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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Despacho
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 5912781-11.2025.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Joao Pedro Moreira Pires Promovido: Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOÃO PEDRO MOREIRA PIRES em face do ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n º 12.153/2009. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou negócio jurídico para aquisição de imóvel residencial, mediante pagamento de parte do preço com recursos próprios e do restante por financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Alega que, por erro da serventia extrajudicial, a escritura pública teria sido lavrada como se o imóvel estivesse praticamente quitado, com saldo remanescente de apenas R$ 14.400,00, omitindo-se a informação de que parcela substancial do preço seria paga mediante financiamento bancário. Afirma que a falha impediu a constituição da alienação fiduciária e a conclusão do financiamento, ocasionando-lhe transtornos e danos morais. Sem preliminares, passa-se ao mérito. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos. Especificamente quanto aos notários e oficiais de registro, o art. 22 da Lei n.º 8.935/1994 estabelece sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros por culpa ou dolo, pessoalmente ou por atos de seus substitutos e escreventes. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva do delegatário, exigindo-se a comprovação de conduta culposa ou dolosa, além do dano e do nexo causal. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 777 da repercussão geral, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos praticados por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Contudo, mesmo nessa hipótese, permanece indispensável a comprovação de ato lesivo imputável ao serviço delegado, do dano e do respectivo nexo causal. No caso concreto, os documentos juntados demonstram a existência de divergência entre o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal e a escritura pública posteriormente lavrada. Com efeito, o instrumento celebrado com a instituição financeira prevê valor total da compra e venda de R$ 258.000,00, composto por financiamento de R$ 180.600,00 e recursos próprios de R$ 77.400,00. A escritura pública, por sua vez, indica preço de R$ 225.000,00, consignando que R$ 210.600,00 teriam sido pagos mediante transferência bancária e que o saldo de R$ 14.400,00 seria representado por nota promissória. Não consta do ato notarial menção ao financiamento bancário ou à constituição de alienação fiduciária. Essa discrepância, contudo, não é suficiente, por si só, para demonstrar que houve erro imputável exclusivamente ao tabelião ou aos prepostos da serventia. Não foram apresentados aos autos a minuta encaminhada ao cartório, eventual comunicação da Caixa Econômica Federal à serventia, instruções fornecidas pelas partes para a lavratura do ato ou qualquer outro documento que permitisse identificar quais informações estavam efetivamente disponíveis ao tabelião no momento da elaboração da escritura. Também não há prova de que a instituição financeira tenha encaminhado minuta específica contendo previsão de financiamento e alienação fiduciária, tampouco de que o tabelião tenha desconsiderado deliberadamente os documentos ou orientações recebidos. Ao contrário, a escritura pública registra expressamente que as partes declararam não fornecer os dados bancários relativos às contas de origem ou de destino dos recursos utilizados para o pagamento do preço, assumindo responsabilidade pelas informações omitidas. Registra, ainda, que o ato foi lido, aceito e assinado pelos contratantes. A circunstância de o autor e os vendedores terem comparecido à serventia e subscrito o instrumento não afasta, em tese, eventual responsabilidade do tabelião, mas reforça a necessidade de prova concreta acerca da origem da divergência, especialmente porque o conteúdo do ato notarial foi declarado e confirmado pelos próprios participantes do negócio. Assim, não é possível concluir, apenas mediante a comparação dos dois instrumentos, se a inconsistência decorreu de falha da serventia, de informações incompletas ou equivocadas prestadas pelas partes, de divergência entre os negócios celebrados ou de falha da própria instituição financeira. Também não foi comprovada a consequência danosa apontada na inicial. Embora o autor afirme que a escritura inviabilizou o financiamento e a constituição da alienação fiduciária, não juntou comunicação da Caixa Econômica Federal recusando a operação, nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis, manifestação da serventia reconhecendo erro material ou qualquer documento demonstrando que o financiamento não foi concluído precisamente em razão do conteúdo da escritura. Não há, igualmente, prova de que tenha sido formulado pedido administrativo de retificação do ato e de que a serventia tenha se recusado injustificadamente a promovê-la. A própria escritura prevê a possibilidade de saneamento de erros, inexatidões materiais e irregularidades por meio de escritura de retificação, mediante o comparecimento das partes. Desse modo, não se encontram devidamente demonstrados nem o ato ilícito imputável aos requeridos nem o nexo causal entre a atuação da serventia e a alegada impossibilidade de conclusão do financiamento. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. A mera alegação de falha cartorária, acompanhada de documentos que apenas evidenciam divergência entre instrumentos distintos, não é suficiente para fundamentar a condenação indenizatória. Também não houve comprovação de dano moral efetivo. Os transtornos narrados, desacompanhados de prova da frustração definitiva do negócio, da perda do imóvel, da cobrança indevida de valores ou de qualquer repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do autor, não ultrapassam a esfera dos dissabores inerentes a controvérsias negociais e documentais. A indenização por dano moral não decorre automaticamente da existência de irregularidade formal, exigindo demonstração de situação que tenha causado lesão relevante à dignidade, à honra, à imagem, à intimidade ou à integridade psíquica da parte, o que não ocorreu. Portanto, ausentes a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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