ou em caso de preclusão). Nesse caso, se houver o pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, procedam, junto ao SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade. Caso não seja mais possível (penhora já efetivada), expeça-se alvará da quantia bloqueada em benefício da parte originalmente devedora. Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado. São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos. Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional. Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.064/2026 l

  2. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5913664-78.2025.8.09.0068 Requerente: Donizete Luiz De Lima, endereço: Fazenda Panama (Assentamento João Paulo II), SN, Quadra. área, Lote. 06, ZONA RURAL, PANAMÁ, GO, telefone nº (64) 98451-0248 Requerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, endereço: 2, 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, telefone nº 6232431716 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação interposta por DONIZETE LUIZ DE LIMA em face da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos A ré foi devidamente citada (evento 14), compareceu em audiência e apresentou contestação (evento 20). Após manifestação das partes sobre a produção de provas, foi proferida decisão saneadora (evento 32), deferindo a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento, (evento 44), com a colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha Valter Gomes de Oliveira. Eis o breve relato. DECIDO O autor, produtor rural, alega que sofreu com reiteradas e prolongadas interrupções no fornecimento de energia em sua propriedade (UC 10029202165) durante os meses de outubro e dezembro de 2025. Aduz que a ausência de energia impactou severamente sua rotina e atividade produtiva, notadamente o bombeamento de água para consumo da família e dos animais (gado, cavalos, galinhas), e a conservação de alimentos, causando-lhe prejuízos e angústia. Juntou como prova emprestada protocolos de reclamação de seu vizinho, Sr. Uelinton Ricardo Dos Santos, e fotografias que ilustram os danos. A requerida, por sua vez (evento 20), nega a ocorrência dos fatos, afirmando que seus sistemas não registraram chamados de emergência para a unidade do autor e que os protocolos apresentados são de terceiros ou inexistentes. Atribui eventuais problemas a caso fortuito e defende a ausência de dano moral com base no IRDR Tema 27 do TJGO, por não ter sido ultrapassado o prazo regulamentar para restabelecimento do serviço em área rural. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme dispõem o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a discussão sobre culpa. O ônus da prova, a princípio, recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Contudo, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente. No caso, a hipossuficiência técnica do autor em face da concessionária, que detém o monopólio das informações sobre a rede elétrica, é manifesta. A própria ré, ao basear sua defesa em registros sistêmicos unilaterais e negar-se a apresentar o histórico completo de interrupções da unidade do autor, atrai para si o ônus de desconstituir as alegações autorais, especialmente após a produção de prova oral em sentido contrário. Apesar da negativa da requerida, baseada em seus registros internos, a prova produzida em audiência de instrução e julgamento (evento 44) foi crucial para o deslinde da causa. O depoimento pessoal do autor e, principalmente, o testemunho de Valter Gomes de Oliveira, colhido sob o compromisso legal de dizer a verdade, corroboraram de forma coesa e verossímil a narrativa da petição inicial. A testemunha confirmou as repetidas e desarrazoadas interrupções de energia e os transtornos delas decorrentes, como a falta de água para os animais e para o uso doméstico. A prova testemunhal, no sistema dos Juizados Especiais, possui especial valor probatório, sendo suficiente para formar o livre convencimento do julgador (art. 5º da Lei 9.099/95), sobrepondo-se a documentos unilaterais produzidos pela parte adversa. A ré, por outro lado, limitou-se a negar os fatos e não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade contínua do serviço ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Configurada a falha na prestação do serviço, passo à análise do dano moral. A interrupção do fornecimento reiterado de energia elétrica em uma propriedade rural, onde o serviço é essencial não apenas para o conforto, mas para a própria subsistência e atividade econômica, ultrapassa o mero dissabor. A privação de água para os animais, o risco de perda de alimentos e a desestruturação da rotina familiar geram aflição, angústia e impotência que configuram abalo à dignidade da pessoa humana. O descaso da concessionária em solucionar o problema de forma definitiva, permitindo que as falhas se repetissem, agrava a conduta e o dano sofrido. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27), firmado por este Tribunal, estabelece que a falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação, salvo se ultrapassados os prazos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (48 horas para área rural). No caso dos autos, a prova oral demonstrou não se tratar de evento isolado, mas de uma sucessão de interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica, evidenciando a prestação de serviço defeituoso e ineficiente que, em seu conjunto, ocasionou transtornos graves e contínuos, caracterizando o dano moral indenizável. Com efeito, o prejuízo experimentado pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que, conforme demonstrado em audiência, ele depende diretamente da energia elétrica para o funcionamento do poço que abastece sua residência, de modo que as constantes interrupções não apenas comprometem o fornecimento de energia, mas também o deixam sem água para necessidades básicas, como beber e tomar banho, além de prejudicarem o abastecimento de água destinado aos animais. Soma-se a isso a ocorrência reiterada de picos e oscilações de energia, situação que gera risco concreto de danos aos equipamentos e eletrodomésticos utilizados pelo autor, impondo-lhe insegurança e transtornos constantes. Portanto, não se está diante de simples inconveniente ou de interrupção pontual, mas de situação que afeta diretamente condições básicas de vida e a rotina do consumidor, revelando-se suficientemente grave para configurar dano moral indenizável. Atenta ao Princípio da Razoabilidade e considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da ofensora, bem como a natureza do constrangimento, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o dano moral não serve a estimular o enriquecimento sem causa, rechaçado pelo direito – art. 884, CCB/02. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para CONDENAR a ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e Registrada neste ato. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Faça constar no mandado de intimação para pagamento que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada possui 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos. Após decorrer esse prazo (15 dias), sem o devido pagamento, procedam à alteração da fase processual para cumprimento de sentença. Ato contínuo, acrescente-se a multa1 e proceda-se à penhora eletrônica (art. 523, §3º, CPC), intimando-se as partes. Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte autora e a parte requerida não demonstre interesse de impugnar o cumprimento de sentença (ou em caso de preclusão). Nesse caso, se houver o pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, procedam, junto ao SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade. Caso não seja mais possível (penhora já efetivada), expeça-se alvará da quantia bloqueada em benefício da parte originalmente devedora. Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado. São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos. Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional. Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.064/2026 l

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