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5912285-88.2025.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Mineiros, contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que manteve a sentença que declarou o direito do autor à progressão vertical da Classe II para a Classe III, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos respectivos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão/contradição/obscuridade/erro material no julgado, conforme preconiza o artigo 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que não foi demonstrado nenhum dos vícios a que se refere o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica negativa de vigência a dispositivos legais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias de fato e de direito já decididas e rebatidas no julgado. 6. Assim, o recurso traduz mero descontentamento da embargante com o que restou decidido no acórdão. Tenciona, com efeito, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios, sendo impositivo o não conhecimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos. 8. Diante do não conhecimento, o prazo para o trânsito em julgado será contado a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso inominado, não havendo nova contagem de prazo em razão dos presentes embargos. 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Embargos de Declaração em RI n.º: 5912285-88.2025.8.09.0105 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr) Origem: Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas Embargante: Municipio de Mineiros Embargado: Isidorio Domingos de Souza Neto JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Mineiros, contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que manteve a sentença que declarou o direito do autor à progressão vertical da Classe II para a Classe III, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos respectivos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão/contradição/obscuridade/erro material no julgado, conforme preconiza o artigo 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que não foi demonstrado nenhum dos vícios a que se refere o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica negativa de vigência a dispositivos legais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias de fato e de direito já decididas e rebatidas no julgado. 6. Assim, o recurso traduz mero descontentamento da embargante com o que restou decidido no acórdão. Tenciona, com efeito, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios, sendo impositivo o não conhecimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos. 8. Diante do não conhecimento, o prazo para o trânsito em julgado será contado a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso inominado, não havendo nova contagem de prazo em razão dos presentes embargos. 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Mineiros, contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que manteve a sentença que declarou o direito do autor à progressão vertical da Classe II para a Classe III, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos respectivos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão/contradição/obscuridade/erro material no julgado, conforme preconiza o artigo 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que não foi demonstrado nenhum dos vícios a que se refere o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica negativa de vigência a dispositivos legais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias de fato e de direito já decididas e rebatidas no julgado. 6. Assim, o recurso traduz mero descontentamento da embargante com o que restou decidido no acórdão. Tenciona, com efeito, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios, sendo impositivo o não conhecimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos. 8. Diante do não conhecimento, o prazo para o trânsito em julgado será contado a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso inominado, não havendo nova contagem de prazo em razão dos presentes embargos. 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Embargos de Declaração em RI n.º: 5912285-88.2025.8.09.0105 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr) Origem: Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas Embargante: Municipio de Mineiros Embargado: Isidorio Domingos de Souza Neto JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Mineiros, contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que manteve a sentença que declarou o direito do autor à progressão vertical da Classe II para a Classe III, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos respectivos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão/contradição/obscuridade/erro material no julgado, conforme preconiza o artigo 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que não foi demonstrado nenhum dos vícios a que se refere o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica negativa de vigência a dispositivos legais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias de fato e de direito já decididas e rebatidas no julgado. 6. Assim, o recurso traduz mero descontentamento da embargante com o que restou decidido no acórdão. Tenciona, com efeito, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios, sendo impositivo o não conhecimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos. 8. Diante do não conhecimento, o prazo para o trânsito em julgado será contado a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso inominado, não havendo nova contagem de prazo em razão dos presentes embargos. 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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