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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Recurso Inominado nº: 5911785-47.2025.8.09.0129
Comarca de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Pontalina
Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A
Recorrido: Valdinei Malaquias de Souza
Relatora do Voto Divergente: Geovana Mendes Baía Moisés
Voto Divergente (VENCEDOR)
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO FOTOGRÁFICO OU AUDIOVISUAL CONTEMPORÂNEO AO EVENTO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DOS BENS DANIFICADOS. DIVERGÊNCIA DE DATAS NOS ORÇAMENTOS NÃO SUPERADA POR MERO ERRO MATERIAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE OBSTA O RESSARCIMENTO PLEITEADO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. TEMA 27 DO TJGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Relatório
1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A em face de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Valdinei Malaquias de Souza, sob a alegação de que, em 28 de junho de 2024, oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora situada no imóvel em que reside teria provocado a queima de diversos aparelhos eletrodomésticos.
2. A petição inicial estimou os danos materiais em R$ 20.669,00, correspondentes ao valor de reposição dos equipamentos danificados, e postulou compensação por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00, sob o fundamento de privação de bens essenciais ao cotidiano doméstico.
3. Após a instrução do feito, com deferimento da inversão do ônus probatório e frustração da audiência de conciliação, sobreveio sentença de parcial procedência, que condenou a concessionária ao pagamento integral dos danos materiais pleiteados e fixou a reparação extrapatrimonial em R$ 5.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva do prestador de serviço público e na suficiência da prova documental produzida.
4. Irresignada, a concessionária recorrente arguiu, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, por suposta necessidade de prova pericial complexa, e a ilegitimidade ativa do autor, que não figura como titular da unidade consumidora. No mérito, sustentou a existência de inconsistência entre a data dos orçamentos de reparo, referentes a maio de 2023, e a data do evento narrado na inicial, ocorrido em junho de 2024, além de impugnar a configuração do dano moral indenizável.
5. Em contrarrazões, o recorrido defendeu a competência do juízo processante e sua legitimidade como consumidor por equiparação, nos moldes do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, reafirmou a responsabilidade objetiva da concessionária e sustentou que os transtornos suportados superam o mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela integral manutenção do julgado.
II. Admissibilidade
6. O recurso mostra-se próprio, tempestivo e regularmente preparado, razão pela qual dele se conhece, tal como já assentado no voto vencido.
III. Questão em Discussão
7. A controvérsia, nos limites desta divergência, restringe-se à suficiência do conjunto probatório para demonstrar a extensão dos danos materiais alegados e o correspondente nexo de causalidade com o evento narrado, permanecendo hígidas as demais premissas fixadas quanto à competência do juízo, à legitimidade ativa do recorrido e à natureza objetiva da responsabilidade da concessionária.
IV. Razões de Decidir
8. Acompanha-se o entendimento exposto no voto vencido quanto à rejeição das preliminares de incompetência e de ilegitimidade ativa, porquanto a controvérsia comporta solução mediante prova documental, e o recorrido, residente no imóvel atingido pelo evento, qualifica-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
9. Diverge-se, contudo, quanto à valoração da prova destinada a demonstrar os danos materiais. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é, de fato, objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, circunstância que dispensa a demonstração de culpa, mas não exime o consumidor do ônus de comprovar a existência e a extensão do prejuízo material efetivamente suportado, tampouco o nexo causal entre a falha do serviço e o dano específico invocado.
10. No caso em exame, os orçamentos apresentados em amparo à pretensão indenizatória ostentam data de maio de 2023, anterior em mais de um ano ao evento narrado na inicial, ocorrido em junho de 2024. O voto vencido reputou tal discrepância mero erro material, superado pela existência de laudo técnico posterior, elaborado em setembro de 2024, atestando avarias nos mesmos equipamentos. Todavia, a coincidência entre os aparelhos relacionados em documentos de datas tão discrepantes não dissipa, por si só, a incerteza quanto à origem e à época das avarias, sobretudo à falta de qualquer outro elemento probatório que vincule, de modo inequívoco, o dano relatado à oscilação de energia especificamente ocorrida na data indicada.
