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5912903-76.2025.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5912903-76.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Parte autora/Exequente: Tiago Girao De Aquino Sousa Parte ré/Executada(o): Leticia Silva Vargas (CPF/CNPJ: 032.768.601-47) P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por TIAGO GIRÃO DE AQUINO SOUSA, em face de LETÍCIA SILVA VARGAS, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega, na exordial, que é "legítimo proprietário do imóvel situado à Rua 09, Quadra 02, Lote 29, Conjunto Habitacional Sebastião Francisco de Oliveira, matriculado sob o nº 11.999", bem "adquirido por doação em 05 de julho de 1999, portanto, bem particular de sua exclusiva titularidade", anterior ao casamento celebrado com a parte ré em 24/03/2006, sob o regime da comunhão parcial de bens. Aduz que, após a separação, decidiu alienar o imóvel e que, "já na presença do interessado e no próprio cartório para lavratura da escritura pública", foi surpreendido com a existência de averbação da existência de ação judicial na matrícula, requerida unilateralmente pela parte ré em 05/05/2025, sem qualquer determinação judicial. Sustenta que a averbação foi reconhecida como indevida na sentença proferida nos autos do divórcio nº 5342945-65.2022.8.09.0123, ocasião em que se determinou o seu cancelamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, ordem que restou descumprida pela parte ré, obrigando-o a suportar as despesas cartorárias da baixa. Afirma, ainda, que a restrição frustrou oportunidade concreta de venda do bem e lhe causou abalo moral. Assim, no mérito, requereu: a) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.249,24 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais, correspondentes a R$ 110,20 pelo requerimento de baixa da averbação, R$ 139,04 pela emissão de nova certidão de matrícula e R$ 2.000,00 de honorários advocatícios contratuais pagos para elaboração de peça avulsa no processo de família; b) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) pela perda de uma chance, correspondentes a 10% sobre o valor da alegada venda de R$ 210.000,00; e c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1), entre eles a sentença proferida nos autos do divórcio, a certidão da matrícula nº 11.999, comprovantes de despesas cartorárias, recibo de honorários advocatícios e contrato de corretagem. Realizada audiência de conciliação (mov. 17), esta restou infrutífera. A parte ré, em contestação (mov. 18), pediu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que "está desempregada e não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência", juntando declaração de hipossuficiência. No mérito, alegou que "possui direito material sobre o imóvel, decorrente da relação conjugal e do regime de bens", e que a decisão proferida no juízo de família reconheceu apenas preclusão consumativa, sem julgamento de mérito acerca da meação; que a averbação constituiu exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil; que o ato foi submetido à qualificação registral do Oficial, o qual "entendeu existir fundamento legal para a averbação e a efetivou"; que a averbação da existência de ação "possui natureza meramente informativa", não configurando indisponibilidade nem impedindo a alienação do bem; que agiu diante de risco concreto de dilapidação patrimonial, juntando anúncio de venda do imóvel em rede social pelo valor de R$ 60.000,00; que as despesas cartorárias "estão em nome de terceira pessoa", inexistindo prova de desembolso direto pelo autor; que os honorários contratuais não são indenizáveis; que o contrato de corretagem "apresenta rasura na data e encontrava-se vencido antes da averbação", inexistindo proposta formal, sinal ou compromisso de compra e venda; e que não houve dano moral, mas mero aborrecimento decorrente de discussão patrimonial. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 19), oportunidade em que reiterou os argumentos trazidos na exordial. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral (mov. 21), a parte ré declarou desinteresse (mov. 26) e a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (mov. 27), o que foi deferido (mov. 29). Realizada audiência de instrução e julgamento em 18/08/2026 (mov. 66), foram colhidos os depoimentos pessoais de ambas as partes e inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, Sr. Divino Douglas dos Anjos Santos e Sra. Aline de Souza Almeida, apresentando as partes, ao final, suas alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência por ela firmada, na qual afirma não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. Cuida-se de presunção relativa, que somente cede diante de elementos concretos nos autos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, inexiste nos autos prova apta a infirmar a declaração apresentada, tampouco houve impugnação específica e fundamentada da parte contrária quanto à capacidade econômica da requerida. Assim, DEFIRO À PARTE RÉ OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, benefício que abrangerá todos os atos do processo, inclusive eventual fase recursal. Superada a questão preliminar, passo ao mérito. A controvérsia posta nos autos é estritamente civil, regida pelas normas da responsabilidade civil subjetiva previstas nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, não se cogitando de relação de consumo entre as partes, ex-cônjuges que litigam a respeito de ato praticado perante serventia extrajudicial. Nessa moldura, o dever de indenizar exige a demonstração cumulativa de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Ausente qualquer deles, não há falar em reparação. Pois bem. É fato incontroverso nos autos que, em 05/05/2025, a parte ré requereu, por iniciativa própria e diretamente ao Serviço de Registro de Imóveis, a averbação da existência da ação de divórcio nº 5342945-65.2022.8.09.0123 na matrícula nº 11.999, e que tal requerimento NÃO FOI PRECEDIDO NEM AMPARADO POR QUALQUER DECISÃO JUDICIAL. A tese defensiva de exercício regular de direito não merece prosperar. Explico. A averbação da existência de ação, enquanto instrumento de publicidade registral, pressupõe que a demanda averbada seja capaz de reduzir o titular à insolvência ou que tenha por objeto o próprio bem, hipóteses em que se justifica a advertência a terceiros. No caso concreto, contudo, o imóvel foi adquirido pelo autor por doação em 05/07/1999, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, ocorrida em 24/03/2006, constituindo bem particular por força do art. 1.659, II, do Código Civil, circunstância de pleno conhecimento da parte ré, tanto que a petição inicial do divórcio, subscrita por sua advogada, indicou como único bem partilhável uma motocicleta. Mais relevante, o próprio juízo que processou o divórcio, ao sentenciar aquele feito, examinou expressamente a questão e consignou que a ampliação objetiva da lide quanto ao imóvel não deveria ser recebida, registrando, em termos textuais, que a averbação realizada pela autora junto à matrícula do imóvel "é indevida, devendo ser cancelada". Na mesma decisão determinou-se a intimação da ora requerida para promover o cancelamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Prosseguindo, não se ignora o argumento de que a averbação teria sido submetida à qualificação registral do Oficial. Ocorre que a atuação do registrador não transfere a este a responsabilidade pelo conteúdo da declaração prestada pelo requerente, nem convalida a iniciativa de quem provoca a criação de restrição sobre bem alheio sem título judicial que a autorize. Tampouco convence a alegação de perigo iminente de alienação do bem. Assistida por advogado nos autos do divórcio, dispunha a requerida de via processual própria e adequada, qual seja, o requerimento de tutela de urgência ao juízo natural da causa, para obter, sob crivo do contraditório e mediante fundamentação judicial, a providência acautelatória que entendesse necessária. Optou, contudo, por atuar à margem do processo em curso. Configurado, portanto, O ATO ILÍCITO, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, agravado pela inércia da requerida em promover a baixa da averbação mesmo após determinação judicial expressa nesse sentido. Resta examinar os danos alegados, item por item. DOS DANOS MATERIAIS - DESPESAS CARTORÁRIAS A parte autora comprovou o dispêndio de R$ 110,20 (cento e dez reais e vinte centavos) com o requerimento de baixa da averbação e de R$ 139,04 (cento e trinta e nove reais e quatro centavos) com a emissão de nova certidão de matrícula atualizada, perfazendo o total de R$ 249,24 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Tais despesas guardam nexo causal direto e imediato com a conduta da requerida, porquanto foram necessárias exclusivamente para desfazer a restrição por ela criada e para comprovar a regularidade da matrícula perante terceiros, sendo certo que o encargo do cancelamento havia sido judicialmente atribuído à própria requerida, que se manteve inerte. A impugnação de que os comprovantes estariam em nome de terceiro não aproveita à defesa. O ato registral se refere à matrícula nº 11.999, de titularidade exclusiva do autor, único interessado e único beneficiário da baixa, de modo que a eventual intermediação material do pagamento não desloca a titularidade do prejuízo, que recaiu sobre o patrimônio de quem tinha o dever de suportar o custo da regularização. Devida, pois, a restituição do valor de R$ 249,24 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). DOS DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Pretende a parte autora, ainda, o ressarcimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagos a título de honorários advocatícios contratuais para a elaboração de peça de impugnação nos autos do divórcio. O pedido não merece acolhida. Os honorários contratuais decorrem de ajuste privado, celebrado livremente entre o constituinte e o profissional por ele escolhido, cujo valor é fixado ao exclusivo alvedrio das partes contratantes, sem qualquer participação, controle ou anuência da parte adversa. Admitir o seu repasse automático implicaria transferir a terceiro os efeitos de negócio jurídico do qual ele não participou e cujo montante não pôde discutir. Acresce que a atuação profissional remunerada por tal contrato se deu em processo diverso, no qual a controvérsia sobre a partilha e sobre a averbação foi apreciada e resolvida, com o regime próprio de sucumbência ali definido pelo juízo competente. Rejeito, portanto, este pedido. DA ALEGADA PERDA DE UMA CHANCE Pleiteia a parte autora indenização de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), correspondente a 10% sobre o valor de R$ 210.000,00, que afirma ser o preço do negócio frustrado. O pedido é improcedente. A teoria da perda de uma chance não indeniza a expectativa nem a mera possibilidade de obtenção de vantagem. Exige-se a demonstração de CHANCE REAL E SÉRIA, isto é, de probabilidade concreta e demonstrável de que o resultado útil seria alcançado não fosse a conduta ilícita, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Exige-se, ademais, base econômica segura sobre a qual possa incidir o percentual de probabilidade, sob pena de a indenização converter-se em arbítrio. Nenhum desses requisitos se faz presente. Com efeito, não há nos autos proposta formal de compra assinada, sinal ou arras, compromisso de compra e venda, minuta de escritura, distrato, tampouco qualquer documento em que o suposto interessado atribua a desistência do negócio à averbação. O único documento apresentado a tal título é contrato de corretagem, cuja data e vigência foram especificamente impugnadas pela parte ré. A prova oral produzida, por sua natureza subjetiva, não supre a inexistência de qualquer elemento documental que demonstre negócio jurídico em fase de conclusão, nem permite atribuir contornos objetivos e verificáveis à alegada probabilidade de êxito. Prosseguindo, há óbice ainda mais evidente quanto à base de cálculo. Verifica-se NOTÓRIA E RELEVANTE DISCREPÂNCIA entre o valor da alegada venda e os elementos dos autos: enquanto a inicial afirma negócio no importe de R$ 210.000,00, a parte ré juntou anúncio de oferta do mesmo imóvel, publicado pelo próprio autor em rede social, pelo valor de R$ 60.000,00. A divergência, superior ao triplo, não foi esclarecida nem conciliada nos autos. Ora, se a própria base sobre a qual incidiria o percentual indenizatório é incerta e contraditória, torna-se inviável a quantificação da chance perdida, cuja liquidez não pode resultar de estimativa unilateral da parte interessada. Rejeito, pois, este pedido. DO DANO MORAL Por fim, pretende a parte autora indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando tratar-se de dano decorrente da violação ao direito de propriedade. O pedido merece acolhimento, ainda que em montante inferior ao postulado. Explico. É certo que nem toda contrariedade da vida em sociedade enseja reparação extrapatrimonial, e que os dissabores inerentes ao litígio entre ex-cônjuges, isoladamente considerados, não bastam à configuração do dever de indenizar. No caso concreto, entretanto, o que se extrai dos autos ultrapassa o mero aborrecimento. Com efeito, a parte autora tomou conhecimento da restrição indevida NO PRÓPRIO CARTÓRIO, no exato momento em que ali se encontrava, acompanhada do interessado na aquisição, para a lavratura da escritura pública. A situação, além de constrangedora perante terceiro estranho ao conflito familiar, frustrou de forma abrupta o exercício de faculdade inerente ao direito de propriedade sobre bem particular, adquirido por doação anos antes do casamento e jamais sujeito à meação. A esse primeiro constrangimento seguiu-se toda uma sucessão de providências impostas a quem não deu causa alguma ao problema. O autor precisou mobilizar-se nos autos do divórcio para obter pronunciamento judicial expresso reconhecendo indevida a averbação; obtido o pronunciamento, e apesar de fixada multa diária para o descumprimento, a requerida permaneceu inerte, deixando de promover o cancelamento que lhe fora determinado; diante da inércia, o autor teve de dirigir-se pessoalmente à serventia extrajudicial, custear a baixa e a nova certidão e, por fim, ajuizar a presente demanda para ver reparado o prejuízo. Não se cuida, portanto, de percalço patrimonial pontual e prontamente solucionado, mas de EXPERIÊNCIA NEGATIVA PROLONGADA, em que a parte autora foi compelida a percorrer sucessivos caminhos, judiciais e extrajudiciais, apenas para restabelecer situação jurídica que nunca deveria ter sido alterada. A frustração, o desgaste e o sentimento de impotência daí decorrentes atingem a esfera anímica do lesado e configuram o dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Passo, pois, ao arbitramento. Na fixação do quantum, devem ser sopesadas a extensão do dano, a intensidade da conduta, as condições pessoais e econômicas das partes e a dupla função da reparação, compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, evitando-se tanto o valor irrisório, que estimula a reiteração, quanto o excessivo, que gera enriquecimento sem causa. No caso, milita em desfavor da requerida a circunstância de ter agido à margem do processo em curso, no qual estava assistida por advogado, e, sobretudo, de ter permanecido inerte mesmo após ordem judicial expressa de cancelamento. Em sentido atenuante, registro que a averbação da existência de ação não constituiu penhora, indisponibilidade ou bloqueio, não houve inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, protesto ou exposição pública, e que a requerida é beneficiária da gratuidade da justiça, com capacidade econômica reduzida. Ponderados tais elementos à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ARBITRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), montante que se mostra adequado a compensar o abalo suportado sem ensejar enriquecimento indevido. Por tudo isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, decretando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 249,24 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), a título de dano material, sendo que o valor sofrerá a incidência de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora desde a data da citação. Ainda, para o cálculo dos valores deve-se considerar a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, após essa data, correção monetária pelo IPCA/IBGE, a teor do art. 389, p.ú., do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024), além de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA daquele mês, consoante o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 05/05/2025, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA daquele mês, consoante o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024). REJEITO os pedidos de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais e de indenização por perda de uma chance. DEFIRO à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Luis Henrique Miranda Borges Juiz Leigo H O M O L O G A Ç Ã O Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Desde logo consigno que, em respeito às diretrizes dos Juizados Especiais, em especial à celeridade processual, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão e não sendo ela cumprida voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como havendo requerimento expresso da parte autora quanto ao início da fase executória, fica o pedido deferido, sem necessidade de nova citação/intimação do devedor, nos exatos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95. Por sua vez, em nada sendo requerido pelas partes após os 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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