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TJGO · Silvânia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5911976-47.2025.8.09.0144 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Mauro Jose Campos CPF/CNPJ: 346.478.216-68 Endereço: SANTO ANTONIO, 135, , CENTRO, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Requerido(a): Localiza Rent A Car Sa CPF/CNPJ: 16.670.085/0001-55 Endereço: AVENIDA 85, 2.818, ESQ. C/ AV. T-11, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, CEP 74223010 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Vistos, etc. Relatório dispensado pela Lei. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, assiste parcial razão à parte Embargante. A decisão de mov. 92 determinou o pagamento do valor remanescente indicado pelo Exequente, sem, contudo, explicitar suficientemente a origem desse saldo. O ponto comporta integração. Com efeito, o cálculo apresentado em 13/07/2026 indicou débito de R$ 27.783,97, ressalvada a possibilidade de futura complementação em razão de novas cobranças no cartão de crédito. A Executada comprovou pagamentos que totalizaram R$ 27.850,35. Todavia, o cálculo posterior, de mov. 91, refere-se a crédito superveniente, correspondente à parcela vencida em 25/07/2026, no valor de R$ 1.388,08, acrescida da multa prevista no título, totalizando R$ 2.400,23. Não se verifica, portanto, duplicidade quanto a essa parcela. De outro lado, a multa fixada no título incide sobre cada cobrança indevida realizada, não sendo admissível sua exigência antecipada em relação a cobranças meramente futuras. No caso, porém, o saldo objeto da decisão embargada não abrangia as parcelas 11/12 e 12/12, mas somente a cobrança vencida em julho. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão de mov. 92, esclarecendo que o saldo remanescente ali referido decorre da cobrança superveniente com vencimento em 25/07/2026, não compreendida no cálculo anterior, devendo eventuais créditos posteriores ser objeto de comprovação e memória discriminada, assegurado o contraditório. Rejeito, por ora, o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, ausentes elementos suficientes para sua caracterização. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5911976-47.2025.8.09.0144 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Mauro Jose Campos CPF/CNPJ: 346.478.216-68 Endereço: SANTO ANTONIO, 135, , CENTRO, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Requerido(a): Localiza Rent A Car Sa CPF/CNPJ: 16.670.085/0001-55 Endereço: AVENIDA 85, 2.818, ESQ. C/ AV. T-11, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, CEP 74223010 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Vistos, etc. Relatório dispensado pela Lei. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, assiste parcial razão à parte Embargante. A decisão de mov. 92 determinou o pagamento do valor remanescente indicado pelo Exequente, sem, contudo, explicitar suficientemente a origem desse saldo. O ponto comporta integração. Com efeito, o cálculo apresentado em 13/07/2026 indicou débito de R$ 27.783,97, ressalvada a possibilidade de futura complementação em razão de novas cobranças no cartão de crédito. A Executada comprovou pagamentos que totalizaram R$ 27.850,35. Todavia, o cálculo posterior, de mov. 91, refere-se a crédito superveniente, correspondente à parcela vencida em 25/07/2026, no valor de R$ 1.388,08, acrescida da multa prevista no título, totalizando R$ 2.400,23. Não se verifica, portanto, duplicidade quanto a essa parcela. De outro lado, a multa fixada no título incide sobre cada cobrança indevida realizada, não sendo admissível sua exigência antecipada em relação a cobranças meramente futuras. No caso, porém, o saldo objeto da decisão embargada não abrangia as parcelas 11/12 e 12/12, mas somente a cobrança vencida em julho. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão de mov. 92, esclarecendo que o saldo remanescente ali referido decorre da cobrança superveniente com vencimento em 25/07/2026, não compreendida no cálculo anterior, devendo eventuais créditos posteriores ser objeto de comprovação e memória discriminada, assegurado o contraditório. Rejeito, por ora, o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, ausentes elementos suficientes para sua caracterização. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025
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