11. Essa fragilidade probatória é agravada pela ausência, nos autos, de registro fotográfico ou audiovisual contemporâneo ao evento, apto a documentar a ocorrência da oscilação e o estado dos equipamentos por ocasião do fato, bem como pela inexistência de notas fiscais de aquisição dos bens indicados como danificados, capazes de comprovar tanto a preexistência quanto o valor de mercado dos aparelhos cuja reposição se pretende. Tais elementos, embora não indispensáveis em hipóteses de responsabilidade objetiva, constituem via ordinária e acessível de corroboração, cuja ausência, somada à inconsistência temporal dos orçamentos, compromete a certeza necessária ao acolhimento integral da pretensão indenizatória material.
12. Não se ignora a inversão do ônus da prova deferida na origem; tal inversão, todavia, não dispensa a parte autora de trazer aos autos um mínimo de verossimilhança quanto à extensão do dano material, sobretudo quando o próprio documento em que se apoia a condenação apresenta inconsistência cronológica relevante, não superada por prova complementar idônea. Por conseguinte, a condenação ao pagamento de R$ 20.669,00 a título de danos materiais não encontra amparo suficiente no conjunto probatório produzido.
13. Situação diversa verifica-se quanto ao dano moral. A falha na prestação do serviço de energia elétrica, consistente na oscilação relatada, não foi objeto de impugnação específica e eficaz pela concessionária, que se limitou a negativa genérica, sem produzir prova de excludente de responsabilidade, conforme lhe competia em razão da inversão do ônus probatório. Os transtornos sofridos pela falha da prestação de serviços de fornecimento de um bem essencial, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, autorizando a manutenção da reparação extrapatrimonial.
14. Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para afastar a condenação relativa aos danos materiais, preservando-se incólume a condenação por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais estabelecidos na origem.
V. Dispositivo
15. Ante o exposto, diverge-se do relator sorteado para CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar em parte a sentença e afastar a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 20.669,00 a título de danos materiais, mantendo-se, quanto ao mais, a condenação por danos morais.
16. Em razão do parcial provimento do recurso, ficam as partes isentas do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
17. Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Geovana Mendes Baía Moisés
Juíza de Direito – Relatora do Voto Divergente
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por maioria, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora do voto divergente, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Acompanhou a divergência o Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Geovana Mendes Baía Moisés
Juíza de Direito – Relatora
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO FOTOGRÁFICO OU AUDIOVISUAL CONTEMPORÂNEO AO EVENTO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DOS BENS DANIFICADOS. DIVERGÊNCIA DE DATAS NOS ORÇAMENTOS NÃO SUPERADA POR MERO ERRO MATERIAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE OBSTA O RESSARCIMENTO PLEITEADO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. TEMA 27 DO TJGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Relatório
1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A em face de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Valdinei Malaquias de Souza, sob a alegação de que, em 28 de junho de 2024, oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora situada no imóvel em que reside teria provocado a queima de diversos aparelhos eletrodomésticos.
2. A petição inicial estimou os danos materiais em R$ 20.669,00, correspondentes ao valor de reposição dos equipamentos danificados, e postulou compensação por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00, sob o fundamento de privação de bens essenciais ao cotidiano doméstico.
3. Após a instrução do feito, com deferimento da inversão do ônus probatório e frustração da audiência de conciliação, sobreveio sentença de parcial procedência, que condenou a concessionária ao pagamento integral dos danos materiais pleiteados e fixou a reparação extrapatrimonial em R$ 5.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva do prestador de serviço público e na suficiência da prova documental produzida.
4. Irresignada, a concessionária recorrente arguiu, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, por suposta necessidade de prova pericial complexa, e a ilegitimidade ativa do autor, que não figura como titular da unidade consumidora. No mérito, sustentou a existência de inconsistência entre a data dos orçamentos de reparo, referentes a maio de 2023, e a data do evento narrado na inicial, ocorrido em junho de 2024, além de impugnar a configuração do dano moral indenizável.
5. Em contrarrazões, o recorrido defendeu a competência do juízo processante e sua legitimidade como consumidor por equiparação, nos moldes do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, reafirmou a responsabilidade objetiva da concessionária e sustentou que os transtornos suportados superam o mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela integral manutenção do julgado.
II. Admissibilidade
6. O recurso mostra-se próprio, tempestivo e regularmente preparado, razão pela qual dele se conhece, tal como já assentado no voto vencido.
III. Questão em Discussão
7. A controvérsia, nos limites desta divergência, restringe-se à suficiência do conjunto probatório para demonstrar a extensão dos danos materiais alegados e o correspondente nexo de causalidade com o evento narrado, permanecendo hígidas as demais premissas fixadas quanto à competência do juízo, à legitimidade ativa do recorrido e à natureza objetiva da responsabilidade da concessionária.
IV. Razões de Decidir
8. Acompanha-se o entendimento exposto no voto vencido quanto à rejeição das preliminares de incompetência e de ilegitimidade ativa, porquanto a controvérsia comporta solução mediante prova documental, e o recorrido, residente no imóvel atingido pelo evento, qualifica-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
9. Diverge-se, contudo, quanto à valoração da prova destinada a demonstrar os danos materiais. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é, de fato, objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, circunstância que dispensa a demonstração de culpa, mas não exime o consumidor do ônus de comprovar a existência e a extensão do prejuízo material efetivamente suportado, tampouco o nexo causal entre a falha do serviço e o dano específico invocado.
10. No caso em exame, os orçamentos apresentados em amparo à pretensão indenizatória ostentam data de maio de 2023, anterior em mais de um ano ao evento narrado na inicial, ocorrido em junho de 2024. O voto vencido reputou tal discrepância mero erro material, superado pela existência de laudo técnico posterior, elaborado em setembro de 2024, atestando avarias nos mesmos equipamentos. Todavia, a coincidência entre os aparelhos relacionados em documentos de datas tão discrepantes não dissipa, por si só, a incerteza quanto à origem e à época das avarias, sobretudo à falta de qualquer outro elemento probatório que vincule, de modo inequívoco, o dano relatado à oscilação de energia especificamente ocorrida na data indicada.
11. Essa fragilidade probatória é agravada pela ausência, nos autos, de registro fotográfico ou audiovisual contemporâneo ao evento, apto a documentar a ocorrência da oscilação e o estado dos equipamentos por ocasião do fato, bem como pela inexistência de notas fiscais de aquisição dos bens indicados como danificados, capazes de comprovar tanto a preexistência quanto o valor de mercado dos aparelhos cuja reposição se pretende. Tais elementos, embora não indispensáveis em hipóteses de responsabilidade objetiva, constituem via ordinária e acessível de corroboração, cuja ausência, somada à inconsistência temporal dos orçamentos, compromete a certeza necessária ao acolhimento integral da pretensão indenizatória material.
12. Não se ignora a inversão do ônus da prova deferida na origem; tal inversão, todavia, não dispensa a parte autora de trazer aos autos um mínimo de verossimilhança quanto à extensão do dano material, sobretudo quando o próprio documento em que se apoia a condenação apresenta inconsistência cronológica relevante, não superada por prova complementar idônea. Por conseguinte, a condenação ao pagamento de R$ 20.669,00 a título de danos materiais não encontra amparo suficiente no conjunto probatório produzido.
13. Situação diversa verifica-se quanto ao dano moral. A falha na prestação do serviço de energia elétrica, consistente na oscilação relatada, não foi objeto de impugnação específica e eficaz pela concessionária, que se limitou a negativa genérica, sem produzir prova de excludente de responsabilidade, conforme lhe competia em razão da inversão do ônus probatório. Os transtornos sofridos pela falha da prestação de serviços de fornecimento de um bem essencial, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, autorizando a manutenção da reparação extrapatrimonial.
14. Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para afastar a condenação relativa aos danos materiais, preservando-se incólume a condenação por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais estabelecidos na origem.
V. Dispositivo
15. Ante o exposto, diverge-se do relator sorteado para CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar em parte a sentença e afastar a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 20.669,00 a título de danos materiais, mantendo-se, quanto ao mais, a condenação por danos morais.
