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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
2ª VARA CÍVEL
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Processo n.: 5913370-02.2025.8.09.0076
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Caiado Pneus Ltda
Polo passivo: B3 Distribuidor De Pecas Automotivas Ltda
Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO.
DECISÃO
Trata-se de execução de titulo extrajudicial movida por Caiado Pneus Ltda em face de B3 Distribuidor De Pecas Automotivas Ltda.
A parte exequente, após o resultado infrutífero da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, requereu a expedição de mandado de constatação dos bens existentes na sede da empresa executada, para que o Oficial de Justiça apenas relacione os bens encontrados, sem efetivar a penhora, a fim de possibilitar futura escolha dos bens pela credora (mov. 28), pedido indeferido pelo juízo (mov. 31).
Agravo de instrumento interposto pelo exequente, o qual foi conhecido e dado provimento, conforme ofício comunicatório de movimento 40.
No movimento 37, o exequente requereu expedição de ofício à Receita Federal para que remeta a este Juízo a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) apresentada pela executada do último ano.
Brevemente relado. DECIDO.
Considerando o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente (mov. 40), a constatação sobre a existência de bens passíveis de constrição deve ser feita in loco por Oficial de Justiça.
Ainda, em relação ao pedido da parte exequente acerca da expedição de oficio à Receita Federal para obtenção de Escrituração Contábil Fiscal, com efeito, a medida postulada mostra-se pertinente para apuração da regular integralização do capital social da empresa executada, especialmente diante das tentativas frustradas de localização de patrimônio útil à satisfação do crédito exequendo.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), consiste em obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), destinada à apuração do imposto de renda e da contribuição social de pessoas jurídicas, mediante o envio de informações contábeis e fiscais à Receita Federal.
Nessa perspectiva, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da empresa requerida é medida que privilegia a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e art. 4º do CPC) e, em especial, a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito. Consiste, portanto, em ato tendente a assegurar a efetividade da obrigação de pagar e, potencialmente, viabiliza, de forma célere e eficaz, a prestação da tutela jurisdicional perseguida pelo credor.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE competente mandado de constatação de bens, a ser cumprido no endereço em que a executada foi citada (mov. 20), devendo o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem o estabelecimento da empresa executada.
Ainda, EXPEÇA-SE ofício à Receita Federal do Brasil para que forneça a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), da empresa executada no último ano.
Devolvido o mandado e respondido o ofício, INTIME-SE a exequente para manifestação e impulsionamento do feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito