Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo nº: 5913038-44.2025.8.09.0073 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas-GO Juíza Sentenciante: Diéssica Taís Silva Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Alvim Borges Junior Recorridas: J.A. Rezende Telesserviços Ltda. Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA CONTRATUAL RECONHECIDA E NÃO IMPUGNADA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO EM VALOR MODERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Alvim Borges Junior contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas-GO, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de Brasil Educação S/A, também identificada como EBRADI, e de J.A. Rezende Telesserviços Ltda. 2. Na petição inicial, o autor narrou ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais a distância com a EBRADI, com pagamento parcelado, e ter quitado a primeira parcela, no valor de R$ 266,93 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos). Afirmou que, durante a matrícula, preposta da instituição orientou a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação como documento hábil, aceito sem ressalva, e que, após a liberação inicial do acesso à plataforma, este foi bloqueado sob a alegação de invalidade do mesmo documento. Sustentou que a EBRADI cedeu o débito à corré J.A. Rezende, empresa de cobrança que passou a realizar ligações telefônicas diárias, em conduta que reputou vexatória. Requereu a inversão do ônus da prova, a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, a restituição da quantia paga e a indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no desvio produtivo do consumidor e na cobrança vexatória. 3. A corré J.A. Rezende Telesserviços Ltda. contestou o feito e arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mera mandatária da EBRADI na cobrança extrajudicial. No mérito, negou a prática de conduta ilícita própria e impugnou a caracterização do dano moral. 4. A corré Brasil Educação S/A também contestou e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos atos de cobrança atribuídos à empresa terceirizada. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação educacional, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, negou falha na prestação do serviço e invocou a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal. 5. O autor impugnou a contestação da corré J.A. Rezende e apresentou réplica à contestação da EBRADI. Reiterou a responsabilidade solidária das fornecedoras integrantes da cadeia de consumo, a força probante da Ata Notarial acostada aos autos e a caracterização do dano moral pela cobrança vexatória e pelo desvio produtivo do consumidor. 6. Na sentença (movimentação 78), o juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, com fundamento na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Julgou o feito antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. 7. Quanto ao mérito, a sentença considerou demonstrado, pela Ata Notarial, o comportamento contraditório da EBRADI ao aceitar a Carteira Nacional de Habilitação e, na sequência, bloquear o acesso do autor sob a alegação de invalidade do próprio documento, em violação à boa-fé objetiva e ao princípio que veda o venire contra factum proprium. Declarou a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais por culpa exclusiva da Brasil Educação S/A e declarou inexistentes os débitos a ele atrelados. 8. Como consequência da rescisão, o juízo condenou as rés, solidariamente, a restituírem ao autor R$ 266,93 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), referentes à mensalidade paga, e R$ 289,40 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), referentes às despesas com a lavratura da Ata Notarial. Fixou a taxa SELIC como índice de correção monetária, a partir da data de cada desembolso, e determinou a incidência de juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 9. No exame do pedido indenizatório extrapatrimonial, a sentença concluiu que a parte autora sofreu apenas prejuízos materiais, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, e enquadrou a situação como dissabor inerente à vida cotidiana, com invocação da lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho sobre a distinção entre dano moral e mero aborrecimento. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 10. Por fim, a sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, com determinação para que as rés se abstivessem de novas cobranças relacionadas ao contrato e de inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, e dispensou custas e honorários advocatícios na fase de conhecimento, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 11. O autor opôs embargos de declaração (movimentação 85), nos quais apontou omissão quanto à análise específica da cobrança telefônica reiterada, da prova constante da Ata Notarial e da incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, contradição entre o reconhecimento da falha contratual e o afastamento do dano moral, e requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 12. A decisão de movimentação 96 conheceu dos embargos e os acolheu parcialmente, sem efeitos modificativos. Consignou que a Ata Notarial documenta o recebimento de ligações provenientes de diversos números, sem identificação segura de que pertenceriam às rés, e que a própria petição inicial ressalvou a existência de chamadas particulares e alheias à lide entre os registros capturados. Concluiu pela insuficiência de prova quanto à origem, à finalidade e ao excesso das ligações atribuídas às recorridas e manteve inalterado o resultado da sentença. 13. As rés cumpriram espontaneamente as obrigações fixadas na sentença. A EBRADI comunicou a rescisão formal do contrato e a adoção de medidas para cessar as cobranças e evitar a inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (movimentação 94) e, na sequência, comprovou o pagamento do valor total da condenação, no importe de R$ 590,78 (quinhentos e noventa reais e setenta e oito centavos), com requerimento de extinção do cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (movimentação 95). 14. Irresignado exclusivamente quanto ao capítulo que afastou a indenização por danos morais, o autor interpôs o presente recurso inominado (movimentação 103) e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais, sustentou a existência de contradição na sentença, a configuração do desvio produtivo do consumidor evidenciada pela própria condenação ao ressarcimento da Ata Notarial, a comprovação de cobrança vexatória mediante inversão do ônus da prova e a caracterização de dano moral in re ipsa. 15. O recorrente juntou, a título de reforço argumentativo e sem pretensão de atribuir-lhe eficácia de acordo judicial, cópia de Termo de Conciliação não aperfeiçoado entre as partes, que previa o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o encerramento da lide. 16. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação das recorridas ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 17. O juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça ao recorrente, recebeu o recurso sem efeito suspensivo e determinou a intimação das partes contrárias para apresentação de contrarrazões (movimentação 106). 18. A EBRADI apresentou contrarrazões (movimentação 111) e requereu, preliminarmente, o não conhecimento ou o desentranhamento do Termo de Conciliação, com fundamento no artigo 166, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, sob os argumentos de ausência de contradição interna, inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo, insuficiência de prova da cobrança vexatória e inaplicabilidade do dano moral in re ipsa ao caso concreto. Pleiteou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar módico e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais em caso de desprovimento. 19. A J.A. Rezende Telesserviços Ltda. também apresentou contrarrazões (movimentação 112) e arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, sob o argumento de que o Termo de Conciliação juntado pelo recorrente comprovaria a composição extrajudicial da lide. Reiterou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, com invocação de precedentes sobre a inocorrência de dano moral em hipóteses de mero dissabor e sobre a mitigação da vulnerabilidade técnica de consumidor que exerce a advocacia em causa própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 20. A questão em discussão consiste em saber (i) se subsiste a preliminar de perda superveniente do objeto recursal suscitada pela corré J.A. Rezende; (ii) se comporta conhecimento a reiteração da preliminar de ilegitimidade passiva pela mesma corré; (iii) se o Termo de Conciliação não aperfeiçoado, juntado pelo recorrente, possui eficácia probatória apta a demonstrar a existência do dano moral alegado; e (iv) se a falha contratual reconhecida na sentença, associada à cobrança promovida pela empresa terceirizada, configura dano moral indenizável. 21. Este voto restringe o julgamento ao capítulo da sentença que apreciou o pedido de indenização por danos morais e às matérias preliminares suscitadas nas contrarrazões. Permanecem incontroversos, por ausência de recurso das rés, os capítulos relativos ao reconhecimento da falha contratual, à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos, já satisfeitos espontaneamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 22. O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/95, contado da intimação da decisão que apreciou os embargos de declaração. O recorrente litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos pelo juízo de origem, circunstância que dispensa o recolhimento do preparo. Regular a representação processual e presente a dialeticidade recursal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. 23. A preliminar de perda superveniente do objeto recursal, suscitada pela corré J.A. Rezende, não prospera. O próprio recorrente esclareceu, na petição recursal, que o Termo de Conciliação não foi aperfeiçoado entre as partes, circunstância não infirmada por qualquer elemento dos autos. A transação, como modalidade extintiva de obrigações, pressupõe acordo de vontades efetivamente concluído, com concessões mútuas aceitas por ambos os contratantes, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Proposta de composição não aceita, ou aceita apenas por uma das partes sem formalização bilateral completa, não produz efeito extintivo sobre a obrigação discutida nos autos. 24. Também não comporta conhecimento a reiteração da preliminar de ilegitimidade passiva pela corré J.A. Rezende. A sentença rejeitou expressamente essa preliminar e condenou as rés à restituição dos valores pagos, capítulo não impugnado por recurso próprio de qualquer das recorridas. A matéria tornou-se preclusa quanto a elas. O microssistema dos Juizados Especiais não contempla instrumento equivalente ao recurso adesivo, de modo que a parte que deixa de recorrer autonomamente não pode, em sede de contrarrazões, obter a reforma de capítulo que lhe seja desfavorável. O efeito devolutivo do recurso inominado restringe-se, ademais, ao capítulo efetivamente impugnado pelo recorrente, a teor do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema. A preliminar reiterada nas contrarrazões não comporta reexame. 25. Quanto ao Termo de Conciliação juntado com o recurso, assiste razão parcial à EBRADI. O artigo 166, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil veda a utilização de proposta de transação, ainda que aceita por uma das partes, para qualquer finalidade estranha àquela para a qual foi formulada, em resguardo ao estímulo à autocomposição. O documento, juntado pelo próprio recorrente como reforço argumentativo, não constitui prova da existência ou da extensão do dano moral alegado, tampouco pode ser interpretado como reconhecimento de responsabilidade pela parte ofertante. Desnecessário o desentranhamento físico da peça, mas fica consignada a ausência de eficácia probatória do documento para os fins pretendidos pelo recorrente. 26. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal, restrito à configuração do dano moral. 27. Os autos não confirmam a contradição apontada pelo recorrente entre o reconhecimento da falha contratual e o afastamento inicial da indenização extrapatrimonial pela sentença. O dano material e o dano moral constituem categorias autônomas de responsabilidade civil, cada qual com pressupostos próprios, e o reconhecimento do inadimplemento contratual não implica, por si só, a existência de lesão a direito da personalidade. A procedência do pedido indenizatório, adiante reconhecida, decorre de fundamento diverso, examinado a seguir, e não da simples constatação da falha contratual ou do ressarcimento material já deferido. 28. Assiste razão ao recorrente, contudo, quanto à configuração do desvio produtivo do consumidor, fundamento autônomo do pedido indenizatório, expressamente suscitado desde a petição inicial com invocação da doutrina de Marcos Dessaune. A teoria reconhece como indenizável o desperdício de tempo útil imposto ao consumidor que, diante de falha do fornecedor, é compelido a desviar suas competências e sua rotina pessoal para a solução de problema que não deu causa. Os autos demonstram, para além do bloqueio contraditório do acesso à plataforma, uma sucessão de tentativas frustradas de solução administrativa: a impossibilidade de contato com a preposta responsável pela informação inicial, a inexistência de canal de ouvidoria funcional e a ineficácia do atendimento telefônico disponibilizado pela EBRADI. Diante da inércia das fornecedoras, o autor viu-se compelido a lavrar Ata Notarial para preservar prova da falha contratual, providência que extrapola o standard de diligência exigível do consumidor médio e evidencia o desvio de tempo produtivo para a resolução de questão alheia à sua esfera de responsabilidade. Da leitura da ata se depreende, ainda, gasto de tempo considerável, em conversas de whatsapp para tentativa de solução administrativa. 29. A condição profissional do recorrente como advogado, embora mitigue a alegação de vulnerabilidade técnica para fins de inversão do ônus da prova, não afasta a configuração do desvio produtivo. O tempo despendido em tentativas de contato, na busca por canal de atendimento inexistente e no comparecimento a tabelionato para a lavratura da Ata Notarial foi subtraído da rotina pessoal e profissional do autor independentemente de sua formação jurídica, que apenas o municiou de instrumentos para melhor documentar a falha, sem eliminar o prejuízo temporal sofrido. 30. Configurado o dano moral, impõe-se a fixação do quantum indenizatório segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a extensão do desvio produtivo demonstrado, a ausência de repercussão pública ou de negativação do nome do autor, a capacidade econômica das rés e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor inferior ao postulado na inicial e no recurso, sem que disso decorra sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca em ação de indenização por dano moral. 31. A responsabilidade pela reparação recai solidariamente sobre ambas as recorridas, na mesma extensão já reconhecida, e não impugnada, quanto à restituição dos valores pagos, porquanto o desvio produtivo decorreu da conjugação da falha contratual da EBRADI com a inércia administrativa de ambas as fornecedoras na condução da cobrança e na solução do problema. 32. A alegação de cobrança vexatória, fundamento subsidiário do pedido indenizatório, já recebeu enfrentamento específico na decisão que apreciou os embargos de declaração, sem impugnação recursal por meio de elementos probatórios novos. Permanece hígida a constatação de que a Ata Notarial não identifica com segurança a origem das ligações registradas. Ausente essa comprovação quanto à autoria, à frequência e ao excesso das cobranças atribuídas à corré J.A. Rezende, a conduta não configura, isoladamente, violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 33. Prescindível, por fim, o exame da presunção de dano moral in re ipsa. A reparação ora reconhecida funda-se em prova concreta do desvio produtivo do consumidor, e não em presunção decorrente de exposição pública ou de negativação, elementos ausentes no caso concreto. 34. Provido o recurso quanto ao capítulo central da pretensão recursal, a sucumbência em grau recursal recai sobre as recorridas. Por aplicação analógica do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 à parte recorrida vencida, fixo os honorários advocatícios recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, incluída a majoração ora reconhecida, a serem suportados solidariamente pelas recorridas. IV. DISPOSITIVO 35. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto por Alvim Borges Junior e DOU-LHE PROVIMENTO. Reformo a sentença recorrida no capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Mantenho os demais capítulos da sentença, não impugnados e já cumpridos espontaneamente pelas recorridas. 36. CONDENO as recorridas ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, a serem suportados solidariamente, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia à parte recorrida vencida. 37. Este voto não fixa tese para casos futuros, porquanto aplica entendimento consolidado às peculiaridades fáticas da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 06 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA CONTRATUAL RECONHECIDA E NÃO IMPUGNADA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO EM VALOR MODERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Alvim Borges Junior contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas-GO, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de Brasil Educação S/A, também identificada como EBRADI, e de J.A. Rezende Telesserviços Ltda. 2. Na petição inicial, o autor narrou ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais a distância com a EBRADI, com pagamento parcelado, e ter quitado a primeira parcela, no valor de R$ 266,93 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos). Afirmou que, durante a matrícula, preposta da instituição orientou a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação como documento hábil, aceito sem ressalva, e que, após a liberação inicial do acesso à plataforma, este foi bloqueado sob a alegação de invalidade do mesmo documento. Sustentou que a EBRADI cedeu o débito à corré J.A. Rezende, empresa de cobrança que passou a realizar ligações telefônicas diárias, em conduta que reputou vexatória. Requereu a inversão do ônus da prova, a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, a restituição da quantia paga e a indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no desvio produtivo do consumidor e na cobrança vexatória. 3. A corré J.A. Rezende Telesserviços Ltda. contestou o feito e arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mera mandatária da EBRADI na cobrança extrajudicial. No mérito, negou a prática de conduta ilícita própria e impugnou a caracterização do dano moral. 4. A corré Brasil Educação S/A também contestou e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos atos de cobrança atribuídos à empresa terceirizada. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação educacional, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, negou falha na prestação do serviço e invocou a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal. 5. O autor impugnou a contestação da corré J.A. Rezende e apresentou réplica à contestação da EBRADI. Reiterou a responsabilidade solidária das fornecedoras integrantes da cadeia de consumo, a força probante da Ata Notarial acostada aos autos e a caracterização do dano moral pela cobrança vexatória e pelo desvio produtivo do consumidor. 6. Na sentença (movimentação 78), o juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, com fundamento na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Julgou o feito antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. 7. Quanto ao mérito, a sentença considerou demonstrado, pela Ata Notarial, o comportamento contraditório da EBRADI ao aceitar a Carteira Nacional de Habilitação e, na sequência, bloquear o acesso do autor sob a alegação de invalidade do próprio documento, em violação à boa-fé objetiva e ao princípio que veda o venire contra factum proprium. Declarou a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais por culpa exclusiva da Brasil Educação S/A e declarou inexistentes os débitos a ele atrelados. 8. Como consequência da rescisão, o juízo condenou as rés, solidariamente, a restituírem ao autor R$ 266,93 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), referentes à mensalidade paga, e R$ 289,40 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), referentes às despesas com a lavratura da Ata Notarial. Fixou a taxa SELIC como índice de correção monetária, a partir da data de cada desembolso, e determinou a incidência de juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 9. No exame do pedido indenizatório extrapatrimonial, a sentença concluiu que a parte autora sofreu apenas prejuízos materiais, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, e enquadrou a situação como dissabor inerente à vida cotidiana, com invocação da lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho sobre a distinção entre dano moral e mero aborrecimento. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 10. Por fim, a sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, com determinação para que as rés se abstivessem de novas cobranças relacionadas ao contrato e de inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, e dispensou custas e honorários advocatícios na fase de conhecimento, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 11. O autor opôs embargos de declaração (movimentação 85), nos quais apontou omissão quanto à análise específica da cobrança telefônica reiterada, da prova constante da Ata Notarial e da incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, contradição entre o reconhecimento da falha contratual e o afastamento do dano moral, e requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 12. A decisão de movimentação 96 conheceu dos embargos e os acolheu parcialmente, sem efeitos modificativos. Consignou que a Ata Notarial documenta o recebimento de ligações provenientes de diversos números, sem identificação segura de que pertenceriam às rés, e que a própria petição inicial ressalvou a existência de chamadas particulares e alheias à lide entre os registros capturados. Concluiu pela insuficiência de prova quanto à origem, à finalidade e ao excesso das ligações atribuídas às recorridas e manteve inalterado o resultado da sentença. 13. As rés cumpriram espontaneamente as obrigações fixadas na sentença. A EBRADI comunicou a rescisão formal do contrato e a adoção de medidas para cessar as cobranças e evitar a inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (movimentação 94) e, na sequência, comprovou o pagamento do valor total da condenação, no importe de R$ 590,78 (quinhentos e noventa reais e setenta e oito centavos), com requerimento de extinção do cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (movimentação 95). 14. Irresignado exclusivamente quanto ao capítulo que afastou a indenização por danos morais, o autor interpôs o presente recurso inominado (movimentação 103) e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais, sustentou a existência de contradição na sentença, a configuração do desvio produtivo do consumidor evidenciada pela própria condenação ao ressarcimento da Ata Notarial, a comprovação de cobrança vexatória mediante inversão do ônus da prova e a caracterização de dano moral in re ipsa. 15. O recorrente juntou, a título de reforço argumentativo e sem pretensão de atribuir-lhe eficácia de acordo judicial, cópia de Termo de Conciliação não aperfeiçoado entre as partes, que previa o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o encerramento da lide. 16. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação das recorridas ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 17. O juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça ao recorrente, recebeu o recurso sem efeito suspensivo e determinou a intimação das partes contrárias para apresentação de contrarrazões (movimentação 106). 18. A EBRADI apresentou contrarrazões (movimentação 111) e requereu, preliminarmente, o não conhecimento ou o desentranhamento do Termo de Conciliação, com fundamento no artigo 166, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, sob os argumentos de ausência de contradição interna, inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo, insuficiência de prova da cobrança vexatória e inaplicabilidade do dano moral in re ipsa ao caso concreto. Pleiteou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar módico e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais em caso de desprovimento. 19. A J.A. Rezende Telesserviços Ltda. também apresentou contrarrazões (movimentação 112) e arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, sob o argumento de que o Termo de Conciliação juntado pelo recorrente comprovaria a composição extrajudicial da lide. Reiterou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, com invocação de precedentes sobre a inocorrência de dano moral em hipóteses de mero dissabor e sobre a mitigação da vulnerabilidade técnica de consumidor que exerce a advocacia em causa própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 20. A questão em discussão consiste em saber (i) se subsiste a preliminar de perda superveniente do objeto recursal suscitada pela corré J.A. Rezende; (ii) se comporta conhecimento a reiteração da preliminar de ilegitimidade passiva pela mesma corré; (iii) se o Termo de Conciliação não aperfeiçoado, juntado pelo recorrente, possui eficácia probatória apta a demonstrar a existência do dano moral alegado; e (iv) se a falha contratual reconhecida na sentença, associada à cobrança promovida pela empresa terceirizada, configura dano moral indenizável. 