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Processo 5912913-40.2025.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-27 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5912913-40.2025.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / Divisão Polo ativo: Alessandra Alcantara Pereira Polo Passivo: Michel Dos Passos Souza Pereira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis e Obrigação de Fazer ou Entregar, ajuizada por ALESSANDRA ALCANTARA PEREIRA em face de MICHEL DOS PASSOS SOUZA PEREIRA, MICHELLE ALCANTARA PEREIRA, PEDRO ALCANTARA PEREIRA e DIVINA ABADIA DE SOUZA PEREIRA. Aduziu a promovente ser herdeira dos bens deixados pelo falecimento de Jovelino Rodrigues Pereira, cuja partilha foi formalizada nos autos do Inventário nº 5508193-37.2021.8.09.0085, homologada por sentença transitada em julgado (mov. 1, arquivo 10). Alegou que a partilha estabeleceu a comunhão entre os herdeiros e a viúva meeira sobre uma gleba de terras rurais, com área de 01,51,25 hectare (25 litros), situada no imóvel denominado “Mato Dentro”, em Itapuranga-GO, objeto da Matrícula nº 4.129, bem como sobre um lote de terras com área de 420 m², situado no parcelamento irregular denominado “Chácara Recreio do Araguaia”, em Aruanã-GO, além de quantia em dinheiro depositada em conta judicial (mov. 1). Postulou, ao final, a extinção do condomínio e a alienação judicial dos imóveis comuns, o arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo do imóvel por determinados condôminos, bem como a condenação à obrigação de fazer ou entregar as chaves. Após manifestação acerca do endereço e da competência (mov. 6), o Juízo da Vara de Família e Sucessões declinou da competência (mov. 9), sendo os autos posteriormente redistribuídos a esta 1ª Vara Cível (mov. 12). A gratuidade da justiça foi deferida à autora (mov. 20), determinando-se, na sequência, a citação dos réus. Os promovidos Michelle Alcantara Pereira (mov. 34), Divina Abadia de Souza Pereira (mov. 36) e Michel dos Passos Souza Pereira (mov. 37) foram regularmente citados de forma pessoal, mas permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação. Foi, ainda, expedido edital para citação de terceiros incertos e eventuais interessados, o qual foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (movs. 32, 33 e 47), tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação. O réu Pedro Alcantara Pereira, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos (mov. 42), manifestando expressa e integral concordância com os pedidos formulados na petição inicial e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A autora declarou não se opor ao comparecimento espontâneo nem ao pedido de assistência judiciária formulado pelo requerido (mov. 46). Instadas as partes a cumprirem determinações de emenda (mov. 52), a autora juntou certidão atualizada da Matrícula nº 4.129 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapuranga-GO (mov. 57, arquivo 11) e esclareceu que o lote situado em Aruanã-GO não possui matrícula individualizada, por estar inserido em parcelamento irregular do solo. O réu Pedro Alcantara Pereira, por sua vez, juntou declaração de internação para tratamento de saúde, extratos bancários, extrato previdenciário do CNIS, CTPS e certidões de isenção de IRPF, com o objetivo de comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 57, arquivos 2 a 10). Por fim, a autora requereu a decretação da revelia dos réus que permaneceram inertes e o julgamento antecipado do mérito (mov. 50). Vieram os autos conclusos para deliberação (mov. 58). É o relatório. Decido. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PEDRO ALCANTARA PEREIRA A garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, passível de aferição judicial à luz dos elementos concretos constantes dos autos. No caso em exame, o requerido Pedro Alcantara Pereira atendeu tempestivamente à determinação deste Juízo e apresentou documentação suficiente à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica (mov. 57). Com efeito, os documentos acostados evidenciam que o requerente encontra-se internado em instituição para tratamento de saúde (mov. 57, arquivo 2), não possui vínculo empregatício formal ativo, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 57, arquivos 3, 7 e 8), não apresenta movimentação financeira ou renda disponível em suas contas bancárias (mov. 57, arquivo 4) e é isento da apresentação de Declaração de Imposto de Renda (mov. 57, arquivo 10). Diante desse conjunto probatório, resta suficientemente demonstrada a impossibilidade de o requerido arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II. DA REVELIA E SEUS EFEITOS A relação processual aperfeiçoou-se regularmente. Os réus Michelle Alcantara Pereira (mov. 34), Divina Abadia de Souza Pereira (mov. 36) e Michel dos Passos Souza Pereira (mov. 37) foram devidamente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação. Do mesmo modo, a citação por edital dos terceiros incertos e eventuais interessados foi regularmente realizada, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação (movs. 32, 33 e 47). Nesse contexto, operam-se os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em relação aos réus regularmente citados que permaneceram inertes, presumindo-se verdadeiros, em caráter relativo, os fatos alegados pela parte autora, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. De outro lado, o réu Pedro Alcantara Pereira compareceu espontaneamente aos autos (mov. 42), circunstância que supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, manifestou expressa concordância com os pedidos formulados na petição inicial, inexistindo, quanto a ele, controvérsia acerca das pretensões deduzidas pela autora. Considerando que a demanda versa, em sua essência, sobre direitos patrimoniais disponíveis, relacionados à extinção de condomínio, alienação judicial dos bens comuns e eventual arbitramento de aluguéis, não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil apta a afastar os efeitos materiais da revelia. Assim, a ausência de contestação pelos réus regularmente citados autoriza a incidência da presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, sem prejuízo da apreciação judicial das questões de direito e da análise da prova documental constante dos autos. III. DO SANEAMENTO, DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO E MEIOS DE PROVA O feito comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, encontra-se a relação processual validamente constituída e hígida. Considerando a revelia dos réus Michelle Alcantara Pereira, Divina Abadia de Souza Pereira e Michel dos Passos Souza Pereira, bem como a manifestação expressa de concordância apresentada pelo réu Pedro Alcantara Pereira, verifica-se que a controvérsia fática se encontra substancialmente reduzida. Com efeito, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, incide, em relação aos réus reveles, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sem prejuízo da análise dos elementos probatórios constantes dos autos e das questões de direito pertinentes à solução da demanda. Assim, DELIMITO como questões relevantes para o julgamento: I – questões de fato: a) a identificação e a extensão dos direitos dos condôminos sobre a gleba rural objeto da Matrícula nº 4.129 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapuranga-GO e sobre os direitos relativos ao lote situado no parcelamento denominado “Chácara Recreio do Araguaia”, em Aruanã-GO; b) a possibilidade de individualização e avaliação econômica dos referidos bens ou direitos; c) a existência de utilização exclusiva dos imóveis comuns por algum dos condôminos e, em caso positivo, o respectivo período de ocupação; e d) o valor locativo dos imóveis, para eventual arbitramento de indenização pelo uso exclusivo da coisa comum. II – questões de direito: a) o direito à extinção do condomínio e à alienação judicial dos bens ou direitos comuns, à luz dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil; b) a existência de eventual dever de indenizar os demais condôminos pela fruição exclusiva da coisa comum, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil; c) o termo inicial de eventual obrigação de indenizar pelo uso exclusivo dos imóveis; e d) a forma de realização da avaliação e, sendo o caso, da alienação judicial dos bens ou direitos objeto da copropriedade. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos efeitos decorrentes da revelia já reconhecidos. No tocante à instrução probatória, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, caso necessária à elucidação das questões remanescentes. DEFIRO, ainda, a avaliação judicial dos bens e direitos objeto da demanda, a ser realizada por Avaliador Judicial, a fim de apurar o respectivo valor de mercado, bem como, quando tecnicamente possível, o valor locativo dos imóveis, elementos necessários à apreciação dos pedidos de alienação judicial e de eventual arbitramento de aluguéis. Após a realização da avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à necessidade de prova oral, por ora, não se mostra indispensável, diante da revelia dos réus, da concordância expressa do réu Pedro Alcantara Pereira e da natureza predominantemente documental e patrimonial das questões remanescentes. Assim, não havendo outras provas a produzir, após a conclusão da avaliação, retornem os autos conclusos para julgamento. IV. DO ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO A utilização exclusiva de bem imóvel comum por apenas um ou alguns dos condôminos gera o dever de indenizar os demais coautores pela privação do uso e fruição da coisa, conforme estatuem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificaram que o uso exclusivo por um condômino enseja o pagamento de aluguéis aos consortes na proporção de suas quotas, fixando-se como termo inicial a citação válida, instante no qual cessa a presunção de comodato gratuito. Sobre a matéria, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça sedimentou a viabilidade da cobrança e a baliza temporal para a incidência da contraprestação: EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1- Ação distribuída em 29/9/2009. Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.) No caso vertente, a promovente alega a fruição e a ocupação exclusiva do imóvel, pleiteando a correspondente reparação pecuniária (mov. 1). Todavia, a precisa quantificação do valor locativo médio do bem, bem como a apuração do período em que cada promovido exerceu a fruição exclusiva do imóvel, demanda instrução técnica, a ser realizada em fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser apurado e individualizado o quantum debeatur. Ressalte-se, ainda, que a incidência dos aluguéis deverá retroagir à data das respectivas citações válidas dos promovidos, conforme se verifica das movs. 34, 36 e 37, observados, para fins de liquidação, os respectivos períodos de ocupação e os critérios estabelecidos no título judicial. V. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E FACILITAÇÃO DE VISITAS Para conferir efetividade à alienação judicial dos imóveis comuns e viabilizar a adequada avaliação pelo Perito/Avaliador Judicial, acolho o pedido de imposição de obrigação de fazer, com fundamento nos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil. Assim, os ocupantes dos imóveis ficam obrigados a franquear o livre acesso aos bens ao Avaliador Judicial, para a realização da avaliação oficial, bem como aos potenciais interessados na aquisição, mediante prévio agendamento e observância de horários razoáveis. O descumprimento injustificado da obrigação ou a criação de qualquer embaraço à realização da avaliação ou às visitas poderá ensejar a fixação de multa cominatória (astreintes), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da ordem judicial. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido PEDRO ALCANTARA PEREIRA; b) DECLARO o processo saneado, fixando as questões de fato e de direito nos termos da fundamentação supra; c) DETERMINO a remessa dos autos ao Oficial de Justiça Avaliador deste Juízo para realização de avaliação oficial dos bens imóveis descritos na inicial e apuração do valor locativo mensal individualizado; d) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

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