16. Em razão do parcial provimento do recurso, ficam as partes isentas do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
17. Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Recurso Inominado nº: 5911785-47.2025.8.09.0129
Comarca de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Pontalina
Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A
Recorrido: Valdinei Malaquias de Souza
Relatora do Voto Divergente: Geovana Mendes Baía Moisés
Voto Divergente (VENCEDOR)
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO FOTOGRÁFICO OU AUDIOVISUAL CONTEMPORÂNEO AO EVENTO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DOS BENS DANIFICADOS. DIVERGÊNCIA DE DATAS NOS ORÇAMENTOS NÃO SUPERADA POR MERO ERRO MATERIAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE OBSTA O RESSARCIMENTO PLEITEADO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. TEMA 27 DO TJGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Relatório
1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A em face de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Valdinei Malaquias de Souza, sob a alegação de que, em 28 de junho de 2024, oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora situada no imóvel em que reside teria provocado a queima de diversos aparelhos eletrodomésticos.
2. A petição inicial estimou os danos materiais em R$ 20.669,00, correspondentes ao valor de reposição dos equipamentos danificados, e postulou compensação por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00, sob o fundamento de privação de bens essenciais ao cotidiano doméstico.
3. Após a instrução do feito, com deferimento da inversão do ônus probatório e frustração da audiência de conciliação, sobreveio sentença de parcial procedência, que condenou a concessionária ao pagamento integral dos danos materiais pleiteados e fixou a reparação extrapatrimonial em R$ 5.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva do prestador de serviço público e na suficiência da prova documental produzida.
4. Irresignada, a concessionária recorrente arguiu, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, por suposta necessidade de prova pericial complexa, e a ilegitimidade ativa do autor, que não figura como titular da unidade consumidora. No mérito, sustentou a existência de inconsistência entre a data dos orçamentos de reparo, referentes a maio de 2023, e a data do evento narrado na inicial, ocorrido em junho de 2024, além de impugnar a configuração do dano moral indenizável.
5. Em contrarrazões, o recorrido defendeu a competência do juízo processante e sua legitimidade como consumidor por equiparação, nos moldes do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, reafirmou a responsabilidade objetiva da concessionária e sustentou que os transtornos suportados superam o mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela integral manutenção do julgado.
II. Admissibilidade
6. O recurso mostra-se próprio, tempestivo e regularmente preparado, razão pela qual dele se conhece, tal como já assentado no voto vencido.
III. Questão em Discussão
7. A controvérsia, nos limites desta divergência, restringe-se à suficiência do conjunto probatório para demonstrar a extensão dos danos materiais alegados e o correspondente nexo de causalidade com o evento narrado, permanecendo hígidas as demais premissas fixadas quanto à competência do juízo, à legitimidade ativa do recorrido e à natureza objetiva da responsabilidade da concessionária.
IV. Razões de Decidir
8. Acompanha-se o entendimento exposto no voto vencido quanto à rejeição das preliminares de incompetência e de ilegitimidade ativa, porquanto a controvérsia comporta solução mediante prova documental, e o recorrido, residente no imóvel atingido pelo evento, qualifica-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
9. Diverge-se, contudo, quanto à valoração da prova destinada a demonstrar os danos materiais. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é, de fato, objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, circunstância que dispensa a demonstração de culpa, mas não exime o consumidor do ônus de comprovar a existência e a extensão do prejuízo material efetivamente suportado, tampouco o nexo causal entre a falha do serviço e o dano específico invocado.
10. No caso em exame, os orçamentos apresentados em amparo à pretensão indenizatória ostentam data de maio de 2023, anterior em mais de um ano ao evento narrado na inicial, ocorrido em junho de 2024. O voto vencido reputou tal discrepância mero erro material, superado pela existência de laudo técnico posterior, elaborado em setembro de 2024, atestando avarias nos mesmos equipamentos. Todavia, a coincidência entre os aparelhos relacionados em documentos de datas tão discrepantes não dissipa, por si só, a incerteza quanto à origem e à época das avarias, sobretudo à falta de qualquer outro elemento probatório que vincule, de modo inequívoco, o dano relatado à oscilação de energia especificamente ocorrida na data indicada.