21. Este voto restringe o julgamento ao capítulo da sentença que apreciou o pedido de indenização por danos morais e às matérias preliminares suscitadas nas contrarrazões. Permanecem incontroversos, por ausência de recurso das rés, os capítulos relativos ao reconhecimento da falha contratual, à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos, já satisfeitos espontaneamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 22. O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/95, contado da intimação da decisão que apreciou os embargos de declaração. O recorrente litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos pelo juízo de origem, circunstância que dispensa o recolhimento do preparo. Regular a representação processual e presente a dialeticidade recursal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. 23. A preliminar de perda superveniente do objeto recursal, suscitada pela corré J.A. Rezende, não prospera. O próprio recorrente esclareceu, na petição recursal, que o Termo de Conciliação não foi aperfeiçoado entre as partes, circunstância não infirmada por qualquer elemento dos autos. A transação, como modalidade extintiva de obrigações, pressupõe acordo de vontades efetivamente concluído, com concessões mútuas aceitas por ambos os contratantes, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Proposta de composição não aceita, ou aceita apenas por uma das partes sem formalização bilateral completa, não produz efeito extintivo sobre a obrigação discutida nos autos. 24. Também não comporta conhecimento a reiteração da preliminar de ilegitimidade passiva pela corré J.A. Rezende. A sentença rejeitou expressamente essa preliminar e condenou as rés à restituição dos valores pagos, capítulo não impugnado por recurso próprio de qualquer das recorridas. A matéria tornou-se preclusa quanto a elas. O microssistema dos Juizados Especiais não contempla instrumento equivalente ao recurso adesivo, de modo que a parte que deixa de recorrer autonomamente não pode, em sede de contrarrazões, obter a reforma de capítulo que lhe seja desfavorável. O efeito devolutivo do recurso inominado restringe-se, ademais, ao capítulo efetivamente impugnado pelo recorrente, a teor do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema. A preliminar reiterada nas contrarrazões não comporta reexame. 25. Quanto ao Termo de Conciliação juntado com o recurso, assiste razão parcial à EBRADI. O artigo 166, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil veda a utilização de proposta de transação, ainda que aceita por uma das partes, para qualquer finalidade estranha àquela para a qual foi formulada, em resguardo ao estímulo à autocomposição. O documento, juntado pelo próprio recorrente como reforço argumentativo, não constitui prova da existência ou da extensão do dano moral alegado, tampouco pode ser interpretado como reconhecimento de responsabilidade pela parte ofertante. Desnecessário o desentranhamento físico da peça, mas fica consignada a ausência de eficácia probatória do documento para os fins pretendidos pelo recorrente. 26. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal, restrito à configuração do dano moral. 27. Os autos não confirmam a contradição apontada pelo recorrente entre o reconhecimento da falha contratual e o afastamento inicial da indenização extrapatrimonial pela sentença. O dano material e o dano moral constituem categorias autônomas de responsabilidade civil, cada qual com pressupostos próprios, e o reconhecimento do inadimplemento contratual não implica, por si só, a existência de lesão a direito da personalidade. A procedência do pedido indenizatório, adiante reconhecida, decorre de fundamento diverso, examinado a seguir, e não da simples constatação da falha contratual ou do ressarcimento material já deferido. 28. Assiste razão ao recorrente, contudo, quanto à configuração do desvio produtivo do consumidor, fundamento autônomo do pedido indenizatório, expressamente suscitado desde a petição inicial com invocação da doutrina de Marcos Dessaune. A teoria reconhece como indenizável o desperdício de tempo útil imposto ao consumidor que, diante de falha do fornecedor, é compelido a desviar suas competências e sua rotina pessoal para a solução de problema que não deu causa. Os autos demonstram, para além do bloqueio contraditório do acesso à plataforma, uma sucessão de tentativas frustradas de solução administrativa: a impossibilidade de contato com a preposta responsável pela informação inicial, a inexistência de canal de ouvidoria funcional e a ineficácia do atendimento telefônico disponibilizado pela EBRADI. Diante da inércia das fornecedoras, o autor viu-se compelido a lavrar Ata Notarial para preservar prova da falha contratual, providência que extrapola o standard de diligência exigível do consumidor médio e evidencia o desvio de tempo produtivo para a resolução de questão alheia à sua esfera de responsabilidade. Da leitura da ata se depreende, ainda, gasto de tempo considerável, em conversas de whatsapp para tentativa de solução administrativa. 29. A condição profissional do recorrente como advogado, embora mitigue a alegação de vulnerabilidade técnica para fins de inversão do ônus da prova, não afasta a configuração do desvio produtivo. O tempo despendido em tentativas de contato, na busca por canal de atendimento inexistente e no comparecimento a tabelionato para a lavratura da Ata Notarial foi subtraído da rotina pessoal e profissional do autor independentemente de sua formação jurídica, que apenas o municiou de instrumentos para melhor documentar a falha, sem eliminar o prejuízo temporal sofrido. 30. Configurado o dano moral, impõe-se a fixação do quantum indenizatório segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a extensão do desvio produtivo demonstrado, a ausência de repercussão pública ou de negativação do nome do autor, a capacidade econômica das rés e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor inferior ao postulado na inicial e no recurso, sem que disso decorra sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca em ação de indenização por dano moral. 31. A responsabilidade pela reparação recai solidariamente sobre ambas as recorridas, na mesma extensão já reconhecida, e não impugnada, quanto à restituição dos valores pagos, porquanto o desvio produtivo decorreu da conjugação da falha contratual da EBRADI com a inércia administrativa de ambas as fornecedoras na condução da cobrança e na solução do problema. 32. A alegação de cobrança vexatória, fundamento subsidiário do pedido indenizatório, já recebeu enfrentamento específico na decisão que apreciou os embargos de declaração, sem impugnação recursal por meio de elementos probatórios novos. Permanece hígida a constatação de que a Ata Notarial não identifica com segurança a origem das ligações registradas. Ausente essa comprovação quanto à autoria, à frequência e ao excesso das cobranças atribuídas à corré J.A. Rezende, a conduta não configura, isoladamente, violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 33. Prescindível, por fim, o exame da presunção de dano moral in re ipsa. A reparação ora reconhecida funda-se em prova concreta do desvio produtivo do consumidor, e não em presunção decorrente de exposição pública ou de negativação, elementos ausentes no caso concreto. 34. Provido o recurso quanto ao capítulo central da pretensão recursal, a sucumbência em grau recursal recai sobre as recorridas. Por aplicação analógica do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 à parte recorrida vencida, fixo os honorários advocatícios recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, incluída a majoração ora reconhecida, a serem suportados solidariamente pelas recorridas. IV. DISPOSITIVO 35. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto por Alvim Borges Junior e DOU-LHE PROVIMENTO. Reformo a sentença recorrida no capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Mantenho os demais capítulos da sentença, não impugnados e já cumpridos espontaneamente pelas recorridas. 36. CONDENO as recorridas ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, a serem suportados solidariamente, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia à parte recorrida vencida. 37. Este voto não fixa tese para casos futuros, porquanto aplica entendimento consolidado às peculiaridades fáticas da causa.