Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5913067-97.2024.8.09.0051
AUTOR: 1. MEEIRO - Jose Antonio Da Silva - (Inventariante)
RÉU: Marly Balbina Da Silva Rezende
DECISÃO
1. DEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado na mov. 73.
2. EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, informando sobre a existência deste processo de inventário e solicitando informações atualizadas sobre o andamento da Recuperação Judicial n.º 5336048-19.2017.8.09.0051, especialmente quanto ao plano de pagamento e à relação de credores, a fim de delimitar o passivo que poderá recair sobre o espólio.
3. Serve o presente ato como ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
4. Após, INTIMEM-SE o inventariante e os herdeiros, por seus procuradores, para manifestarem ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Quanto ao pedido de avaliação, este Juízo tem adotado como critério para definição do valor mercadológico dos bens da herança a avaliação oficial realizada pela Fazenda Pública por ocasião do processamento da declaração do ITCMD.
6. A avaliação fazendária é feita pela Secretaria de Estado da Economia, a qual possui maiores condições de definir o valor mercadológico real dos bens se comparada à avaliação feita por oficiais de justiça, os quais, em regra, usam tão somente o método comparativo direto. Ademais, caso os herdeiros discordem da avaliação administrativa, poderão impugná-la no próprio bojo do procedimento de apuração do imposto, consoante previsão do art. 21 da Instrução Normativa nº 1.191/2014 da SEFAZ.
7. Em vista disso, desnecessária a avaliação judicial dos bens, servindo a declaração do ITCMD como parâmetro de avaliação dos bens.
8. Cumpridas as determinações anteriores, retornem os autos conclusos para deliberações e, no que couber, apreciação das últimas declarações (mov. 82).
9. Cumpra-se.
Goiânia, 2 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5913067-97.2024.8.09.0051
AUTOR: 1. MEEIRO - Jose Antonio Da Silva - (Inventariante)
RÉU: Marly Balbina Da Silva Rezende
DECISÃO
1. DEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado na mov. 73.
2. EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, informando sobre a existência deste processo de inventário e solicitando informações atualizadas sobre o andamento da Recuperação Judicial n.º 5336048-19.2017.8.09.0051, especialmente quanto ao plano de pagamento e à relação de credores, a fim de delimitar o passivo que poderá recair sobre o espólio.
3. Serve o presente ato como ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
4. Após, INTIMEM-SE o inventariante e os herdeiros, por seus procuradores, para manifestarem ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Quanto ao pedido de avaliação, este Juízo tem adotado como critério para definição do valor mercadológico dos bens da herança a avaliação oficial realizada pela Fazenda Pública por ocasião do processamento da declaração do ITCMD.
6. A avaliação fazendária é feita pela Secretaria de Estado da Economia, a qual possui maiores condições de definir o valor mercadológico real dos bens se comparada à avaliação feita por oficiais de justiça, os quais, em regra, usam tão somente o método comparativo direto. Ademais, caso os herdeiros discordem da avaliação administrativa, poderão impugná-la no próprio bojo do procedimento de apuração do imposto, consoante previsão do art. 21 da Instrução Normativa nº 1.191/2014 da SEFAZ.
7. Em vista disso, desnecessária a avaliação judicial dos bens, servindo a declaração do ITCMD como parâmetro de avaliação dos bens.
8. Cumpridas as determinações anteriores, retornem os autos conclusos para deliberações e, no que couber, apreciação das últimas declarações (mov. 82).
9. Cumpra-se.
Goiânia, 2 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.