11. Essa fragilidade probatória é agravada pela ausência, nos autos, de registro fotográfico ou audiovisual contemporâneo ao evento, apto a documentar a ocorrência da oscilação e o estado dos equipamentos por ocasião do fato, bem como pela inexistência de notas fiscais de aquisição dos bens indicados como danificados, capazes de comprovar tanto a preexistência quanto o valor de mercado dos aparelhos cuja reposição se pretende. Tais elementos, embora não indispensáveis em hipóteses de responsabilidade objetiva, constituem via ordinária e acessível de corroboração, cuja ausência, somada à inconsistência temporal dos orçamentos, compromete a certeza necessária ao acolhimento integral da pretensão indenizatória material.
12. Não se ignora a inversão do ônus da prova deferida na origem; tal inversão, todavia, não dispensa a parte autora de trazer aos autos um mínimo de verossimilhança quanto à extensão do dano material, sobretudo quando o próprio documento em que se apoia a condenação apresenta inconsistência cronológica relevante, não superada por prova complementar idônea. Por conseguinte, a condenação ao pagamento de R$ 20.669,00 a título de danos materiais não encontra amparo suficiente no conjunto probatório produzido.
13. Situação diversa verifica-se quanto ao dano moral. A falha na prestação do serviço de energia elétrica, consistente na oscilação relatada, não foi objeto de impugnação específica e eficaz pela concessionária, que se limitou a negativa genérica, sem produzir prova de excludente de responsabilidade, conforme lhe competia em razão da inversão do ônus probatório. Os transtornos sofridos pela falha da prestação de serviços de fornecimento de um bem essencial, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, autorizando a manutenção da reparação extrapatrimonial.
14. Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para afastar a condenação relativa aos danos materiais, preservando-se incólume a condenação por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais estabelecidos na origem.
V. Dispositivo
15. Ante o exposto, diverge-se do relator sorteado para CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar em parte a sentença e afastar a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 20.669,00 a título de danos materiais, mantendo-se, quanto ao mais, a condenação por danos morais.
16. Em razão do parcial provimento do recurso, ficam as partes isentas do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
17. Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Geovana Mendes Baía Moisés
Juíza de Direito – Relatora do Voto Divergente
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por maioria, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora do voto divergente, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Acompanhou a divergência o Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Geovana Mendes Baía Moisés
Juíza de Direito – Relatora
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO FOTOGRÁFICO OU AUDIOVISUAL CONTEMPORÂNEO AO EVENTO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DOS BENS DANIFICADOS. DIVERGÊNCIA DE DATAS NOS ORÇAMENTOS NÃO SUPERADA POR MERO ERRO MATERIAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE OBSTA O RESSARCIMENTO PLEITEADO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. TEMA 27 DO TJGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Relatório
1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A em face de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Valdinei Malaquias de Souza, sob a alegação de que, em 28 de junho de 2024, oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora situada no imóvel em que reside teria provocado a queima de diversos aparelhos eletrodomésticos.
2. A petição inicial estimou os danos materiais em R$ 20.669,00, correspondentes ao valor de reposição dos equipamentos danificados, e postulou compensação por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00, sob o fundamento de privação de bens essenciais ao cotidiano doméstico.
3. Após a instrução do feito, com deferimento da inversão do ônus probatório e frustração da audiência de conciliação, sobreveio sentença de parcial procedência, que condenou a concessionária ao pagamento integral dos danos materiais pleiteados e fixou a reparação extrapatrimonial em R$ 5.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva do prestador de serviço público e na suficiência da prova documental produzida.
4. Irresignada, a concessionária recorrente arguiu, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, por suposta necessidade de prova pericial complexa, e a ilegitimidade ativa do autor, que não figura como titular da unidade consumidora. No mérito, sustentou a existência de inconsistência entre a data dos orçamentos de reparo, referentes a maio de 2023, e a data do evento narrado na inicial, ocorrido em junho de 2024, além de impugnar a configuração do dano moral indenizável.
5. Em contrarrazões, o recorrido defendeu a competência do juízo processante e sua legitimidade como consumidor por equiparação, nos moldes do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, reafirmou a responsabilidade objetiva da concessionária e sustentou que os transtornos suportados superam o mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela integral manutenção do julgado.