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo nº: 5913038-44.2025.8.09.0073 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas-GO Juíza Sentenciante: Diéssica Taís Silva Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Alvim Borges Junior Recorridas: J.A. Rezende Telesserviços Ltda. Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA CONTRATUAL RECONHECIDA E NÃO IMPUGNADA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO EM VALOR MODERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Alvim Borges Junior contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas-GO, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de Brasil Educação S/A, também identificada como EBRADI, e de J.A. Rezende Telesserviços Ltda. 2. Na petição inicial, o autor narrou ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais a distância com a EBRADI, com pagamento parcelado, e ter quitado a primeira parcela, no valor de R$ 266,93 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos). Afirmou que, durante a matrícula, preposta da instituição orientou a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação como documento hábil, aceito sem ressalva, e que, após a liberação inicial do acesso à plataforma, este foi bloqueado sob a alegação de invalidade do mesmo documento. Sustentou que a EBRADI cedeu o débito à corré J.A. Rezende, empresa de cobrança que passou a realizar ligações telefônicas diárias, em conduta que reputou vexatória. Requereu a inversão do ônus da prova, a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, a restituição da quantia paga e a indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no desvio produtivo do consumidor e na cobrança vexatória. 3. A corré J.A. Rezende Telesserviços Ltda. contestou o feito e arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mera mandatária da EBRADI na cobrança extrajudicial. No mérito, negou a prática de conduta ilícita própria e impugnou a caracterização do dano moral. 4. A corré Brasil Educação S/A também contestou e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos atos de cobrança atribuídos à empresa terceirizada. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação educacional, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, negou falha na prestação do serviço e invocou a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal. 5. O autor impugnou a contestação da corré J.A. Rezende e apresentou réplica à contestação da EBRADI. Reiterou a responsabilidade solidária das fornecedoras integrantes da cadeia de consumo, a força probante da Ata Notarial acostada aos autos e a caracterização do dano moral pela cobrança vexatória e pelo desvio produtivo do consumidor. 6. Na sentença (movimentação 78), o juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, com fundamento na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Julgou o feito antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. 7. Quanto ao mérito, a sentença considerou demonstrado, pela Ata Notarial, o comportamento contraditório da EBRADI ao aceitar a Carteira Nacional de Habilitação e, na sequência, bloquear o acesso do autor sob a alegação de invalidade do próprio documento, em violação à boa-fé objetiva e ao princípio que veda o venire contra factum proprium. Declarou a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais por culpa exclusiva da Brasil Educação S/A e declarou inexistentes os débitos a ele atrelados. 8. Como consequência da rescisão, o juízo condenou as rés, solidariamente, a restituírem ao autor R$ 266,93 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), referentes à mensalidade paga, e R$ 289,40 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), referentes às despesas com a lavratura da Ata Notarial. Fixou a taxa SELIC como índice de correção monetária, a partir da data de cada desembolso, e determinou a incidência de juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 9. No exame do pedido indenizatório extrapatrimonial, a sentença concluiu que a parte autora sofreu apenas prejuízos materiais, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, e enquadrou a situação como dissabor inerente à vida cotidiana, com invocação da lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho sobre a distinção entre dano moral e mero aborrecimento. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 10. Por fim, a sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, com determinação para que as rés se abstivessem de novas cobranças relacionadas ao contrato e de inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, e dispensou custas e honorários advocatícios na fase de conhecimento, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 11. O autor opôs embargos de declaração (movimentação 85), nos quais apontou omissão quanto à análise específica da cobrança telefônica reiterada, da prova constante da Ata Notarial e da incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, contradição entre o reconhecimento da falha contratual e o afastamento do dano moral, e requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 12. A decisão de movimentação 96 conheceu dos embargos e os acolheu parcialmente, sem efeitos modificativos. Consignou que a Ata Notarial documenta o recebimento de ligações provenientes de diversos números, sem identificação segura de que pertenceriam às rés, e que a própria petição inicial ressalvou a existência de chamadas particulares e alheias à lide entre os registros capturados. Concluiu pela insuficiência de prova quanto à origem, à finalidade e ao excesso das ligações atribuídas às recorridas e manteve inalterado o resultado da sentença. 13. As rés cumpriram espontaneamente as obrigações fixadas na sentença. A EBRADI comunicou a rescisão formal do contrato e a adoção de medidas para cessar as cobranças e evitar a inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (movimentação 94) e, na sequência, comprovou o pagamento do valor total da condenação, no importe de R$ 590,78 (quinhentos e noventa reais e setenta e oito centavos), com requerimento de extinção do cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (movimentação 95). 14. Irresignado exclusivamente quanto ao capítulo que afastou a indenização por danos morais, o autor interpôs o presente recurso inominado (movimentação 103) e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais, sustentou a existência de contradição na sentença, a configuração do desvio produtivo do consumidor evidenciada pela própria condenação ao ressarcimento da Ata Notarial, a comprovação de cobrança vexatória mediante inversão do ônus da prova e a caracterização de dano moral in re ipsa. 15. O recorrente juntou, a título de reforço argumentativo e sem pretensão de atribuir-lhe eficácia de acordo judicial, cópia de Termo de Conciliação não aperfeiçoado entre as partes, que previa o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o encerramento da lide. 16. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação das recorridas ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 17. O juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça ao recorrente, recebeu o recurso sem efeito suspensivo e determinou a intimação das partes contrárias para apresentação de contrarrazões (movimentação 106). 18. A EBRADI apresentou contrarrazões (movimentação 111) e requereu, preliminarmente, o não conhecimento ou o desentranhamento do Termo de Conciliação, com fundamento no artigo 166, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, sob os argumentos de ausência de contradição interna, inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo, insuficiência de prova da cobrança vexatória e inaplicabilidade do dano moral in re ipsa ao caso concreto. Pleiteou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar módico e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais em caso de desprovimento. 19. A J.A. Rezende Telesserviços Ltda. também apresentou contrarrazões (movimentação 112) e arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, sob o argumento de que o Termo de Conciliação juntado pelo recorrente comprovaria a composição extrajudicial da lide. Reiterou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, com invocação de precedentes sobre a inocorrência de dano moral em hipóteses de mero dissabor e sobre a mitigação da vulnerabilidade técnica de consumidor que exerce a advocacia em causa própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 20. A questão em discussão consiste em saber (i) se subsiste a preliminar de perda superveniente do objeto recursal suscitada pela corré J.A. Rezende; (ii) se comporta conhecimento a reiteração da preliminar de ilegitimidade passiva pela mesma corré; (iii) se o Termo de Conciliação não aperfeiçoado, juntado pelo recorrente, possui eficácia probatória apta a demonstrar a existência do dano moral alegado; e (iv) se a falha contratual reconhecida na sentença, associada à cobrança promovida pela empresa terceirizada, configura dano moral indenizável. 