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5911797-82.2025.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5911797-82.2025.8.09.0025 Polo ativo: Rp Silva Pecas E Acessorios Ltda Polo passivo: Argemiro Do Nascimento Junior Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança. Examinando os autos, verifico que a parte promovente foi intimada a dar prosseguimento ao feito e indicar novo endereço para citação do polo passivo sob pena de extinção, porém, quedou-se inerte, conforme certidão constante aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Nos termos do art. 485, III, do CPC, extingue-se o processo, sem apreciação do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia. Ocorre que, segundo ditames do art. 51 da Lei de Regência do microssistema de Juizados Especiais - Lei nº 9.099/95), "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Na hipótese, a parte autora foi regularmente intimada a dar andamento ao feito, conforme evento 66 e 70, mas quedou-se inerte após o transcurso do prazo assinalado na origem, o que impõe a extinção do processo. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO CREDOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 51, § 1º, LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (TJ-GO 56216891020148090014, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/10/2022) Do exposto, decreto o abandono e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 54, da Lei 9.099/95). Com efeito, determino o desbloqueio/levantamento de quaisquer restrições. À Secretaria para que encaminhe os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para cumprimento da determinação supracitada, se necessário. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. PRI. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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