II. Admissibilidade
6. O recurso mostra-se próprio, tempestivo e regularmente preparado, razão pela qual dele se conhece, tal como já assentado no voto vencido.
III. Questão em Discussão
7. A controvérsia, nos limites desta divergência, restringe-se à suficiência do conjunto probatório para demonstrar a extensão dos danos materiais alegados e o correspondente nexo de causalidade com o evento narrado, permanecendo hígidas as demais premissas fixadas quanto à competência do juízo, à legitimidade ativa do recorrido e à natureza objetiva da responsabilidade da concessionária.
IV. Razões de Decidir
8. Acompanha-se o entendimento exposto no voto vencido quanto à rejeição das preliminares de incompetência e de ilegitimidade ativa, porquanto a controvérsia comporta solução mediante prova documental, e o recorrido, residente no imóvel atingido pelo evento, qualifica-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
9. Diverge-se, contudo, quanto à valoração da prova destinada a demonstrar os danos materiais. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é, de fato, objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, circunstância que dispensa a demonstração de culpa, mas não exime o consumidor do ônus de comprovar a existência e a extensão do prejuízo material efetivamente suportado, tampouco o nexo causal entre a falha do serviço e o dano específico invocado.
10. No caso em exame, os orçamentos apresentados em amparo à pretensão indenizatória ostentam data de maio de 2023, anterior em mais de um ano ao evento narrado na inicial, ocorrido em junho de 2024. O voto vencido reputou tal discrepância mero erro material, superado pela existência de laudo técnico posterior, elaborado em setembro de 2024, atestando avarias nos mesmos equipamentos. Todavia, a coincidência entre os aparelhos relacionados em documentos de datas tão discrepantes não dissipa, por si só, a incerteza quanto à origem e à época das avarias, sobretudo à falta de qualquer outro elemento probatório que vincule, de modo inequívoco, o dano relatado à oscilação de energia especificamente ocorrida na data indicada.
11. Essa fragilidade probatória é agravada pela ausência, nos autos, de registro fotográfico ou audiovisual contemporâneo ao evento, apto a documentar a ocorrência da oscilação e o estado dos equipamentos por ocasião do fato, bem como pela inexistência de notas fiscais de aquisição dos bens indicados como danificados, capazes de comprovar tanto a preexistência quanto o valor de mercado dos aparelhos cuja reposição se pretende. Tais elementos, embora não indispensáveis em hipóteses de responsabilidade objetiva, constituem via ordinária e acessível de corroboração, cuja ausência, somada à inconsistência temporal dos orçamentos, compromete a certeza necessária ao acolhimento integral da pretensão indenizatória material.
12. Não se ignora a inversão do ônus da prova deferida na origem; tal inversão, todavia, não dispensa a parte autora de trazer aos autos um mínimo de verossimilhança quanto à extensão do dano material, sobretudo quando o próprio documento em que se apoia a condenação apresenta inconsistência cronológica relevante, não superada por prova complementar idônea. Por conseguinte, a condenação ao pagamento de R$ 20.669,00 a título de danos materiais não encontra amparo suficiente no conjunto probatório produzido.
13. Situação diversa verifica-se quanto ao dano moral. A falha na prestação do serviço de energia elétrica, consistente na oscilação relatada, não foi objeto de impugnação específica e eficaz pela concessionária, que se limitou a negativa genérica, sem produzir prova de excludente de responsabilidade, conforme lhe competia em razão da inversão do ônus probatório. Os transtornos sofridos pela falha da prestação de serviços de fornecimento de um bem essencial, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, autorizando a manutenção da reparação extrapatrimonial.
14. Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para afastar a condenação relativa aos danos materiais, preservando-se incólume a condenação por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais estabelecidos na origem.
V. Dispositivo
15. Ante o exposto, diverge-se do relator sorteado para CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar em parte a sentença e afastar a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 20.669,00 a título de danos materiais, mantendo-se, quanto ao mais, a condenação por danos morais.
16. Em razão do parcial provimento do recurso, ficam as partes isentas do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
17. Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.