21. Este voto restringe o julgamento ao capítulo da sentença que apreciou o pedido de indenização por danos morais e às matérias preliminares suscitadas nas contrarrazões. Permanecem incontroversos, por ausência de recurso das rés, os capítulos relativos ao reconhecimento da falha contratual, à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos, já satisfeitos espontaneamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 22. O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/95, contado da intimação da decisão que apreciou os embargos de declaração. O recorrente litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos pelo juízo de origem, circunstância que dispensa o recolhimento do preparo. Regular a representação processual e presente a dialeticidade recursal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. 23. A preliminar de perda superveniente do objeto recursal, suscitada pela corré J.A. Rezende, não prospera. O próprio recorrente esclareceu, na petição recursal, que o Termo de Conciliação não foi aperfeiçoado entre as partes, circunstância não infirmada por qualquer elemento dos autos. A transação, como modalidade extintiva de obrigações, pressupõe acordo de vontades efetivamente concluído, com concessões mútuas aceitas por ambos os contratantes, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Proposta de composição não aceita, ou aceita apenas por uma das partes sem formalização bilateral completa, não produz efeito extintivo sobre a obrigação discutida nos autos. 24. Também não comporta conhecimento a reiteração da preliminar de ilegitimidade passiva pela corré J.A. Rezende. A sentença rejeitou expressamente essa preliminar e condenou as rés à restituição dos valores pagos, capítulo não impugnado por recurso próprio de qualquer das recorridas. A matéria tornou-se preclusa quanto a elas. O microssistema dos Juizados Especiais não contempla instrumento equivalente ao recurso adesivo, de modo que a parte que deixa de recorrer autonomamente não pode, em sede de contrarrazões, obter a reforma de capítulo que lhe seja desfavorável. O efeito devolutivo do recurso inominado restringe-se, ademais, ao capítulo efetivamente impugnado pelo recorrente, a teor do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema. A preliminar reiterada nas contrarrazões não comporta reexame. 25. Quanto ao Termo de Conciliação juntado com o recurso, assiste razão parcial à EBRADI. O artigo 166, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil veda a utilização de proposta de transação, ainda que aceita por uma das partes, para qualquer finalidade estranha àquela para a qual foi formulada, em resguardo ao estímulo à autocomposição. O documento, juntado pelo próprio recorrente como reforço argumentativo, não constitui prova da existência ou da extensão do dano moral alegado, tampouco pode ser interpretado como reconhecimento de responsabilidade pela parte ofertante. Desnecessário o desentranhamento físico da peça, mas fica consignada a ausência de eficácia probatória do documento para os fins pretendidos pelo recorrente. 26. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal, restrito à configuração do dano moral. 27. Os autos não confirmam a contradição apontada pelo recorrente entre o reconhecimento da falha contratual e o afastamento inicial da indenização extrapatrimonial pela sentença. O dano material e o dano moral constituem categorias autônomas de responsabilidade civil, cada qual com pressupostos próprios, e o reconhecimento do inadimplemento contratual não implica, por si só, a existência de lesão a direito da personalidade. A procedência do pedido indenizatório, adiante reconhecida, decorre de fundamento diverso, examinado a seguir, e não da simples constatação da falha contratual ou do ressarcimento material já deferido. 28. Assiste razão ao recorrente, contudo, quanto à configuração do desvio produtivo do consumidor, fundamento autônomo do pedido indenizatório, expressamente suscitado desde a petição inicial com invocação da doutrina de Marcos Dessaune. A teoria reconhece como indenizável o desperdício de tempo útil imposto ao consumidor que, diante de falha do fornecedor, é compelido a desviar suas competências e sua rotina pessoal para a solução de problema que não deu causa. Os autos demonstram, para além do bloqueio contraditório do acesso à plataforma, uma sucessão de tentativas frustradas de solução administrativa: a impossibilidade de contato com a preposta responsável pela informação inicial, a inexistência de canal de ouvidoria funcional e a ineficácia do atendimento telefônico disponibilizado pela EBRADI. Diante da inércia das fornecedoras, o autor viu-se compelido a lavrar Ata Notarial para preservar prova da falha contratual, providência que extrapola o standard de diligência exigível do consumidor médio e evidencia o desvio de tempo produtivo para a resolução de questão alheia à sua esfera de responsabilidade. Da leitura da ata se depreende, ainda, gasto de tempo considerável, em conversas de whatsapp para tentativa de solução administrativa. 29. A condição profissional do recorrente como advogado, embora mitigue a alegação de vulnerabilidade técnica para fins de inversão do ônus da prova, não afasta a configuração do desvio produtivo. O tempo despendido em tentativas de contato, na busca por canal de atendimento inexistente e no comparecimento a tabelionato para a lavratura da Ata Notarial foi subtraído da rotina pessoal e profissional do autor independentemente de sua formação jurídica, que apenas o municiou de instrumentos para melhor documentar a falha, sem eliminar o prejuízo temporal sofrido. 30. Configurado o dano moral, impõe-se a fixação do quantum indenizatório segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a extensão do desvio produtivo demonstrado, a ausência de repercussão pública ou de negativação do nome do autor, a capacidade econômica das rés e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor inferior ao postulado na inicial e no recurso, sem que disso decorra sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca em ação de indenização por dano moral. 31. A responsabilidade pela reparação recai solidariamente sobre ambas as recorridas, na mesma extensão já reconhecida, e não impugnada, quanto à restituição dos valores pagos, porquanto o desvio produtivo decorreu da conjugação da falha contratual da EBRADI com a inércia administrativa de ambas as fornecedoras na condução da cobrança e na solução do problema. 32. A alegação de cobrança vexatória, fundamento subsidiário do pedido indenizatório, já recebeu enfrentamento específico na decisão que apreciou os embargos de declaração, sem impugnação recursal por meio de elementos probatórios novos. Permanece hígida a constatação de que a Ata Notarial não identifica com segurança a origem das ligações registradas. Ausente essa comprovação quanto à autoria, à frequência e ao excesso das cobranças atribuídas à corré J.A. Rezende, a conduta não configura, isoladamente, violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 33. Prescindível, por fim, o exame da presunção de dano moral in re ipsa. A reparação ora reconhecida funda-se em prova concreta do desvio produtivo do consumidor, e não em presunção decorrente de exposição pública ou de negativação, elementos ausentes no caso concreto. 34. Provido o recurso quanto ao capítulo central da pretensão recursal, a sucumbência em grau recursal recai sobre as recorridas. Por aplicação analógica do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 à parte recorrida vencida, fixo os honorários advocatícios recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, incluída a majoração ora reconhecida, a serem suportados solidariamente pelas recorridas. IV. DISPOSITIVO 35. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto por Alvim Borges Junior e DOU-LHE PROVIMENTO. Reformo a sentença recorrida no capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Mantenho os demais capítulos da sentença, não impugnados e já cumpridos espontaneamente pelas recorridas. 36. CONDENO as recorridas ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, a serem suportados solidariamente, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia à parte recorrida vencida. 37. Este voto não fixa tese para casos futuros, porquanto aplica entendimento consolidado às peculiaridades fáticas da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 06 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA CONTRATUAL RECONHECIDA E NÃO IMPUGNADA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO EM VALOR MODERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Alvim Borges Junior contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas-GO, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de Brasil Educação S/A, também identificada como EBRADI, e de J.A. Rezende Telesserviços Ltda. 2. Na petição inicial, o autor narrou ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais a distância com a EBRADI, com pagamento parcelado, e ter quitado a primeira parcela, no valor de R$ 266,93 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos). Afirmou que, durante a matrícula, preposta da instituição orientou a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação como documento hábil, aceito sem ressalva, e que, após a liberação inicial do acesso à plataforma, este foi bloqueado sob a alegação de invalidade do mesmo documento. Sustentou que a EBRADI cedeu o débito à corré J.A. Rezende, empresa de cobrança que passou a realizar ligações telefônicas diárias, em conduta que reputou vexatória. Requereu a inversão do ônus da prova, a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, a restituição da quantia paga e a indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no desvio produtivo do consumidor e na cobrança vexatória. 3. A corré J.A. Rezende Telesserviços Ltda. contestou o feito e arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mera mandatária da EBRADI na cobrança extrajudicial. No mérito, negou a prática de conduta ilícita própria e impugnou a caracterização do dano moral. 4. A corré Brasil Educação S/A também contestou e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos atos de cobrança atribuídos à empresa terceirizada. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação educacional, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, negou falha na prestação do serviço e invocou a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal. 5. O autor impugnou a contestação da corré J.A. Rezende e apresentou réplica à contestação da EBRADI. Reiterou a responsabilidade solidária das fornecedoras integrantes da cadeia de consumo, a força probante da Ata Notarial acostada aos autos e a caracterização do dano moral pela cobrança vexatória e pelo desvio produtivo do consumidor. 6. Na sentença (movimentação 78), o juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, com fundamento na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Julgou o feito antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. 7. Quanto ao mérito, a sentença considerou demonstrado, pela Ata Notarial, o comportamento contraditório da EBRADI ao aceitar a Carteira Nacional de Habilitação e, na sequência, bloquear o acesso do autor sob a alegação de invalidade do próprio documento, em violação à boa-fé objetiva e ao princípio que veda o venire contra factum proprium. Declarou a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais por culpa exclusiva da Brasil Educação S/A e declarou inexistentes os débitos a ele atrelados. 8. Como consequência da rescisão, o juízo condenou as rés, solidariamente, a restituírem ao autor R$ 266,93 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), referentes à mensalidade paga, e R$ 289,40 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), referentes às despesas com a lavratura da Ata Notarial. Fixou a taxa SELIC como índice de correção monetária, a partir da data de cada desembolso, e determinou a incidência de juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 9. No exame do pedido indenizatório extrapatrimonial, a sentença concluiu que a parte autora sofreu apenas prejuízos materiais, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, e enquadrou a situação como dissabor inerente à vida cotidiana, com invocação da lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho sobre a distinção entre dano moral e mero aborrecimento. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 10. Por fim, a sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, com determinação para que as rés se abstivessem de novas cobranças relacionadas ao contrato e de inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, e dispensou custas e honorários advocatícios na fase de conhecimento, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 11. O autor opôs embargos de declaração (movimentação 85), nos quais apontou omissão quanto à análise específica da cobrança telefônica reiterada, da prova constante da Ata Notarial e da incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, contradição entre o reconhecimento da falha contratual e o afastamento do dano moral, e requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 12. A decisão de movimentação 96 conheceu dos embargos e os acolheu parcialmente, sem efeitos modificativos. Consignou que a Ata Notarial documenta o recebimento de ligações provenientes de diversos números, sem identificação segura de que pertenceriam às rés, e que a própria petição inicial ressalvou a existência de chamadas particulares e alheias à lide entre os registros capturados. Concluiu pela insuficiência de prova quanto à origem, à finalidade e ao excesso das ligações atribuídas às recorridas e manteve inalterado o resultado da sentença. 13. As rés cumpriram espontaneamente as obrigações fixadas na sentença. A EBRADI comunicou a rescisão formal do contrato e a adoção de medidas para cessar as cobranças e evitar a inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (movimentação 94) e, na sequência, comprovou o pagamento do valor total da condenação, no importe de R$ 590,78 (quinhentos e noventa reais e setenta e oito centavos), com requerimento de extinção do cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (movimentação 95). 14. Irresignado exclusivamente quanto ao capítulo que afastou a indenização por danos morais, o autor interpôs o presente recurso inominado (movimentação 103) e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais, sustentou a existência de contradição na sentença, a configuração do desvio produtivo do consumidor evidenciada pela própria condenação ao ressarcimento da Ata Notarial, a comprovação de cobrança vexatória mediante inversão do ônus da prova e a caracterização de dano moral in re ipsa. 15. O recorrente juntou, a título de reforço argumentativo e sem pretensão de atribuir-lhe eficácia de acordo judicial, cópia de Termo de Conciliação não aperfeiçoado entre as partes, que previa o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o encerramento da lide. 16. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação das recorridas ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 17. O juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça ao recorrente, recebeu o recurso sem efeito suspensivo e determinou a intimação das partes contrárias para apresentação de contrarrazões (movimentação 106). 18. A EBRADI apresentou contrarrazões (movimentação 111) e requereu, preliminarmente, o não conhecimento ou o desentranhamento do Termo de Conciliação, com fundamento no artigo 166, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, sob os argumentos de ausência de contradição interna, inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo, insuficiência de prova da cobrança vexatória e inaplicabilidade do dano moral in re ipsa ao caso concreto. Pleiteou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar módico e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais em caso de desprovimento. 19. A J.A. Rezende Telesserviços Ltda. também apresentou contrarrazões (movimentação 112) e arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, sob o argumento de que o Termo de Conciliação juntado pelo recorrente comprovaria a composição extrajudicial da lide. Reiterou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, com invocação de precedentes sobre a inocorrência de dano moral em hipóteses de mero dissabor e sobre a mitigação da vulnerabilidade técnica de consumidor que exerce a advocacia em causa própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 20. A questão em discussão consiste em saber (i) se subsiste a preliminar de perda superveniente do objeto recursal suscitada pela corré J.A. Rezende; (ii) se comporta conhecimento a reiteração da preliminar de ilegitimidade passiva pela mesma corré; (iii) se o Termo de Conciliação não aperfeiçoado, juntado pelo recorrente, possui eficácia probatória apta a demonstrar a existência do dano moral alegado; e (iv) se a falha contratual reconhecida na sentença, associada à cobrança promovida pela empresa terceirizada, configura dano moral indenizável. 21. Este voto restringe o julgamento ao capítulo da sentença que apreciou o pedido de indenização por danos morais e às matérias preliminares suscitadas nas contrarrazões. Permanecem incontroversos, por ausência de recurso das rés, os capítulos relativos ao reconhecimento da falha contratual, à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos, já satisfeitos espontaneamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 22. O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/95, contado da intimação da decisão que apreciou os embargos de declaração. O recorrente litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos pelo juízo de origem, circunstância que dispensa o recolhimento do preparo. Regular a representação processual e presente a dialeticidade recursal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. 23. A preliminar de perda superveniente do objeto recursal, suscitada pela corré J.A. Rezende, não prospera. O próprio recorrente esclareceu, na petição recursal, que o Termo de Conciliação não foi aperfeiçoado entre as partes, circunstância não infirmada por qualquer elemento dos autos. A transação, como modalidade extintiva de obrigações, pressupõe acordo de vontades efetivamente concluído, com concessões mútuas aceitas por ambos os contratantes, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Proposta de composição não aceita, ou aceita apenas por uma das partes sem formalização bilateral completa, não produz efeito extintivo sobre a obrigação discutida nos autos. 24. Também não comporta conhecimento a reiteração da preliminar de ilegitimidade passiva pela corré J.A. Rezende. A sentença rejeitou expressamente essa preliminar e condenou as rés à restituição dos valores pagos, capítulo não impugnado por recurso próprio de qualquer das recorridas. A matéria tornou-se preclusa quanto a elas. O microssistema dos Juizados Especiais não contempla instrumento equivalente ao recurso adesivo, de modo que a parte que deixa de recorrer autonomamente não pode, em sede de contrarrazões, obter a reforma de capítulo que lhe seja desfavorável. O efeito devolutivo do recurso inominado restringe-se, ademais, ao capítulo efetivamente impugnado pelo recorrente, a teor do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema. A preliminar reiterada nas contrarrazões não comporta reexame. 25. Quanto ao Termo de Conciliação juntado com o recurso, assiste razão parcial à EBRADI. O artigo 166, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil veda a utilização de proposta de transação, ainda que aceita por uma das partes, para qualquer finalidade estranha àquela para a qual foi formulada, em resguardo ao estímulo à autocomposição. O documento, juntado pelo próprio recorrente como reforço argumentativo, não constitui prova da existência ou da extensão do dano moral alegado, tampouco pode ser interpretado como reconhecimento de responsabilidade pela parte ofertante. Desnecessário o desentranhamento físico da peça, mas fica consignada a ausência de eficácia probatória do documento para os fins pretendidos pelo recorrente. 26. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal, restrito à configuração do dano moral. 27. Os autos não confirmam a contradição apontada pelo recorrente entre o reconhecimento da falha contratual e o afastamento inicial da indenização extrapatrimonial pela sentença. O dano material e o dano moral constituem categorias autônomas de responsabilidade civil, cada qual com pressupostos próprios, e o reconhecimento do inadimplemento contratual não implica, por si só, a existência de lesão a direito da personalidade. A procedência do pedido indenizatório, adiante reconhecida, decorre de fundamento diverso, examinado a seguir, e não da simples constatação da falha contratual ou do ressarcimento material já deferido. 28. Assiste razão ao recorrente, contudo, quanto à configuração do desvio produtivo do consumidor, fundamento autônomo do pedido indenizatório, expressamente suscitado desde a petição inicial com invocação da doutrina de Marcos Dessaune. A teoria reconhece como indenizável o desperdício de tempo útil imposto ao consumidor que, diante de falha do fornecedor, é compelido a desviar suas competências e sua rotina pessoal para a solução de problema que não deu causa. Os autos demonstram, para além do bloqueio contraditório do acesso à plataforma, uma sucessão de tentativas frustradas de solução administrativa: a impossibilidade de contato com a preposta responsável pela informação inicial, a inexistência de canal de ouvidoria funcional e a ineficácia do atendimento telefônico disponibilizado pela EBRADI. Diante da inércia das fornecedoras, o autor viu-se compelido a lavrar Ata Notarial para preservar prova da falha contratual, providência que extrapola o standard de diligência exigível do consumidor médio e evidencia o desvio de tempo produtivo para a resolução de questão alheia à sua esfera de responsabilidade. Da leitura da ata se depreende, ainda, gasto de tempo considerável, em conversas de whatsapp para tentativa de solução administrativa. 29. A condição profissional do recorrente como advogado, embora mitigue a alegação de vulnerabilidade técnica para fins de inversão do ônus da prova, não afasta a configuração do desvio produtivo. O tempo despendido em tentativas de contato, na busca por canal de atendimento inexistente e no comparecimento a tabelionato para a lavratura da Ata Notarial foi subtraído da rotina pessoal e profissional do autor independentemente de sua formação jurídica, que apenas o municiou de instrumentos para melhor documentar a falha, sem eliminar o prejuízo temporal sofrido. 30. Configurado o dano moral, impõe-se a fixação do quantum indenizatório segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a extensão do desvio produtivo demonstrado, a ausência de repercussão pública ou de negativação do nome do autor, a capacidade econômica das rés e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor inferior ao postulado na inicial e no recurso, sem que disso decorra sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca em ação de indenização por dano moral. 31. A responsabilidade pela reparação recai solidariamente sobre ambas as recorridas, na mesma extensão já reconhecida, e não impugnada, quanto à restituição dos valores pagos, porquanto o desvio produtivo decorreu da conjugação da falha contratual da EBRADI com a inércia administrativa de ambas as fornecedoras na condução da cobrança e na solução do problema. 32. A alegação de cobrança vexatória, fundamento subsidiário do pedido indenizatório, já recebeu enfrentamento específico na decisão que apreciou os embargos de declaração, sem impugnação recursal por meio de elementos probatórios novos. Permanece hígida a constatação de que a Ata Notarial não identifica com segurança a origem das ligações registradas. Ausente essa comprovação quanto à autoria, à frequência e ao excesso das cobranças atribuídas à corré J.A. Rezende, a conduta não configura, isoladamente, violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 33. Prescindível, por fim, o exame da presunção de dano moral in re ipsa. A reparação ora reconhecida funda-se em prova concreta do desvio produtivo do consumidor, e não em presunção decorrente de exposição pública ou de negativação, elementos ausentes no caso concreto. 34. Provido o recurso quanto ao capítulo central da pretensão recursal, a sucumbência em grau recursal recai sobre as recorridas. Por aplicação analógica do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 à parte recorrida vencida, fixo os honorários advocatícios recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, incluída a majoração ora reconhecida, a serem suportados solidariamente pelas recorridas. IV. DISPOSITIVO 35. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto por Alvim Borges Junior e DOU-LHE PROVIMENTO. Reformo a sentença recorrida no capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Mantenho os demais capítulos da sentença, não impugnados e já cumpridos espontaneamente pelas recorridas. 36. CONDENO as recorridas ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, a serem suportados solidariamente, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia à parte recorrida vencida. 37. Este voto não fixa tese para casos futuros, porquanto aplica entendimento consolidado às peculiaridades fáticas da causa.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.